Art. 1.312 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Em linguagem simples
Quem desrespeitar as regras de construção previstas nesta seção da lei é obrigado a derrubar o que construiu. Além disso, o infrator deve pagar indenização pelos prejuízos e danos causados.
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Na jurisprudência
85 acórdãos citam o art. 1.312 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2685166, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação, perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973, subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se, à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943 do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts. 943, 1.312 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n. 97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5535056-39.2022.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DE ARRIMO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, com base exclusiva em laudo pericial, reconheceu o nexo causal entre muro de arrimo e aterro executados no imóvel da requerida e danos no imóvel do autor, e a condenou à demolição do muro e ao pagamento de danos materiais e morais. A apelante alega cerceamento de defesa, porque o perito não respondeu a quesitos sobre causa alternativa dos danos nem esclareceu os pontos divergentes do parecer de seu assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta do perito a quesitos sobre causa alternativa do dano e a ausência de esclarecimento dos pontos divergentes do parecer do assistente técnico configuram cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 473, IV, do CPC impõe ao perito resposta conclusiva a todos os quesitos. O art. 477, § 2º, I e II, obriga-o a esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes e os pontos divergentes do parecer do assistente técnico. 4. No caso, o perito respondeu que não era objeto da perícia aos quesitos tempestivos da requerida sobre a hipótese de insuficiência estrutural da própria edificação do autor, núcleo da tese defensiva, e, intimado a se manifestar sobre a impugnação e o parecer técnico divergente, também não enfrentou essa hipótese nem as contradições internas apontadas no laudo. 5. As perguntas formuladas no prazo do art. 477, § 1º, do CPC, destinadas a elucidar o laudo, têm natureza de pedido de esclarecimento, e não de quesito suplementar sujeito ao art. 469 do CPC, sendo indevido reconhecer sua preclusão. 6. O prejuízo é manifesto, porque a sentença se apoiou exclusivamente no laudo para afirmar o nexo causal, impondo-se a cassação para complementação da prova técnica. 8. A substituição do perito exige hipótese do art. 468 do CPC ou demonstração de impedimento ou suspeição, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. “Tese de julgamento”: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento fundado em laudo pericial cujo perito deixa de responder a quesitos tempestivos sobre causa alternativa do dano e não esclarece os pontos divergentes do parecer do assistente técnico, nos termos dos arts. 473, IV, e 477, § 2º, do CPC. 2. Perguntas formuladas no prazo de manifestação sobre o laudo, com finalidade elucidativa, não se confundem com quesitos suplementares do art. 469 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 371, 373, I, 465, § 1º, I, 467, 468, 469, 473, IV e § 2º, 477, §§ 1º a 3º, 479, 480, 1.009, § 1º, 1.012, caput, e 85, § 11; CC, arts. 1.311 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.944.696/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 4000512-60.2026.8.12.9000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE ESTRUTURA EM IMÓVEL LIMÍTROFE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção, em cinco dias, de muro composto por placas de zinco supostamente invasor de propriedade vizinha. As autoras, ora agravadas, alegaram invasão de terreno, obstrução de incidência solar e comprometimento da salubridade do ambiente, sobretudo em razão da condição de saúde de uma das requerentes, pessoa idosa e acamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou a imediata remoção da estrutura apontada como invasora do imóvel das autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios produzidos até o momento não demonstram, de forma suficientemente clara, a natureza da construção, a extensão da alegada invasão nem os efeitos concretos da estrutura sobre a incidência de luz solar ou a salubridade do imóvel. 4. A indisponibilidade do vídeo mencionado na decisão agravada e a insuficiência dos demais documentos anexados impedem, nesta fase processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. 5. Embora comprovada a condição de vulnerabilidade de uma das autoras, não há demonstração inequívoca de nexo entre o estado de saúde apresentado e a manutenção da construção questionada, tampouco prova de bloqueio integral da luz solar. 6. A alegação de que a estrutura foi instalada em 2024 enfraquece, em análise preliminar, a caracterização do perigo de demora, diante da ausência de demonstração de urgência contemporânea. 7. A determinação de remoção imediata e restabelecimento do local ao estado anterior possui natureza satisfativa e enseja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, com o parecer, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações desacompanhadas de prova robusta. 2. É inviável a concessão de tutela antecipada que determine a demolição de construção quando persistem controvérsias fáticas relevantes e houver risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300, § 3º; CC, arts. 1.277, 1.299 e 1.312
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0850605-21.2024.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade civil objetiva de construtora por fissuras e rachaduras verificadas em imóvel vizinho, atribuídas à vibração de máquinas pesadas na fase de fundação de empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se está demonstrado o nexo causal entre a obra e os danos constatados no imóvel vizinho e se os valores fixados a título de danos materiais e morais foram adequadamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do construtor por danos causados a prédio vizinho é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, e dos arts. 1.311 e 1.312 do Código Civil, sendo irrelevante, para sua configuração, a regularidade administrativa da obra. O nexo causal está demonstrado por laudo técnico idôneo, elaborado por profissional habilitado, que não foi infirmado por contraprova técnica de igual ou maior alcance, porquanto os documentos apresentados pela ré são anteriores e mais restritos que o quadro de danos identificado. A indenização por danos materiais, fundada em orçamento técnico não impugnado especificamente na fase de instrução, comporta manutenção. Os transtornos decorrentes do comprometimento da segurança estrutural da residência superam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001632-94.2024.8.26.0360, Rel. Nancy Andrighi, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR DANILO GOMES DA SILVA, NATHALIA MARQUES ORESTES E MUNICÍPIO DE MOCOCA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE DESPESAS PROCESSUAIS. OS AUTORES ALEGAM QUE OS DANOS EM SUA RESIDÊNCIA FORAM CAUSADOS POR OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL VIZINHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES, (II) A ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E (III) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS APELANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PROVA TÉCNICA CONCLUIU QUE A OBRA DOS CORRÉUS CONTRIBUIU PARA O SURGIMENTO E AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS NA EDÍCULA DOS AUTORES, CONFIGURANDO RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DECORRE DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DA OBRA, CONTRIBUINDO PARA OS DANOS. 5. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É JUSTIFICADA PELA INSEGURANÇA E ANGÚSTIA DOS AUTORES DEVIDO AOS COMPROMETIMENTOS ESTRUTURAIS EM SUA RESIDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE OBRAS VIZINHAS É OBJETIVA. 2. A OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO CONTRIBUIU PARA OS DANOS, JUSTIFICANDO SUA RESPONSABILIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; ART. 37, § 6º. CC, ARTS. 1.299, 1.311, 1.312. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 2.125.459/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 2/4/2024, DJE DE 10/4/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.