Art. 931 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar
Texto vigente
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Em linguagem simples
Estabelece que empresas e empresários individuais têm a obrigação de reparar os danos causados por produtos que colocaram em circulação, independentemente de terem agido com culpa.
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Na jurisprudência
114 acórdãos citam o art. 931 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3002244-35.2026.8.06.0117, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou desde a citação; (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração; e (iv) se cabe a fixação de honorários recursais.is. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo dispensável a demonstração concreta do prejuízo. 4. O valor da indenização somente deve ser modificado quando manifestamente irrisório ou exorbitante. A quantia de R$ 4.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, especialmente diante da ausência de prova de consequências excepcionais decorrentes da negativação, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem ocasionar enriquecimento sem causa. 5. A natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade é determinada pela origem do dever jurídico violado, e não exclusivamente pela existência de contrato vigente na data do dano. 6. A inscrição restritiva originada de débito atribuído a contrato de fornecimento de energia anteriormente mantido entre as partes conserva natureza contratual, ainda que efetivada após o encerramento do vínculo. Os juros de mora, portanto, incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Existindo condenação pecuniária determinada, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o respectivo valor, segundo a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. A simplicidade da matéria, o julgamento antecipado e a ausência de instrução probatória complexa justificam a manutenção do percentual de 10%. 8. Não cabe a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois o valor da condenação e o proveito econômico são determinados e mensuráveis, inexistindo fundamento para a fixação dos honorários por equidade ou segundo a tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186, 927, 931 do CC; Art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1933139 RJ 2021/0231001-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; (TJ-CE - Apelação Cível: 00083284920178060140 Paracuru, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 00506984920218060125 Missão Velha, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00071738520138060096 Ipueiras, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200508-98.2023.8.06.0070, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE EFETIVO. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência dos negócios jurídicos discutidos, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica impugnada; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e o direito à compensação de valores; (iii) a configuração de danos morais em decorrência dos descontos realizados; e (iv) o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação eletrônica exige não apenas a apresentação formal do instrumento contratual, mas também a demonstração de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor e a vinculação da operação à pessoa que suportou os descontos. 4. Embora juridicamente admissível a celebração eletrônica de negócios jurídicos, a mera apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando há impugnação expressa do consumidor. 5. Ausentes informações essenciais de rastreabilidade digital, como endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, registros de acesso, histórico de autenticação ou trilha de auditoria capaz de demonstrar a sequência dos atos praticados, não se considera atendido o ônus probatório atribuído à instituição financeira pelos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 6. Invalidada a contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora se revelam indevidos, impondo-se a restituição dos valores cobrados para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. 7. Em observância à tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor, aplicando-se esse entendimento aos descontos realizados após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos realizada. 8. No caso concreto, os descontos tiveram início em 2022, razão pela qual todos os valores indevidamente debitados devem ser restituídos em dobro. 9. A compensação exige prova efetiva do ingresso do numerário na conta bancária do autor, não sendo os documentos coligidos pela instituição financeira aptos para tanto. Contudo, a própria sentença reconheceu a sua aplicação caso comprovado o efetivo repasse em liquidação ou cumprimento de sentença. 10. A simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. Para sua configuração, exige-se demonstração de circunstâncias específicas aptas a evidenciar efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica da parte lesada. 11. Ausentes elementos que demonstrem situação excepcional de constrangimento, humilhação, comprometimento da subsistência ou agravamento relevante da condição pessoal da demandante, a controvérsia permanece circunscrita à esfera patrimonial, não se justificando a condenação por danos morais. 12. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora a regra imponha a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, admite-se a fixação por equidade quando o proveito econômico obtido se revelar irrisório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 13. Consideradas as peculiaridades da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e a necessidade de remuneração compatível com a atividade profissional desempenhada, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 14. Em relação ao patrono da instituição financeira, são devidos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 107, 186, 187, 927 e 931, CC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02006449220238060168, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02005026020238060145, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 06379493020248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 01786498320168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível: 01579125420198060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02291847420208060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; TJCE - Apelação Cível: 00062428920178060113 Jucás, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJCE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200966-89.2022.8.06.0090, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALOR ACIMA DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisca Rodrigues da Silva, declarando a inexistência de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o banco apelante defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, comportando eventual minoração. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a higidez do negócio jurídico questionado pelo consumidor. 4. Laudo pericial grafotécnico constatou que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado não partiu do punho da autora, evidenciando fraude na contratação e afastando a validade do instrumento, sem que o banco tenha se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do negócio. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, configurando-se falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral in re ipsa, decorrente da contratação não autorizada e dos descontos indevidos em prejuízo da parte autora. 6. O valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) fixado na sentença destoa dos precedentes desta Corte, contudo, não sendo cabível sua majoração de ofício, sob pena de reformatio in pejus, tampouco sua redução, ante a ausência de excesso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade do negócio jurídico impugnado pelo consumidor. 2. Comprovada por perícia grafotécnica a falsificação da assinatura no contrato, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º, e art. 14; CC, arts. 104, 107, 186, 398, 927 e 931; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp nº 676.608/RS
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3002225-96.2025.8.06.0300, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO MANUALMENTE. DESCONTOS LÍCITOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Gualberto de Souza em face da sentença de id. 40547746, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Reclamação Cível c/c Declaratória de Nulidade e Condenação em Danos Morais e Materiais, em face do Banco Bradesco Seguros S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta do autor, referentes ao serviço denominado "Seguro Proteção Financeira", decorreram de contratação válida e regularmente autorizada; e (ii) estabelecer se a cobrança enseja restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira, diante da negativa da relação jurídica pelo consumidor, demonstrar a existência e a regularidade da contratação. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Cheque Especial PF", na qual consta cláusula referente ao "Seguro Proteção Financeira", com anuência expressa do consumidor ao desconto de R$ 2,36. A assinatura manual aposta no instrumento contratual demonstra a manifestação de vontade do consumidor e sua ciência quanto às condições pactuadas, afastando as alegações de ausência de informação, vício de consentimento e inexistência da contratação. A cobrança de tarifa bancária é admitida quando o consumidor livremente contrata serviços especiais, diferenciados ou pacotes de serviços, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Comprovada a contratação e a regularidade dos descontos, não há falar em restituição dos valores, tampouco em repetição do indébito em dobro, pois os serviços foram efetivamente contratados e as cobranças decorreram do cumprimento das condições pactuadas. A ausência de conduta ilícita da instituição financeira e de demonstração de situação específica capaz de atingir os direitos personalíssimos do consumidor afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A apresentação de instrumento contratual assinado manualmente pelo consumidor, contendo cláusula expressa de adesão ao serviço, comprova a regularidade da contratação. 2. Comprovada a contratação do serviço bancário, são lícitos os descontos realizados em decorrência das condições pactuadas. 3. A cobrança decorrente de contrato válido e regularmente celebrado não enseja restituição dos valores nem indenização por danos morais e materiais na ausência de conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 487, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 931; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204109-12.2023.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200325-90.2024.8.06.0071, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17.07.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 0050079-35.2020.8.06.0132, Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, j. 27.07.2021; TJPR, Recurso Inominado nº 0006442-63.2015.8.16.0089, Rel. Juíza Bruna Greggio, 2ª Turma Recursal, j. 11.08.2017
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4061746-87.2026.8.26.0000, Rel. César Santos Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026, DJEN 25/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DERIVADOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL URBANO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA VENDEDORA/CREDORA FIDUCIÁRIA [CDHU] PERANTE A COMPRADORA/DEVEDORA FIDUCIANTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 931 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ENTE MUNICIPAL, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO – RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.