Art. 1.158 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
Texto vigente
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Em linguagem simples
A sociedade limitada pode ser identificada pelo nome dos sócios ou pela sua atividade, devendo sempre incluir a palavra 'limitada' ou sua abreviatura ao final. Se os administradores utilizarem o nome sem esse termo, passam a responder com seus bens pessoais e de forma solidária pelas obrigações assumidas.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.158 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8046254-40.2024.8.05.0000, Rel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, DJEN 04/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que: (i) reconheceu a legitimidade passiva da CONSTRUTORA COESA S/A - em Recuperação Judicial; (ii) indeferiu a inclusão da empresa KPE Performance em Engenharia S/A no polo passivo por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) declarou a extinção do cumprimento de sentença em virtude da homologação do plano de recuperação judicial e da consequente novação do crédito. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos legais e aspectos específicos da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à fundamentação sobre legitimidade passiva, ausência de sucessão empresarial, necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação de ausência de vício não impede o conhecimento dos embargos quando atendidos os requisitos formais, porquanto o art. 1.022 do CPC exige apenas que a parte aponte, de forma minimamente fundamentada, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante sobre a qual deveria se manifestar, inclusive as de conhecimento obrigatório, conforme entendimento doutrinário e o art. 1.022, II, do CPC. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, pois o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC exige o enfrentamento das questões essenciais, não a reprodução exaustiva das normas mencionadas. O acórdão embargado apreciou de forma completa as questões discutidas no agravo de instrumento, analisando expressamente: (i) a legitimidade passiva da COESA S/A diante da mera alteração de denominação social, à luz do art. 1.158 do Código Civil; (ii) a impossibilidade de inclusão da KPE Performance em Engenharia S/A no polo passivo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC; e (iii) os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial, com novação do crédito, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A motivação do acórdão embargado abrangeu todas as questões essenciais ao julgamento, não havendo omissão quanto à aplicação dos arts. 1.158 do CC, 489 e 1.022 do CPC, ainda que não citados textualmente. Os argumentos trazidos nos embargos revelam inconformismo com o mérito decidido, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. A oposição de embargos para mero prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta de forma substancial e adequada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, §2º, e 133 a 137; CC, art. 1.158; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.12.2020; STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.05.2019
Publicação oficialTJBA, Execução de Título Extrajudicial 8047516-90.2022.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, j. 16/10/2025, DJEN 20/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. NOVAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FRENTE A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a empresa CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no polo passivo da execução de sentença, indeferiu o redirecionamento da execução à empresa KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A e deixou de suspender o processo. Os agravantes sustentam: (i) a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA COESA S/A, (ii) a existência de sucessão empresarial pela KPE PERFORMANCE e (iii) a necessidade de suspensão ou extinção da execução em razão da recuperação judicial da COESA . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CONSTRUTORA COESA S/A detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se é possível redirecionar a execução à empresa KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A; e (iii) determinar os efeitos da recuperação judicial da COESA sobre a execução em curso. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da denominação social de CONSTRUTORA OAS S/A para CONSTRUTORA COESA S/A, registrada nos órgãos competentes, não acarreta modificação na personalidade jurídica, nos termos do art. 1.158 do Código Civil, sendo mantida a legitimidade passiva da mesma pessoa jurídica, com o mesmo CNPJ e estrutura societária . 4. A inclusão da KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A no polo passivo exige demonstração de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, o que, conforme jurisprudência do STJ, demanda a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, não podendo ser presumido pelo simples pertencimento ao mesmo grupo econômico. 5 . A ausência de requerimento específico dos agravantes para instauração do incidente de desconsideração impossibilita o redirecionamento pretendido, conforme os princípios da congruência e do contraditório. 6. A execução em face da COESA S/A deve ser extinta, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, diante da homologação do plano de recuperação judicial, com novação do crédito e sua submissão ao juízo universal, nos termos do art. 59 da Lei nº 11 .101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A alteração da denominação social, devidamente registrada, não implica modificação da personalidade jurídica, mantendo-se a legitimidade passiva da pessoa jurídica original. 2. O redirecionamento da execução a empresa do mesmo grupo econômico depende de pedido expresso e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts . 133 a 137 do CPC/2015. 3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação do crédito concursal e impõe a extinção da execução individual em face da empresa recuperanda. Dispositivos relevantes citados: CC, art . 1.158; CPC/2015, arts. 133 a 137; Lei nº 11.101/2005, arts . 6º e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2401723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j . 03.06.2024; STJ, REsp 1864620/SP, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2405145/SP, Rel . Min. Raul Araújo, j. 08.04 .2024; TJ-MG, AI 20909776420238130000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 31 .10.2023; TJ-SP, Apelação Cível 10017045720198260263, Rel. Simões de Almeida, j. 15 .08.2024
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5056631-35.2022.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 7ª TURMA, j. 19/08/2025, DJEN 08/09/2025
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. CORE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CORE/RJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades. 2. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados. 3. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro. Em tais circunstância, esta Turma Especializada vem entendendo ser necessária e útil a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, estando presente o interesse de agir. Precedentes. 4. A orientação está alinhada com a indicação expressa na edição nº 82 da Jurisprudência em teses do STJ, que assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional." 5. O Conselho não possui amparo na legislação para inscrever, de mão própria, a ré, ora apelada, sem o aval do Poder Judiciário. A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ. 6. Como bem mencionado pelo Juízo a quo , consta do CNPJ da empresa ré, como atividade econômica principal, a de representação comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializada. Presume-se, da referência à "representação comercial" em sua razão social, que a atividade ali descrita é, de fato, por ela desempenhada, tornando obrigatória a inscrição da empresa no CORE/RJ. Isto porque, nos termos dos artigos 1.156 e 1.158 do Código Civil, a denominação da empresa deve, verdadeiramente, fazer referência às atividades desenvolvidas, não sendo permitido nome que não exprima, com a maior exatidão possível, a atividade preponderante. 7. Apelação provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.