Código Civil

Art. 1.129 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção II — Da Sociedade Nacional

Texto vigente

Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

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Em linguagem simples

O Poder Executivo pode exigir mudanças ou complementos no contrato ou estatuto da empresa. Nessa hipótese, os sócios ou fundadores devem realizar os procedimentos legais de alteração e apresentar as provas exigidas no processo.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.129 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0017151-50.2026.8.16.0000, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2026, DJEN 26/06/2026

    Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Reintegração de posse, comodato verbal, benfeitorias, direito de retenção, posse de boa-fé, tutela possessória liminar. Recurso provido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel cedido em comodato verbal. O agravante, que residia no imóvel com autorização dos agravados em contexto de relação familiar, alega posse contínua e benfeitorias realizadas, requerendo a suspensão da reintegração até a apuração do direito de retenção e indenização pelas melhorias feitas. A decisão recorrida determinou a reintegração com multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se é adequada a concessão de reintegração liminar de posse em ação fundada em comodato verbal, diante da alegação de posse velha, realização de benfeitorias pelo comodatário e direito de retenção, bem como da necessidade de maior dilação probatória para avaliação da situação fática.III. Razões de decidir. 1. A posse exercida pelo agravante decorre de comodato verbal concedido pelos agravados, com anuência e em contexto familiar, e foi mantida após o término do relacionamento, configurando esbulho possessório com a recusa em desocupar o imóvel após notificação. 2. O direito de reintegração de posse é cabível diante da resolução do comodato e da resistência à desocupação, preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória. 3. A tese de posse velha não se aplica, pois a turbação ou esbulho ocorreu há menos de ano e dia, autorizando o rito possessório especial e a concessão de liminar. 4. Há indícios de benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé pelo agravante, que podem ensejar direito à indenização e direito de retenção até o pagamento, conforme previsão legal e jurisprudência, o que recomenda cautela na desocupação imediata. 5. A desocupação forçada do imóvel, que é a moradia do agravante, pode causar dano grave e irreparável, justificando a suspensão da reintegração até melhor instrução do processo e esclarecimento das questões relativas às benfeitorias e posse. 6. Diante da complexidade e peculiaridades do caso, é prudente manter o status quo até a audiência e produção de provas designadas na origem, para assegurar o contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo e tese. Recurso de agravo de instrumento provido para revogar a decisão que deferiu a reintegração liminar de posse, suspendendo a ordem de desocupação do imóvel até melhor instrução do feito.Tese de julgamento: Nos contratos de comodato verbal, o término da relação e a notificação para desocupação não impedem a reintegração de posse em caso de resistência, sendo devido ao comodatário de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção até o pagamento dessa indenização, cabendo cautela na execução da reintegração liminar para assegurar a preservação do direito de retenção e evitar prejuízo irreparável ao possuidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562 e 1.013, § 1º, 3º, III; CC, arts. 1.129, 1.219, 1.255, 584 e 92.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 70075797159, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 26.07.2018; TJSP, Apelação nº 1020345-92.2017.8.26.0577, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2018; TJSP, Apelação nº 3001327-31.2013.8.26.0435, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0001438-30.2011.8.16.0107, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2018; TJPR, Apelação Cível nº 1601235-0, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 29.03.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027892-28.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075185-28.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível, j. 10.05.2021

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0009135-61.2023.8.16.0017, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA LOTEADORA RÉ. NÃO PROVIMENTO. MÉRITO. 1.JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS. 2.TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO OU UTILIZAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL. LOTE SEM EDIFICAÇÃO APTA À MORADIA OU GERAÇÃO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 3.BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSSE DE BOA-FÉ. OBRAS, AINDA QUE IRREGULARES, PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO E QUE AGREGARAM VALOR AO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores, na qual se discutiu a resilição de contrato de compra e venda de imóvel, a devolução de valores pagos e a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, além da fixação de cláusula penal e eventual taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a resilição do contrato de compra e venda de imóvel é válida e quais os efeitos decorrentes, incluindo a devolução de valores pagos e a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A manutenção do benefício da justiça gratuita é justificada pela ausência de prova concreta de alteração da situação financeira dos apelados. 4.A taxa de fruição não é devida, pois não houve ocupação efetiva do imóvel, que se encontrava vazio e sem edificação adequada para moradia ou renda. 5.As benfeitorias realizadas pelos apelados, embora irregulares, são passíveis de indenização, pois agregaram valor ao imóvel e a parte apelante não pode se enriquecer sem causa. 6.Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados na sentença, e honorários recursais são devidos ao patrono dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de valores a título de fruição do bem somente é cabível quando houver efetiva ocupação e utilização do imóvel pelo comprador, sendo insuficiente a mera edificação não habitável para justificar a cobrança de aluguéis ou taxa de ocupação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 100, caput, e 1.219; CC/2002, arts. 1.129 e 884; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.863.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021; TJPR, AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 07.06.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018474- 70.2017.8.16.0044, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 26.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001351-31.2022.8.16.0126, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 22.10.2023; Súmula nº 543/STJ

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.