Código Civil

Art. 778 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 778. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 778 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1853627, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade, permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público Federal. 3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e sirva como teto para a indenização, conforme interpretação sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil. 4. A decisão judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os produtos. 5. Recursos especiais desprovidos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2087979, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do CC, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2123695, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança de seguro residencial, condenou a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total do imóvel segurado por incêndio. 2. O autor alegou que sua residência foi totalmente consumida por incêndio, resultando na perda integral do imóvel e do conteúdo, e que a seguradora tentou impor pagamento inferior ao limite da apólice, com depreciação e parcelamento, o que foi objeto de discordância. Pleiteou o pagamento integral de R$ 550.000,00, com atualização e juros. 3. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 195.587,52, valor apurado pela perícia judicial, com correção pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, reputando abusiva a cláusula de depreciação. 4. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do autor, condenando a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice (R$ 500.000,00), afastando a cláusula de depreciação e fixando juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA até a citação, com incidência exclusiva da taxa Selic após a citação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC, em razão de alegada omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação aos arts. 757, 760, 778 e 781 do Código Civil, bem como aos arts. 369 e 373 do CPC, ao fixar a indenização no limite da apólice sem apurar o efetivo prejuízo, desconsiderando a prova pericial e a cláusula de depreciação. 6. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pela parte recorrente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de perda total de imóvel segurado por incêndio, sem possibilidade de apuração do valor dos prejuízos, é devido o valor integral da apólice. 8. A cláusula de depreciação foi corretamente afastada, por ser considerada abusiva e incompatível com o prêmio pago pelo segurado, além de desvirtuar o objeto do contrato de seguro. 9. A aplicação do princípio indenitário não foi violada, pois, diante da perda total do imóvel e da ausência de elementos para apuração do valor do prejuízo, o valor máximo da apólice foi corretamente fixado como indenização. 10. A prova pericial não foi desconsiderada, mas sim avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2223537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL POR INCÊNDIO COM PERDA TOTAL. LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99. 4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de R$ 56.139,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2555556, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a denunciação da lide e desproveu o agravo interno por ausência de argumentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 13.105/2015 por decisão genérica; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e III, da Lei n. 13.105/2015 por falta de enfrentamento de teses; (iii) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iv) saber se a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o art. 125 da Lei n. 13.105/2015 autoriza a denunciação da lide no caso; (vi) saber se os arts. 778 e 787 da Lei n. 10.406/2002 limitam o direito de regresso; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura sem a oposição de embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação direta a dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A vedação do art. 88 do CDC protege o consumidor, mas, havendo deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor, como na hipótese, opera-se a preclusão e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da decisão, pois descabe ao denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. Precedente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não compete ao STJ examinar suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a denunciação da lide quando não há insurgência do consumidor e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489 § 1º I e III, 1.022 e 125; Lei n. 8.078/1990, art. 88; Lei n. 10.406/2002, arts. 778 e 787; Constituição Federal, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 913.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.774/RS, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 801.691/SP, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.