Código Civil

Art. 893 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

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Em linguagem simples

Quando um título de crédito é transferido para outra pessoa, todos os direitos ligados a ele também são repassados automaticamente.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 893 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1984424, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 23/08/2022

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional. 3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada. 4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001866-16.2025.8.16.0141, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA EM PRETO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA EMENDA DA INICIAL – FACULDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC NÃO EXERCIDA – OPÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA – PRECLUSÃO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – JULGADOR NÃO OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS – ENDOSSO EM PRETO QUE TRANSFERE A TITULARIDADE E EXCLUI O ENDOSSANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA – SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO E TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEIS – LEI Nº 10.931/2004 – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira originalmente contratada, em razão do endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, realizado antes do ajuizamento da ação revisional de contrato.II. Questão em discussãoConsiste em saber-se: (i) se é admissível o pedido subsidiário de substituição do polo passivo formulado apenas em grau recursal; (ii) se há nulidade da sentença por ausência de intimação específica para emenda da inicial (CPC, arts. 338 e 339); e (iii) se a apelante detém direito à manutenção do endossante no polo passivo da ação revisional, após o endosso em preto da cédula operado antes do ajuizamento.III. Razões de decidirO pedido subsidiário de substituição do polo passivo, não submetido ao juízo de origem, configura inovação recursal, sendo topicamente inadmissível.Intimada da contestação, a apelante teve a faculdade de emendar a inicial para substituir o réu ou incluir litisconsorte (CPC, arts. 338 e 339, §§ 1º e 2º), mas optou por refutar a preliminar, sendo desnecessária intimação específica e operando-se a preclusão; inexiste, pois, nulidade.O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu.O endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário transfere ao endossatário a titularidade do crédito e as obrigações do título, afastando a legitimidade do endossante para figurar no polo passivo da ação (Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; CC, arts. 893 e 349), e dispensa a notificação do devedor.A relação de consumo não instaura solidariedade do endossante quanto à revisão das cláusulas, tampouco atrai a teoria da aparência, inaplicável à ausência de demonstração de grupo econômico ou de confusão patrimonial e informacional.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida em parte e, na extensão, desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A transferência da titularidade de Cédula de Crédito Bancário mediante endosso em preto, realizada antes do ajuizamento da ação, afasta a legitimidade passiva do endossante para responder pela relação contratual, dispensada a notificação do devedor; e é desnecessária intimação específica para emenda da inicial quando o autor, intimado da contestação, deixa de exercer a faculdade dos arts. 338 e 339 do CPC e opta por refutar a preliminar de ilegitimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, 339, 485, VI, e 1.013; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; CC, arts. 893 e 349.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.999.689/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.12.2023; STJ, REsp nº 1.893.213/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000509-45.2025.8.16.0094, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 10.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059420-38.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.08.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000325-04.2023.8.16.0145, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 12.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000106-38.2022.8.16.0173, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.12.2023; Súmula nº 297/STJ

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1076189-22.2025.8.26.0100, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 01/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO TRANSLATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO DE CRÉDITO TRANSFERÍVEL MEDIANTE ENDOSSO EM PRETO, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004, OPERANDO-SE, COM O ENDOSSO TRANSLATIVO, A TRANSFERÊNCIA PLENA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO AO ENDOSSATÁRIO, QUE PASSA A EXERCER TODOS OS DIREITOS EMERGENTES DO TÍTULO, INCLUSIVE NOS TERMOS DO ARTIGO 893 DO CÓDIGO CIVIL. II O ENDOSSANTE PERDE A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE TENHA POR OBJETO AS CLÁUSULAS OU ENCARGOS DO CONTRATO ENDOSSADO. III O RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA QUAL SEJA, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSANTE E SE LIMITA A DESENVOLVER TESES MERITÓRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.010, II E III, DO CPC), SENDO INADMISSÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2%, TOTALIZANDO 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC), MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0015033-41.2017.8.06.0115, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. ENCARGOS FINANCEIROS ORIGINARIAMENTE PACTUADOS. CESSÃO A FUNDO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDAMENTE INCLUÍDOS NO DÉBITO. HONORÁRIOS JUDICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carbomil Química S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução fundada em três Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito foi apresentado pelos exequentes em R$ 2.508.672,66. A embargante suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, ilegitimidade das partes, inexequibilidade dos títulos, abusividade dos encargos financeiros, excesso de execução e irregularidade na inclusão de honorários advocatícios de 20% nas memórias de cálculo. No curso do recurso, foi comunicada cessão dos direitos creditórios pelo FIDC Premium à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., com pedido de sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a cessão dos direitos creditórios autoriza a sucessão processual do FIDC Premium pela cessionária; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) verificar a legitimidade das partes e a exequibilidade das Cédulas de Crédito Bancário; (iv) determinar se a cessão dos créditos a entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional modifica os juros e demais encargos originariamente contratados; (v) estabelecer se há excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios no percentual de 20% nas memórias do débito; e (vi) definir os efeitos do parcial acolhimento dos embargos sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão do crédito objeto da execução autoriza a sucessão processual pelo cessionário independentemente do consentimento do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a perícia requerida é desnecessária à solução da controvérsia e os elementos documentais existentes permitem identificar os critérios utilizados pelas partes e a origem da divergência entre os cálculos. A divergência entre as memórias de cálculo decorre essencialmente da substituição, pela executada, dos encargos contratados por juros uniformes de 1% ao mês, fundada na tese jurídica de que o cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional não poderia exigir os encargos originalmente convencionados, questão que prescinde de conhecimento técnico-contábil. A cessão civil da Cédula de Crédito Bancário não impede o cessionário, ainda que não seja instituição financeira ou entidade equiparada, de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, pois a transferência do título abrange os direitos que lhe são inerentes. A contratação de crédito por sociedade empresária para desenvolvimento de sua atividade econômica e reforço de sua estrutura financeira, sem demonstração de vulnerabilidade perante a instituição credora, não caracteriza destinação final apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível quando acompanhada de demonstrativo que individualiza os valores utilizados, o saldo devedor e os encargos incidentes, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. As cédulas executadas identificam o capital disponibilizado, vencimentos, taxas remuneratórias, periodicidade da capitalização, encargos moratórios e condições de pagamento, enquanto as memórias dos credores individualizam os títulos, parcelas inadimplidas e encargos, preservando sua liquidez e exequibilidade. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada nas Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Alegações genéricas de cobrança de comissão de permanência, tarifas, IOF e outros encargos, desacompanhadas da identificação concreta das rubricas e dos valores impugnados, não demonstram excesso ou abusividade da execução. A cláusula contratual que prevê honorários de 10% para recebimento do crédito por procedimento meramente administrativo ou preparatório não autoriza sua cobrança na execução judicial quando não houve recebimento administrativo nem demonstração de despesa extrajudicial correspondente ao percentual prefixado. Os honorários de 10% arbitrados pelo Juízo da execução possuem natureza processual, decorrem da decisão judicial e pertencem ao advogado, razão pela qual devem ser acrescidos separadamente ao débito, sem integração ao crédito contratual. A inclusão conjunta de 20% nas memórias de cálculo configura excesso de execução na parcela correspondente aos honorários contratuais de 10%, impondo a retirada integral da rubrica incorporada ao crédito principal e o acréscimo autônomo apenas dos honorários judiciais de 10%. O acolhimento parcial dos embargos quanto ao excesso de execução configura sucumbência recíproca, devendo os honorários dos patronos dos embargados incidir sobre a parcela controvertida que permaneceu exigível e os honorários dos advogados da embargante sobre o excesso excluído, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito objeto de execução autoriza a sucessão processual pelo cessionário independentemente do consentimento do executado. 2. A perícia contábil é dispensável quando a divergência entre os cálculos decorre de questão jurídica relativa aos encargos aplicáveis, e não de controvérsia técnica ou aritmética. 3. A cessão civil de Cédula de Crédito Bancário a entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional preserva o direito de cobrança dos juros e demais encargos originalmente pactuados. 4. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo suficiente do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário. 6. A cláusula que prevê honorários para cobrança administrativa não autoriza sua inclusão no crédito executado judicialmente quando ausente a hipótese contratual de incidência. 7. O reconhecimento de excesso parcial da execução impõe sucumbência recíproca proporcional ao proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 893; CPC, arts. […]

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0808105-43.2025.8.12.0002, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 15/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de crédito com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e declarou consolidada, em favor da instituição financeira autora, a propriedade e a posse plena do veículo dado em garantia, diante da comprovação da mora da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível, na ação de busca e apreensão, a alegação defensiva de abusividade de cláusulas contratuais apta a afastar a mora; (ii) saber se a instituição financeira autora possui legitimidade ativa em razão do endosso em preto da cédula de crédito bancário; (iii) saber se a mora foi regularmente constituída e se o pagamento parcial posterior é apto a descaracterizá-la; e (iv) saber se a teoria do adimplemento substancial ou a alegada essencialidade do veículo impedem a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível discutir, na própria ação de busca e apreensão, a abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa, desde que a alegação tenha pertinência com a caracterização da mora. 4. A legitimidade ativa do banco está demonstrada pela cadeia de endossos em preto da cédula de crédito bancário, que transfere ao endossatário todos os direitos inerentes ao título. 5. A mora foi regularmente comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pela devedora. 6. O pagamento parcial realizado após o ajuizamento da demanda não é suficiente para purgar a mora, pois a remição do bem exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendidas parcelas vencidas, vincendas e encargos. 7. Não houve demonstração de abusividade dos encargos do período da normalidade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada mostrou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação semelhante no momento da contratação. 8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 9. A alegada essencialidade do veículo para trabalho e locomoção não afasta a incidência do rito especial da busca e apreensão nem impede a consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão, admite-se a alegação defensiva de abusividade contratual para fins de descaracterização da mora, desde que efetivamente demonstrada. 2. É legítima a instituição financeira endossatária para ajuizar a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário transferida por endosso em preto. 3. A mora se comprova com a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo insuficiente o pagamento parcial posterior para afastar a consolidação da propriedade fiduciária. 4. A teoria do adimplemento substancial e a essencialidade do bem não impedem a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 893; CPC, arts. 343, 487, I, 489, § 1º, 1.012, § 1º, V, e § 4º, e 85, § 11; CDC, art. 3º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 3º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 416 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.10.2014; STJ, REsp nº 2.230.031/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgRg no Ag nº 1.168.584/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.02.2017; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1404944-45.2026.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 18.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.