Art. 623 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Em linguagem simples
O contratante tem o direito de paralisar a obra já iniciada, mas é obrigado a pagar ao empreiteiro os gastos e os lucros do que já foi executado. Além disso, deve pagar uma indenização razoável baseada no que o profissional receberia se a construção chegasse ao fim.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 623 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2170300, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 03/12/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPREITADA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. RESCISÃO UNILATERAL. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) o que se compreende por indenização razoável, nos termos do artigo 623 do Código Civil, e (iii) se é o caso de realização de nova prova pericial. 2. A indenização razoável a que alude o artigo 623 do Código Civil toma em conta os lucros cessantes apurados com base no contrato de empreitada, sobre os quais deverá incidir o juízo de equidade, considerando-se as especificidades de cada caso concreto. 3. Na hipótese, não há como afastar a nulidade da perícia, que apura objeto diverso daquela para o qual foi determinada. 4. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1603061, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 30/05/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiram excludentes para isentar a agravante de indenizar o recorrido pelos serviços de empreitada, uma vez que ele sempre esteve à disposição da empresa nas obras, não executando integralmente a avença por obstáculos criados unicamente pela recorrente. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de afastar a condenação pecuniária imposta à empresa agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Do mesmo modo, sem incorrer nos referidos óbices, é inviável, em recurso especial, averiguar: (i) a questão da desincumbência do ônus probatório pelo recorrido e (ii) a desproporcionalidade da indenização do art. 623 do CC/2002. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5228396-90.2025.8.09.0170, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PREPARO REGULARIZADO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação decorrente de contrato verbal de empreitada para construção de galpão metálico, resolveu o ajuste por inadimplemento recíproco, remeteu à liquidação o encontro de contas, rejeitou os pedidos recíprocos de danos morais e dividiu igualmente a sucumbência. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a admissibilidade dos recursos, inclusive preparo, má-fé e inovação recursal; (ii) a responsabilidade pela ruptura da empreitada e a exceção do contrato não cumprido; (iii) a pretensão subsidiária de responsabilidade preponderante; (iv) os efeitos patrimoniais da resolução e os limites da liquidação, inclusive quanto aos andaimes; (v) os danos morais; e (vi) a sucumbência. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição não gera deserção quando, após intimação, há recolhimento tempestivo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A afirmação equivocada de concessão da gratuidade, sem dolo específico ou culpa grave, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Não se conhecem rubricas autônomas de danos materiais introduzidas apenas na apelação, por configurarem inovação recursal, à luz dos arts. 141, 329, 492, 1.013 e 1.014 do CPC. Presentes, quanto às pretensões originárias, interesse recursal e impugnação específica. 5. A prova evidencia contribuição de ambos os contratantes para o desfazimento da empreitada. A contratante interferiu na relação da empresa com seus prestadores e condicionou a continuidade dos trabalhos a exigências controvertidas; a empreiteira participou das etapas técnicas questionadas e, posteriormente, declarou definitivamente que não prosseguiria com os serviços. Caracterizado o inadimplemento recíproco. 6. O relatório técnico extrajudicial confirma inconformidades construtivas, mas, por se tratar de inspeção limitada, sem perícia aprofundada nem conclusão sobre o nexo causal, não permite atribuí-las exclusivamente a uma das partes. 7. A exceção do contrato não cumprido pode alcançar violação relevante dos deveres decorrentes da boa-fé, mas não elimina a contribuição autônoma daquele que também concorre para a ruptura. Ausente base técnica para quantificação causal, descabe fixar responsabilidade preponderante em percentuais abstratos mediante aplicação mecânica do art. 945 do Código Civil. 8. A resolução exige recomposição patrimonial mediante encontro de contas, considerando valores pagos, serviços executados, materiais incorporados e despesas reconhecidas, vedado o enriquecimento sem causa. A liquidação, nos termos do art. 509, II, do CPC, limita-se à quantificação de direitos cujo suporte fático e jurídico já esteja compreendido no título, não podendo criar nova rubrica nem suprir originariamente a prova do an debeatur. A “compensação”, antes da definição de créditos líquidos e exigíveis, corresponde a encontro de contas. 9. As parcelas sucessivas de aluguel dos andaimes vencidas até sua restituição em 11/08/2025 podem integrar a liquidação, nos termos do art. 323 do CPC, desde que representem continuação da rubrica já deduzida e a atividade liquidatória se restrinja à quantificação. 10. O inadimplemento contratual não enseja dano moral à pessoa natural sem lesão autônoma a direito da personalidade. O dano moral da pessoa jurídica, embora juridicamente possível, exige prova de efetivo abalo à honra objetiva, inexistente no caso. 11. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois ambas as partes decaíram substancialmente de suas pretensões. A sucumbência processual decorre do resultado dos pedidos, não de eventual proporção abstrata de responsabilidade material. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Mantidas a resolução contratual por inadimplemento recíproco, a recomposição patrimonial em liquidação, a rejeição dos danos morais e a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais, com explicitação dos limites objetivos da liquidação. Teses de julgamento: “1. A falta de comprovação inicial do preparo não acarreta deserção quando o recorrente, intimado, efetua tempestivamente o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A litigância de má-fé exige dolo específico ou, ao menos, culpa grave. 3. É vedada a introdução, em apelação, de rubricas autônomas de danos materiais estranhas à causa de pedir originária. 4. Configura-se inadimplemento recíproco quando ambos os contratantes, mediante condutas juridicamente relevantes, concorrem para a ruptura da confiança e a inviabilidade da continuidade do contrato. 5. A exceção do contrato não cumprido não exclui a contribuição daquele que também concorre autonomamente para o desfazimento do vínculo. 6. A liquidação destina-se à quantificação do direito reconhecido e não admite criação de novo an debeatur ou de rubricas não submetidas à fase cognitiva. 7. O inadimplemento contratual não gera dano moral sem lesão autônoma a direito da personalidade; quanto à pessoa jurídica, exige-se prova concreta de abalo à honra objetiva. 8. A sucumbência é aferida pelo efetivo decaimento das pretensões processuais, e não por percentuais abstratos de responsabilidade material.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 52, 186, 187, 368, 389, 394, 396, 402, 403, 422, 475, 476, 610, 623, 624, 625, 884 a 886, 927 e 945; CPC, arts. 80, 81, 85, 86, 141, 323, 324, 329, 369, 371, 373, 389, 492, 509, 997, 1.007, 1.010, 1.013, 1.014 e 1.025; CF, art. 5º, X, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/04/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.301/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/04/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.140.050/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 06/09/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5239004-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 10/06/2024; Enunciado 652 da IX Jornada de Direito Civil; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/06/2021; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.675.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 20/03/2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.225.249/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJEN de 15/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5292735-42.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 06/02/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.139.765/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 16/03/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5297046-76.2016.8.09.0051, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0018465-62.2011.8.24.0023, Rel. Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, 3ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada em razão do descumprimento de contrato de construção e administração de empreendimento imobiliário. Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato e condenar os réus ao pagamento de perdas e danos na forma de cláusula penal, a ser apurada em liquidação. Apelação da parte autora, que pretende cumular a multa contratual com indenização por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a baixa cadastral da pessoa jurídica autora impede a manutenção de sua capacidade processual e legitimidade ativa; (ii) a multa prevista no contrato possui natureza compensatória e pode ser cumulada com lucros cessantes; e (iii) incide o art. 623 do CC diante da alegação de impedimento ao início das obras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A baixa do CNPJ e o cancelamento do registro empresarial por inatividade não equivalem à extinção da pessoa jurídica. Ausente prova de dissolução e liquidação regulares, subsistem sua personalidade jurídica, capacidade processual e legitimidade ativa. 4. A cláusula penal incidente sobre a comercialização de frações do empreendimento possui natureza compensatória. Ela estabelece previamente a indenização pelo inadimplemento contratual. Os lucros cessantes postulados decorrem da frustração do mesmo empreendimento e buscam reparar o prejuízo já abrangido pela cláusula penal. A cumulação das verbas configura bis in idem , ainda que o contrato faça referência à remuneração prevista em outra cláusula. 5. O art. 623 do CC não incide, pois disciplina a suspensão de obra já iniciada. No caso, a alegação é de que os réus impediram o início da construção. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 51, 409, 410 e 623; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.617.652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.09.2017, DJe 29.09.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.879.335/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021; TJSC, AI nº 5100861-89.2025.8.24.0000, Rel. Yhon Tostes, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 05.03.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003973-76.2026.8.16.0083, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBEMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REBOCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, APRECIANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS ARGUMENTOS. - Inaplicável o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a circunstância de a sentença adotar fundamentação contrária aos interesses da apelante ou conferir valoração diversa ao conjunto probatório não configura ausência de fundamentação, apta a justificar sua nulidade.2. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO ANTECIPADA DA EMPREITADA DECORREU DA DESISTÊNCIA DA CONTINUIDADE DA OBRA PELA CONTRATANTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA RUPTURA DO VÍNCULO EM CONTEXTO DE DIVERGÊNCIAS ACERCA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA REMUNERAÇÃO CONTRATADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC.- O reconhecimento do direito à indenização previsto no art. 623 do Código Civil pressupõe prova de que a extinção antecipada da empreitada decorreu da mera desistência da continuidade da obra pela contratante. No caso, os elementos probatórios evidenciam que a ruptura ocorreu em contexto de divergências quanto à execução dos serviços e à remuneração contratada, inviabilizando a incidência do referido dispositivo legal.3. DANOS EMERGENTES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E REALIZAÇÃO DE CURSOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DESPESAS DECORRERAM EXCLUSIVAMENTE DA SUBEMPREITADA OU DE QUE TENHAM SE CONVERTIDO EM EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.- O ressarcimento de danos emergentes pressupõe prova de que as despesas alegadas decorreram diretamente da extinção antecipada do contrato. No caso, não restou demonstrado que as despesas invocadas fossem exclusivas da subempreitada ou que se tenham tornado irrecuperáveis em razão da ruptura contratual, inviabilizando a indenização pretendida.4. LUCROS CESSANTES. CONTRATO QUE NÃO DELIMITA A EXTENSÃO DA SUBEMPREITADA. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA AFERIR O SALDO CONTRATUAL REMANESCENTE OU OS GANHOS ALEGADAMENTE FRUSTRADOS. PRETENSÃO FUNDADA EM ESTIMATIVAS UNILATERAIS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.- A demonstração dos lucros cessantes pressupõe prova da extensão da contratação e dos ganhos razoavelmente esperados com sua execução. No caso, o contrato não estabelece a quantidade de serviços contratados e a prova pericial não permite aferir a parcela da subempreitada que restava executar nem o lucro que seria obtido pela autora, revelando-se insuficientes as estimativas unilaterais apresentadas.Recurso de apelação não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.