Art. 349 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo III — Do Pagamento com Sub-Rogação
Texto vigente
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Em linguagem simples
Determina que quem assume a posição do credor original passa a ter todos os direitos, garantias e ações de cobrança que existiam contra o devedor principal e seus fiadores.
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Na jurisprudência
1.585 acórdãos citam o art. 349 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2986566, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, na qual houve sentença terminativa por ilegitimidade ativa e acórdão posterior que, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a legitimidade ad causam, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente pelo TJSE (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022); (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (CPC, arts. 17, 330, II, e 485, VI); (III) interpretação do termo de sub-rogação e seus efeitos na legitimidade (CC, arts. 112, 347 e 349); e (IV) dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c"). 3. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Súmulas 5 e 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais de sub-rogação em sede de recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento. Quanto aos arts. 112, 347 e 349 do Código Civil, não houve pronunciamento de mérito sobre a matéria nas instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, no contexto de aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o juízo positivo de admissibilidade recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicada, por ausência de elementos que respaldem sua incidência. 9. Honorários recursais. Incabível a majoração em razão do desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 10. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2003648, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/02. CIÊNCIA IMEDIATA DO DANO DOCUMENTADA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou a decadência do art. 754, parágrafo único, do CC/02. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do CC/02), se sujeita ao prazo decadencial de 10 dias do art. 754, parágrafo único, do CC/02; (ii) o afastamento da decadência configura negativa de vigência dos arts. 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC/02; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Constatadas e ressalvadas documentalmente as avarias no desembarque, com ciência em zona primária, afasta-se a presunção de entrega incólume do art. 754 do CC/02, não incidindo a decadência, inclusive em regresso da seguradora sub-rogada. 4. A insurgência demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (ocorrência e momento da ciência das avarias, suficiência dos documentos e vinculação contratual), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Obstado o conhecimento do especial por fundamento sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2104792, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório. 4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório. 5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo. 6. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3072178, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse de agir. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando direito de regresso contra as rés em recuperação judicial. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando que a autora habilitasse o crédito no juízo da recuperação judicial, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada ré. 3. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, concluiu pela concursalidade do crédito com base no Tema n. 1.051 do STJ, e elevou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito trabalhista objeto da ação regressiva é concursal ou extraconcursal, considerando o fato gerador; (ii) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao não enfrentar a distinção entre sub-rogação de terceiro interessado e pagamento por coobrigado solidário, a definição do fato gerador do crédito e a sujeição ao juízo recuperacional; e (iii) saber se houve indevida aplicação da sub-rogação, considerando que a recorrente seria devedora solidária originária e o pagamento teria gerado uma nova relação jurídica regressiva. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 6. Em relação às distinções entre sub-rogação de terceiro e pagamento por devedor solidário, não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal a respeito das alegadas omissões, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. O fato gerador do crédito trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho encerrada em 2015, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.051 do STJ. 7. A sub-rogação não desloca o fato gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346 e 349. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.051; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2144772, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO, CUJO ESPÓLIO PAGOU DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTRA EX-SÓCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. OBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO QUE TRANSFERE O CRÉDITO AO NOVO TITULAR COM OS MESMOS ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por herdeiros de um ex-sócio que pagou dívidas trabalhistas, buscando ressarcimento contra as herdeiras de outro sócio, alegando que estas deveriam arcar com a proporção correspondente às cotas sociais herdadas. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a sub-rogação cria uma relação jurídica autônoma regida pelo Direito Civil; (ii) a prescrição bienal se aplica à nova relação jurídica estabelecida pela sub-rogação; (iii) a pretensão de reparação civil ou de enriquecimento sem causa deveria ter prazo prescricional trienal. 3. A sub-rogação, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil, efetua a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que pertenciam ao credor original em relação à dívida perante o devedor principal e os fiadores. Essa transferência não resulta na criação de uma nova dívida, diferentemente do que ocorre na novação subjetiva ativa, onde há substituição do credor. 4. No caso, a transferência ao novo credor todos os direitos do credor original, mantendo a natureza da obrigação original, que é trabalhista, justificou a aplicação do prazo prescricional bienal. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes do STJ, que reforçam a manutenção da natureza original da obrigação em casos de sub-rogação, e a tentativa de aplicar prazos prescricionais diferentes carece de base legal sólida. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.