Art. 560 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação
Texto vigente
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Em linguagem simples
O direito de cancelar uma doação não passa para os herdeiros de quem doou nem afeta os herdeiros de quem recebeu o bem. No entanto, se o doador já tiver iniciado o processo antes de morrer, seus herdeiros podem dar continuidade à ação contra os herdeiros de quem recebeu a doação.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 560 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2154122, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 28/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas esbulhadas em faixa de domínio. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: "(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão." IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). VI - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 991-992): "Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A." VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. X - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) XI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. XII - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. XIII - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. XIV - Evidencia-se que os arts. 422 e 1.219 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF. XV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Nesse sentido, a questão deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) XVI - Na hipótese, constata-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." XVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu. XVIII - A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar no recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos pontos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024, AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, relator Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.210.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023.) XIX - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. XX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses de ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por parte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme seguintes razões: " (...) Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de domínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior." XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) XXII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2107430, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. 1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020. 4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002638-54.2017.8.16.0142, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 27/08/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA MANTER O AUTOR E APELADO NA POSSE DE PARTE DA ÁREA EM DISPUTA (EXCESSO 2 DE 21.477,50M2), ASSEGURAR AO REQUERIDO/APELANTE NA POSSE SOBRE ÁREA ARREMATADA EM AUTOS DE EXECUÇÃO E DETERMINAR A APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA GEORREFERENCIADA E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DE POSSE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de manutenção de posse para manter o requerente na posse de área de 21.477,50m² (Excesso 2), extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à área de 72.600m² (Excesso 1), face a perda superveniente do objeto, e assegurar o requerido/apelante na posse sobre a área da Matrícula nº 6.728 e sobre a área de 72.600m². A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a necessidade de nova perícia georreferenciada e a inexistência de excesso de área autônoma, ao argumento de que a área reconhecida em sentença está sobreposta à Matrícula nº 6.728 arrematada em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação em relação aos argumentos deduzidos sobre a prova pericial; (ii) avaliar se a matéria não está suficientemente esclarecida pela prova produzida, a demandar a realização de nova perícia georreferenciada em metodologia SIRGAS2000; e (iii) definir se estão comprovados os requisitos da manutenção de posse, com a existência autônoma da área de excesso objeto do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está fundamentada na medida em que expôs a relação entre os fatos provados e a norma aplicável, identificou a existência de área de excesso autônoma com base no laudo pericial e na prova testemunhal e aplicou o art. 560 do Código Civil. A discordância sobre a valoração da prova pericial é matéria de mérito e não configura vício de fundamentação.4. A determinação de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pela prova produzida. O processo está instruído com documentos juntados pelas partes, com laudo pericial, esclarecimentos complementares, parecer técnico do assistente do autor e prova oral, incluída a oitiva do engenheiro responsável pelos memoriais descritivos apontados no recurso. A discordância sobre o resultado da perícia diz respeito à valoração probatória e não configura vício.5. No caso em exame, a prova documental da cadeia de transmissão dos direitos possessórios, do cadastro fiscal do imóvel, do pagamento de tributos e faturas e das declarações de confrontantes comprova a posse pelo menos como direito do apelado.6. O esbulho está configurado pela realização de obras na área de 21.477,50m2 atraindo a tutela de preservação da posse, sendo certo de a arrematação atingiu outra área de 72.600m², de modo que se tratam de áreas distintas.7. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0703647-13.2025.8.07.0002, Rel. Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, DJEN 02/09/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Medida protetiva. Afastamento do lar. Ausência de esbulho. Propriedade registral. Posse legítima. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela ré visando à reforma da sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o direito do autor de ser reintegrado na posse de imóvel ocupado por ex-companheira e filhos. III. Razões de decidir 3. O esbulho é a privação da posse que alguém exerce sobre um bem, tirando-lhe o poder de fato sobre a coisa contra a sua vontade. Para que se configure, é essencial que a conduta invasora seja injusta, violenta, clandestina ou precária. 4. Se a ocupação decorre do cumprimento de ordem judicial, como ocorre no caso de medida protetiva concedida em contexto de violência doméstica, o ato não é ilícito, por estar amparado em determinação estatal legítima, o que afasta a caracterização de esbulho possessório. 5. Não obstante o autor já ter exercido a posse do bem, não demonstrou a ocorrência de esbulho, pois o seu afastamento decorreu de decisão judicial. Tampouco comprovou que a ré ocupa o local de forma ilegítima, visto que os documentos que instruem os autos atestam que ela é a proprietária exclusiva do bem, conforme titularidade conferida por certidão do Registro de Imóveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “Tratando-se de ocupação decorrente do cumprimento de ordem judicial, como a medida de afastamento do lar em contexto de violência doméstica, o ato não é ilícito, por estar amparado em determinação estatal legítima, afastando-se o esbulho possessório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 560, 561 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2072272, 0700730-88.2025.8.07.0012, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 13/01/2026
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5011068-86.2025.8.08.0000, Rel. Luiz Guilherme Risso, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ANDAIMES E EQUIPAMENTOS). INADIMPLEMENTO CONTUMAZ E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE PRECÁRIA E ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). ESBULHO CONTINUADO E PERMANENTE. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL QUE NÃO AFASTAM A URGÊNCIA. RISCO DE PERDA OU DETERIORAÇÃO DOS BENS. PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse de equipamentos e bens móveis locados (andaimes e acessórios avaliados em R$ 1.800.000,00), sob o fundamento da ausência de contemporaneidade do esbulho (notificação de rescisão ocorrida em setembro de 2024 e ajuizamento da ação em 2025) e da necessidade de dilação probatória na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse de bens móveis locados, diante do inadimplemento contratual superior a R$ 534.000,00, da constituição formal em mora e da retenção indevida do acervo após tentativas frustradas de solução amigável. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito resta comprovada pelo contrato de locação, pelo termo de confissão de dívida e pela notificação extrajudicial com prazo expirado para restituição, circunstâncias que transmudam a posse direta justa em posse injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório. Em se tratando de retenção indevida de bens móveis infungíveis sujeitos a desgaste e depreciação pelo uso e pelo tempo, o esbulho possui natureza continuada e permanente, renovando-se a lesão ao patrimônio da locadora a cada dia em que mantida a posse sem a devida contraprestação contratual. A prévia busca por composição consensual e a tolerância calcada no descumprimento sucessivo de cronogramas de devolução propostos pelo devedor não descaracterizam a urgência e nem autorizam a penalização do credor de boa-fé sob o pretexto de "posse velha". O perigo de dano decorre do expressivo valor do acervo patrimonial (R$ 1,8 milhão) somado à situação de grave crise financeira confessada pela locatária, gerando risco concreto de deterioração, extravio ou perda total de insumos indispensáveis à atividade empresarial da agravante. A medida liminar de reintegração de posse reveste-se de plena reversibilidade patrimonial, admitindo eventual ressarcimento ou conversão em perdas e danos caso alterado o panorama fático-probatório durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência que determinou a imediata reintegração da agravante na posse dos equipamentos descritos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: O descumprimento de notificação extrajudicial para devolução de bens móveis objeto de locação rescindida por inadimplemento caracteriza esbulho possessório e autoriza a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC). A retenção indevida de bens móveis configura esbulho continuado e permanente, não afastando o perigo de dano a busca prévia e amigável pela devolução dos bens travada entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 560 e 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5013220-44.2024.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.