Código Civil

Art. 1.549 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento

Texto vigente

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

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Em linguagem simples

Prevê que a anulação formal do casamento nulo por impedimento pode ser solicitada perante a Justiça por meio de ação direta. Esse pedido pode ser iniciado por qualquer pessoa interessada na questão ou pelo Ministério Público.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.549 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Agravo de Instrumento 1025283-71.2022.4.01.0000, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESA E BRADESCO. AGENTE CREDENCIADO. COMISSÁRIO E TERCEIRO. CLÁUSULA DEL CREDERE. FINANCIAMENTO INDIRETO. BNDES. COMITENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - O presente agravo de instrumento é cabível, por analogia ao disposto no art. 1.015, III, do CPC, bem como com base no Tema nº 988 do C. STJ. - O litisconsórcio passivo necessário ou decorre de expressa disposição legal, como se dá, por exemplo, nos casos de usucapião (art. 246, § 3º, do CPC), ou decorre da natureza indivisível da relação jurídica material, que corresponde a uma unidade que não pode ser desmembrada para ser levada a juízo, tal como ocorre, por exemplo, com os cônjuges na ação declaratória de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC). - Entretanto, nenhuma dessas duas hipóteses de litisconsórcio necessário encontra-se presente na espécie. Não há norma legal alguma impondo a participação conjunta do BNDES e da instituição financeira interveniente na ação em que o tomador do financiamento pleiteia a manutenção da cédula de crédito bancário. Outrossim, não se verifica a impossibilidade de cisão da relação jurídica de direito material controvertida, mas, ao contrário, percebe-se com clareza a existência de duas relações jurídicas distintas. - Nas operações de financiamento de natureza indireta, assim entendidas como aquelas nas quais o empréstimo é contratado junto a instituições financeiras previamente credenciadas frente ao BNDES, a relação jurídica deste é apenas com o Agente Financeiro credenciado, não havendo vinculação direta com o tomador dos recursos. - A Cláusula del credere, prevista no art. 52, I, da Resolução nº 665/1987, típica do contrato de comissão, tem por finalidade afastar a irresponsabilidade presumida do comissário, prevista no art. 697 do Código Civil, tornando-o responsável perante o comitente pelo cumprimento da obrigação assumida e descumprida por terceiro. Nesse sentido, o Enunciado nº 68 da II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil. - O art. 694 do Código Civil é claro ao prever que o comitente (no caso, o BNDES) é terceiro estranho, alheio à relação jurídica que se estabelece entre comissário e terceiro, de tal sorte que estes não têm nenhuma ação contra aquele. - O BNDES só poderá estabelecer vínculo direto com o beneficiário final do financiamento nas estritas hipóteses do art. 52, § 1º, da Resolução nº 665/1987, sendo que nenhuma dessas hipóteses pode ser vislumbrada no caso sob apreciação. - O que se extrai da legislação de regência é a ilegitimidade passiva do BNDES para responder aos termos da ação originária, na qual se discute a manutenção da cédula de crédito bancária emitida pela empresa tomadora em favor do agente financeiro credenciado. - Acrescente-se, ademais, que o fato de o BNDES exercer, nos termos da Resolução nº 665/1987, função fiscalizadora sobre os contratos que envolvam recursos por ele liberados (que são recursos públicos), não tem o condão de torná-lo parte passiva legítima para toda e qualquer demanda em que os contratos firmados com as instituições financeiras intermediárias venham a ser objeto de discussão. - Na realidade, o litisconsórcio necessário pressupõe legitimidade para a causa, a qual só assiste aos titulares dos interesses em conflito, entre os quais não se encontra o BNDES, na medida em que não participou do contrato de financiamento que originou a emissão da cédula de crédito bancário objeto da ação originária. Precedentes do C. STJ, dos E. TRFs e desta Corte. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3 - AI 5031501-56.2023.4.03.0000, Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024). Grifamos /// PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. FINAME. ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA. MULTA APLICADA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO BNDES PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O contrato em debate nos autos foi firmado exclusivamente entre a empresa Apelante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES figurou apenas como mero intermediador de recursos financeiros, razão que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação. 2. No que se refere ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o referido privilégio lhe é extensível desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 3. Na data de 01.08.2012, aprovou-se a Súmula nº 481, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Saliente-se, outrossim, que nem a decretação extrajudicial de liquidação se traduz, por si só, em miserabilidade. 5. No caso dos autos, não há qualquer elemento a demonstrar a situação de extrema dificuldade financeira da empresa recorrente, a ensejar o deferimento da medida, não tendo sequer havido pedido nesse sentido em primeiro grau ou a juntada de documentos e outras informações a demonstrar alteração fática que justifique o deferimento de tal medida em segundo grau, pelo que indefiro o pedido em questão. 6. No caso dos autos, a apelante firmou 04 cédulas de crédito bancário junto à Caixa Econômica Federal, para obtenção de recursos a partir do BNDES FINAME, conforme convênio mantido pelas instituições financeiras mencionadas. 7. A recorrente diz ser indevida a multa que lhe foi impingida, no importe de R$ 859.053,93 (oitocentos e cinquenta e nove mil, cinquenta e três reais e noventa e três centavos, porquanto teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, aduzindo que teria sido orientada a assinar 04 (quatro) cédulas de crédito bancário, pelo que seria a CEF a responsável pela questão havida. 8. […]

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0804056-44.2026.8.15.0000, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Francinaldo Ferreira dos Santos contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a habilitação de Nazaré Maria da Conceição como cônjuge supérstite e administradora provisória do Espólio de Ednaldo Alves da Silva, permitindo o prosseguimento da execução. O agravante sustentou que a execução foi distribuída após o falecimento do credor originário, que a habilitação se baseou apenas em certidão de casamento, que o casamento seria inválido em razão da incapacidade civil do falecido e que haveria indícios de falsidade ideológica, simulação, conluio e manipulação do incapaz, requerendo a instauração de incidente de falsidade, a suspensão do cumprimento de sentença e a proibição de levantamento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cônjuge supérstite pode representar provisoriamente o espólio do exequente falecido na ausência de inventário aberto e inventariante compromissado; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade ou simulação do casamento civil pode afastar, incidentalmente, a legitimidade da cônjuge supérstite em cumprimento provisório de sentença; e (iii) determinar se a distribuição da execução após o óbito do credor originário configura vício insanável ou irregularidade sanável pela posterior habilitação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte de uma das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros legítimos, cabendo ao inventariante compromissado representar o espólio em juízo. A inexistência de inventário aberto e de inventariante compromissado autoriza a representação provisória da herança pelo administrador provisório, nos termos da ordem legal prevista no art. 1.797 do Código Civil. O cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão ocupa posição prioritária na administração provisória da herança até o compromisso do inventariante. Nazaré Maria da Conceição demonstrou o vínculo matrimonial com o falecido por certidão pública de casamento, documento dotado de presunção de veracidade e legalidade, apto a legitimar sua atuação processual provisória enquanto inexistente decisão judicial que invalide o registro. O Tribunal de Justiça da Paraíba admite a representação ativa e passiva da universalidade hereditária pelo administrador provisório quando não houver inventário aberto, em harmonia com os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do Código Civil. A alegação de nulidade, simulação ou vício de consentimento no casamento civil não pode ser decidida incidentalmente em cumprimento provisório de sentença, pois exige ação direta, rito adequado, contraditório amplo e dilação probatória. As declarações unilaterais de vizinhos sobre desconhecimento de convívio marital constituem indícios que devem ser examinados em ação anulatória autônoma ou incidente próprio perante o juízo competente, mas não afastam, de imediato, a presunção de validade do registro civil. A distribuição da execução após o falecimento do credor originário não implica inexistência insanável do processo quando a irregularidade de representação é posteriormente suprida pela habilitação do espólio, com preservação dos atos processuais pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O espólio pode ser representado provisoriamente pelo cônjuge supérstite quando inexistirem inventário aberto e inventariante compromissado. A certidão pública de casamento presume-se válida e eficaz até que seja desconstituída por ação própria. A nulidade de casamento civil por incapacidade, simulação ou vício de consentimento exige ação direta e não pode ser declarada incidentalmente em cumprimento provisório de sentença. A indicação inicial de credor falecido no polo ativo configura irregularidade sanável quando há posterior habilitação do espólio regularmente representado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º, 1.549, 1.550, IV, e 1.797, I a IV; CPC, arts. 70, 613, 614 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816955-11.2025.8.15.0000, Rel. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 578.729/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5014289-51.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 14/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPOSIÇÃO FORÇADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BNDES/FGI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PELO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou embargos de declaração em ação de execução de título extrajudicial, visando a cobrança de saldo decorrente de Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (1) saber se o Poder Judiciário pode compelir o credor a renegociar a dívida com fundamento no princípio da cooperação; (2) saber se o BNDES e o FGI devem integrar o polo passivo da execução na condição de litisconsortes necessários; e (3) saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé e da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao princípio da cooperação foi rejeitada. A renegociação pressupõe a convergência de vontades entre as partes. Não há norma legal que obrigue o credor a aceitar novo parcelamento ou condição alternativa para adimplemento. A cláusula 18ª do contrato apenas viabiliza eventual negociação coletiva, sem conferir direito absoluto ao acordo. A renegociação de dívida constitui faculdade da instituição financeira, não configurando direito líquido e certo (TRF3, ApCiv 5000351-68.2025.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 06.10.2025). 4. A alegação de litisconsórcio passivo necessário do BNDES e do FGI foi rejeitada. Não há elementos nos autos que indiquem a participação desses entes como coobrigados ou garantidores da dívida. A eventual participação indireta em programas de fomento não desloca a titularidade do crédito nem altera a legitimidade da credora para executar o título. Nas operações de financiamento indireto, a relação jurídica do BNDES restringe-se ao agente financeiro credenciado, sem vinculação direta com o tomador dos recursos. Os requisitos do artigo 114 do CPC não estão preenchidos (TRF3, AI 5031501-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 25.04.2024). 5. O pedido de aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e das sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, I e IV, e 81 do CPC foi rejeitado. A imposição da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de manifesta improcedência do recurso, não bastando o mero improvimento, sob pena de obstar o exercício constitucional do direito de defesa (STJ, AgInt no REsp 2.006.018, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05.12.2022). O agravo interno foi interposto para submeter a matéria ao Colegiado, o que configura exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e IV, 81, 114, e 1.021, § 4º; CC, art. 1.549. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.006.018, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05.12.2022; TRF3, ApCiv 5000351-68.2025.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 06.10.2025; e TRF3, AI 5031501-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 25.04.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.