Art. 594 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Em linguagem simples
A norma estabelece que qualquer tipo de trabalho ou serviço que seja permitido por lei, seja ele braçal ou intelectual, pode ser contratado mediante pagamento.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 594 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Apelação Cível 0821896-27.2021.8.18.0140, Rel. Jose James Gomes Pereira, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICO-TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISTRATO VERBAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA E TESTEMUNHAL CONVERGENTE. ÔNUS DA PROVA. CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnico-tributária. A apelante sustenta a continuidade da relação contratual até janeiro de 2021 e pleiteia o pagamento das contraprestações referentes às competências de setembro de 2020 a janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 37.866,67. Requer, ainda, o parcelamento do preparo recursal em 10 prestações mensais e sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o parcelamento do preparo recursal diante da alegada indisponibilidade momentânea de fluxo de caixa; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação da sentença impõe sua anulação ou se o Tribunal pode apreciar diretamente o mérito pela teoria da causa madura; e (iii) determinar se houve continuidade da prestação dos serviços de consultoria e assessoria técnico-tributária entre setembro de 2020 e janeiro de 2021, apesar da alegação de distrato verbal em agosto de 2020, e, consequentemente, se são exigíveis as contraprestações correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, inclusive do preparo recursal, e as circunstâncias financeiras demonstradas pela apelante, aliadas à indisponibilidade momentânea da funcionalidade técnica de parcelamento e ao anterior cumprimento do parcelamento das custas iniciais, justificam o deferimento do pagamento em 10 parcelas. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação e a teoria da causa madura permitem ao Tribunal apreciar diretamente o mérito quando o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, tornando desnecessário o retorno dos autos à origem. 5. A existência do contrato verbal de prestação de serviços é incontroversa, tendo sido admitida pela ré e corroborada pelo histórico de repasses mensais de R$ 37.866,67 realizados durante a relação negocial. 6. A alegação de distrato verbal em agosto de 2020 constitui fato apto a desconstituir o direito da autora e, por isso, atribui à ré o ônus de comprovar a efetiva comunicação da resilição, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A resilição unilateral de contrato por prazo indeterminado exige declaração receptícia de vontade levada ao conhecimento da contraparte, nos termos do art. 473 do Código Civil, de modo que, ausente prova da efetiva recepção da manifestação resilitiva, o vínculo obrigacional permanece hígido, sob a incidência da boa-fé objetiva. 8. A autora comprova a continuidade da prestação dos serviços mediante conjunto probatório formado por e-mails institucionais, contatos com agentes do Município de Açailândia, mensagens eletrônicas, áudios, parecer jurídico e solicitações relacionadas à atuação técnica e à renovação do contrato da ré perante a Fazenda Municipal. 9. A prova oral confirma a continuidade da prestação dos serviços, pois testemunha vinculada ao Município de Açailândia atesta a manutenção de consultas técnicas à autora entre agosto de 2020 e janeiro de 2021 e declara não ter recebido informação da ré sobre eventual rescisão contratual no período. 10. O contato mantido em dezembro de 2020 pela gerente administrativa e financeira da própria ré com a representante da autora, solicitando atuação para a renovação do contrato da SIGCORP com o Município, revela comportamento incompatível com a alegação de que a relação contratual teria sido encerrada em agosto de 2020. 11. A convergência entre documentos contemporâneos aos fatos e prova testemunhal demonstra que a autora permaneceu prestando os serviços contratados até janeiro de 2021, enquanto a ré não produziu prova capaz de demonstrar o alegado distrato em agosto de 2020. 12. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistindo prova da extinção antecipada do vínculo, a ré deve pagar as contraprestações mensais relativas às competências de setembro de 2020 a janeiro de 2021, no valor total de R$ 189.333,35, nos termos dos arts. 594 e 597 do Código Civil. 13. A ausência de cobrança imediata pela credora constitui elemento meramente circunstancial e não prevalece sobre as evidências concretas de continuidade da execução contratual, não sendo suficiente para afastar o crédito comprovado pelo conjunto probatório. 14. A recusa ao pagamento das prestações após o efetivo aproveitamento dos serviços prestados configura locupletamento ilícito da tomadora. 15. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação mensal inadimplida, enquanto os juros moratórios, em razão da responsabilidade contratual, incidem desde a citação válida, observada a taxa legal. 16. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento do preparo recursal quando demonstradas circunstâncias que justifiquem o pagamento parcelado das despesas processuais. 2. O Tribunal pode julgar diretamente o mérito, pela teoria da causa madura, quando o processo estiver suficientemente instruído para imediato julgamento. 3. A resilição unilateral de contrato por prazo indeterminado exige comunicação da vontade extintiva à contraparte, cabendo a quem a alega comprovar sua efetiva ocorrência. 4. A continuidade da execução de contrato verbal pode ser demonstrada por conjunto convergente de documentos, mensagens eletrônicas e prova testemunhal. 5. Comprovada a continuidade da prestação dos serviços e ausente prova do distrato antecipado, são devidas as contraprestações correspondentes ao período efetivamente trabalhado
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0885319-63.2024.8.20.5001, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, DJEN 12/10/2026
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, DE QUE TENHA REALIZADO ALGUMA OFERTA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. E NULIDADE DA MULTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0800388-74.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 02.07.2020). Dessume-se da instrução processual e inversão do ônus da prova que a parte ré não comprovou ser regular a cobrança, não juntando qualquer prova de que os valores cobrados eram legítimos. Assim, não conseguiu a parte ré demonstrar seu direito. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Em verdade, analisando detidamente os autos, infere-se que não se desincumbiu a parte requerida do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviço é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF – Processo nº 0037781-28.2016.8.07.0001 - 7ª Turma Cível – Rel. Gislene Pinheiro – Julg. 22/02/2018) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Outubro de 2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5641758-34.2023.8.09.0051, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS COM RECONVENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SEGUNDOS ACARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO SUPERVENIENTE AFASTADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e rejeitou os primeiros aclaratórios, os quais haviam mantido a desprovimento do recurso e a procedência do pedido de restituição de quantia indevidamente retida, com improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o acórdão incorre em omissão quanto à tese de prestação de assessoria jurídica por advogado e ao pedido subsidiário de arbitramento de honorários; (ii) há contradição quanto à qualificação da atuação profissional e à distribuição do ônus da prova; (iii) existe obscuridade na exigência dos requisitos de prestação onerosa e individualizada do serviço; (iv) o depoimento prestado em procedimento criminal constitui fato superveniente apto a alterar o julgado; e (v) resta configurado o intuito protelatório para fins de aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os Embargos de Declaração, vez que o recurso não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, restringindo-se a sua apreciação aos vícios efetivamente surgidos no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, ante a preclusão consumativa. 4. Afasta-se a alegada omissão, vez que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos quando já encontrou fundamento suficiente para balizar a decisão. 5. Inexiste contradição no julgado quando as premissas adotadas se harmonizam no sentido de que a potencial relevância técnica dos atos não supre a ausência de prova da pactuação de contrato oneroso entre as partes. 6. Constata-se a correção na distribuição do ônus da prova, aplicando-se a regra estática do art. 373, inc. II, do CPC na ação principal para exigir a demonstração do título legitimador da retenção e a do art. 373, inc. I, do CPC na reconvenção para a comprovação do fato constitutivo do direito à remuneração. 7. Descaracteriza-se a obscuridade quanto à exigência de atuação onerosa e individualizada, porquanto os termos decorrem logicamente da controvérsia e evidenciam a necessidade de contratação de serviço prestado em benefício específico da parte. 8. Rejeita-se a consideração de depoimento criminal prestado em outro processo como fato superveniente, vez que a hipótese cuida de meio de prova sobre acontecimentos pretéritos insuscetível de reabrir a instrução na via estreita dos aclaratórios. 9. Reconhece-se o caráter manifestamente protelatório do recurso que reitera matérias apreciadas em prévios Embargos de Declaração, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. “1. Os Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que já julgou anteriores aclaratórios restringem-se ao exame dos vícios nascidos no próprio julgado integrativo, vedada a rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão consumativa. 2. A alegação de prequestionamento não afasta a multa por embargos protelatórios quando demonstrada a mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, inc. III, 373, incs. I e II, § 1º, 489, § 1º, inc. IV, 493, 884, 933, 1.022, 1.025, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 594, 596 e 658; Lei nº 8.906/94, arts. 1º, inc. II, e 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5710431-79.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5029557-67.2021.8.09.0168, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101356-96.2025.5.01.0070, 3ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO VINCULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas segunda e terceira reclamadas contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista e rejeitou a pretensão patronal de limitação dos valores da condenação às quantias estimadas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores discriminados na petição inicial ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 constituem mera estimativa financeira ou se operam como teto limitador para a liquidação do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que se compatibiliza com a indicação de valores estimados. 4. A exegese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, consolidou que a exigência legal visa à fixação do rito processual e de alçada, não configurando liquidação prévia e exaustiva apta a engessar o montante a ser apurado em liquidação de sentença, mormente quando a parte autora ressalva expressamente o caráter meramente estimativo das quantias postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário das rés desprovido no tópico. Tese de julgamento: A indicação expressa de valores por estimativa na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não restringe a quantificação das parcelas deferidas na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010777-42.2020.5.15.0150, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024; TST, RR 0000119-73.2023.5.12.0008, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE REDE DE VAREJO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO "PRIVATE LABEL". INEXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRABALHO EM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas instituições financeiras demandadas contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação entre a empregadora direta (rede de comércio varejista de vestuário em recuperação judicial) e os bancos responsáveis pela operacionalização do cartão de crédito, condenando-os solidariamente ao adimplemento das verbas rescisórias e salariais deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir se a celebração de acordo operacional/parceria comercial para emissão e gestão de cartão de crédito de loja departamental configura grupo econômico por coordenação entre as pessoas jurídicas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), a justificar a responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas de empregada admitida exclusivamente pela rede varejista para atuar na separação de mercadorias no Centro de Distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a caracterização de grupo econômico, ainda que por coordenação, pressupõe a demonstração inequívoca e cumulativa de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das sociedades empresárias, não bastando a celebração de mero contrato comercial de natureza operacional ou identidade parcial de objetivos negociais. 4. O liame puramente comercial consubstanciado na oferta e viabilização de cartões de crédito e serviços financeiros para fomento das vendas do comércio varejista não induz subordinação estrutural, direção comum nem confusão patrimonial, tratando-se de relação estritamente contratual de parceria empresarial entre pessoas jurídicas autônomas. 5. A prova oral e documental coligida aos autos revela que a reclamante exercia funções exclusivas de operadora de logística no Centro de Distribuição da primeira reclamada, ativando-se na separação física de roupas destinadas às lojas, sem qualquer contato com prepostos das instituições financeiras, sem comercializar produtos bancários e sem qualquer benefício direto revertido em proveito das recorrentes, inexistindo suporte fático para a responsabilização solidária ou subsidiária dos bancos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário das rés provido no tópico para afastar o grupo econômico e julgar improcedentes os pedidos em face do Banco Bradescard S.A. e do Banco Bradesco S.A. Tese de julgamento: A existência de acordo operacional de parceria comercial para emissão de cartão de crédito entre loja de varejo e instituição financeira não caracteriza grupo econômico trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), sendo indevida a responsabilização solidária ou subsidiária das instituições financeiras pelas obrigações trabalhistas de empregada que desempenhava funções exclusivamente no Centro de Distribuição da empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 818; CPC, art. 373, I; CC, arts. 265 e 594. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0131647-42.2015.5.13.0023, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023; TST, AIRR e RR 0101259-06.2017.5.01.0029, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária/subsidiária atribuída ao Banco Bradescard S.A. e ao Banco Bradesco S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista em face dessas instituições financeiras, com a consequente exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a r. sentença recorrida em face da primeira reclamada (União de Lojas Leader S.A. - Em Recuperação Judicial), tudo na forma da fundamentação supra. Rio de Janeiro, RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de outubro de 2026. ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA DA COSTA BARBOZA
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5641758-34.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS COM RECONVENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu a Apelação Cível, mantendo a procedência do pedido de restituição de quantia indevidamente retida e a improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o acórdão incorre em omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento judicial de honorários advocatícios e a argumentos atinentes à prova e à legislação aplicável; (ii) existe contradição interna entre o reconhecimento de atuação profissional complexa e a conclusão pela ausência de causa jurídica justificadora da retenção de valores; e (iii) há obscuridade quanto à fundamentação atinente à ausência de causa jurídica legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os embargos de declaração, vez que a matéria controvertida foi analisada de forma suficiente e fundamentada no julgado embargado. 4. Afasta-se a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de arbitramento judicial de honorários, vez que a conclusão pela ausência de causa jurídica legítima para a retenção de valores abrange a rejeição de pretensão que depende dos mesmos pressupostos probatórios não demonstrados. 5. Inexiste obrigação do órgão julgador de responder pormenorizadamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para resolver integralmente a lide. 6. Descaracteriza-se a contradição interna quando as premissas adotadas se conciliam de forma lógica na valoração unitária do acervo probatório. 7. Evidencia-se a ausência de obscuridade quanto ao fundamento da restituição quando assentada de modo claro a inexistência de título jurídico legítimo para a manutenção do montante retido. 8. Veda-se a utilização dos aclaratórios com o escopo de reexaminar a matéria já decidida ou infirmar a valoração probatória efetuada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao refazimento da valoração fático-probatória, exigindo-se a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A rejeição da tese de existência de causa jurídica legítima para a retenção de valores abrange o exame de pedido subsidiário de arbitramento fundado no mesmo contexto fático não comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, incs. I e II, 489, § 1º, incs. IV e V, 490, 492, 1.022, incs. I e II, parágrafo único, inc. II, e 1.025; CC, arts. 594, 596, 658 e 884; Lei nº 8.906/94, arts. 22, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5710431-79.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5029557-67.2021.8.09.0168, rel. Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.