Código Civil

Art. 1.358-P do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios

Texto vigente

Art. 1.358-P. Na hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

I - a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

III - a forma de rateio, entre os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à fração de tempo de cada multiproprietário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

IV - a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

V - os órgãos de administração da multipropriedade; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

VI - a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio limitam-se ao contido na documentação de sua contratação; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

VII - a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

VIII - o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

IX - o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Em linguagem simples

Quando o condomínio adota a multipropriedade, sua convenção deve conter uma série de cláusulas obrigatórias listadas na lei. O texto exige detalhes sobre a divisão das despesas ordinárias, duração dos períodos de cada um, órgãos de gestão, regras sobre serviços de intercâmbio de hospedagem e sanções por descumprimento de horários ou pagamentos, incluindo quóruns para reaver frações de devedores.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.358-P do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1089568-64.2024.8.26.0100, Rel. Carmen Lucia da Silva, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IMPUGNADA. A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL, AFIRMANDO QUE A EMPRESA APELANTE É PARTE ILEGÍTIMA NO POLO PASSIVO, POIS NÃO PARTICIPOU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. BUSCA PREQUESTIONAR A MATÉRIA EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.358-B E 1.358-P, VI, DO CÓDIGO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA APELANTE E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER PONTOS OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS, OU PARA SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. A TURMA JULGADORA JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFIRMANDO QUE O CONTRATO OSTENTA O LOGOTIPO E O NOME DA RÉ, EVIDENCIANDO SUA PARTICIPAÇÃO DIRETA NA RELAÇÃO JURÍDICA. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.358-B E 1.358-P, VI; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 6º, INCISO VIII; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III; ARTIGO 1.026, § 2º

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.