Art. 1.604 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação
Texto vigente
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Em linguagem simples
Ninguém pode reivindicar uma filiação diferente daquela que está anotada na certidão de nascimento. Essa mudança só é permitida se ficar provado que houve erro ou falsidade no registro.
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Na jurisprudência
209 acórdãos citam o art. 1.604 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1534313, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESCONSTITUÇÃO DE REGISTRO CIVIL. R EQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTS. 1.604 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 48 DO ECA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desconstituição do registro civil exige a comprovação cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido do autor unicamente em razão da ausência do vínculo socioafetivo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1873495, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/05/2025
CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. OCORRÊNCIA. SOCIOAFETIVIDADE. AUSÊNCIA DOS LAUDOS PERTINENTES. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade ajuizada em 11/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2018 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a retificação do registro de nascimento do recorrido em razão de erro e de alegada ausência de vínculo socioafetivo. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, o registro foi realizado mediante vício de consentimento, porquanto o recorrente acreditava ser o pai biológico da criança. Apesar do erro, é pertinente o retorno dos autos à origem, para a elaboração dos laudos necessários à averiguar a existência de relação socioafetiva entre as partes. 6. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a necessária comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2224421, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DE QUALQUER INTERESSADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. ANULAÇÃO POR ERRO OU FALSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RETIFICAÇÃO SEM CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação anulatória fundad a no art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado contrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a legitimidade ativa de qualquer interessado. 2. Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, comporta anulação nos casos de erro ou falsidade, notadamente quando o assento foi retificado sem citação e sem manifestação de vontade do suposto pai. 3. Comprovadas a ausência de vínculo biológico e a ausência de relação socioafetiva, é possível a anulação do registro civil de nascimento. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de vínculo socioafetivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3099123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NECESSIDADE CUMULATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação negatória de paternidade com pedidos de declaração de inexistência de vínculo biológico e afetivo, anulação de registro civil e exoneração de alimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o registro e a paternidade reconhecida voluntariamente, rejeitou o pedido contraposto de dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se basta ao autor da negatória de paternidade, em observância ao ônus probatório, a demonstração de erro ou falsidade do registro para anular o reconhecimento voluntário de paternidade, à luz dos arts. 1.604 e 1.609 do CC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.560/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está conforme a orientação de que a anulação do reconhecimento voluntário exige a comprovação cumulativa de vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II; CF, arts. 1º, III, e 227; Lei n. 8.560/1992, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2042528, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. MULTIPARENTALIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. PATERNIDADE BIOLÓGICA DE MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PARA INCLUIR PAI BIOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO MENOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código Civil, impugnar o reconhecimento ao atingir a maioridade. 2. Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, Divulg 23-8-2017 Public 24-8-2017). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.