Código Civil

Art. 1.337 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece penalidades financeiras mais graves para o morador que descumpre seus deveres de forma repetida ou que gera problemas de convivência por comportamento antissocial reiterado. Nesses casos, a assembleia pode aplicar multas que chegam a até cinco ou dez vezes o valor da contribuição condominial.

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Na jurisprudência

105 acórdãos citam o art. 1.337 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1921653, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA CONDOMINIAL. ART. 1.337 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino, concessão do direito de defesa e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC. Nesse sentido: REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, publicação de 29/9/2015. 3. O desrespeito ao procedimento legal acarreta a anulação da sanção pecuniária ilegalmente imposta ao condômino. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2492605, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de multa condominial em que se discutiu a imposição de sanção sem notificação prévia, bem como pedido subsidiário de conversão da multa em advertência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da multa por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, determinar a devolução da quantia paga, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa, à luz do art. 223 do CPC, quanto à delimitação do objeto do processo; (ii) saber se o Tribunal decidiu novamente questão já apreciada, em afronta ao art. 505 do CPC; (iii) saber se se operou preclusão sobre os limites do objeto, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) saber se a decisão de organização do feito se estabilizou e vinculou o julgamento, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de notificação prévia e garantia do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de multa condominial, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de notificação específica e o conteúdo dos documentos demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia e direito de defesa na aplicação de multa condominial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação específica anterior à penalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 505, 507, 357, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.337 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.921.653/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2646707, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PERMANENTE DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.337, parágrafo único, do CC, e 76 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que se pediu o afastamento permanente do requerido das dependências do condomínio e a imposição aos demais de não franquearem seu acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o afastamento permanente do requerido, estendendo a obrigação de não franquear acesso aos demais réus e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, por entender que o conjunto probatório amparou a pretensão e que as sanções pecuniárias do art. 1.337 do CC não exaurem as medidas possíveis para cessar a conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 76 do CPC por irregularidade de representação do recorrente e necessidade de suspensão do processo para saneamento; (ii) saber se o afastamento permanente do condômino é possível sem deliberação assemblear e além das multas do art. 1.337, parágrafo único, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de afastamento permanente sem deliberação assemblear e limitação às multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 76 do CPC que gere a nulidade pleiteada, pois a irregularidade de representação não gerou prejuízo e a admissão da contestação não alteraria o resultado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque rever a conclusão sobre a gravidade e reiteração do comportamento do condômino antissocial necessitaria do reexame de provas, o que é vedado no recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade por irregularidade de representação depende de demonstração de prejuízo, inexistente no caso, não havendo violação ao art. 76 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório utilizado para fundamentar o afastamento permanente do condômino antissocial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, 1.336, 1.337, parágrafo único, e 1.277; CPC, arts. 76, 85, § 11, 487, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 1004022-40.2026.8.13.0518, Rel. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 12ª Câmara Cível, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE POSSUIDOR POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR – AUSÊNCIA DE FORÇA COERCITIVA PARA IMPOR A DESOCUPAÇÃO – NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO PRÉVIA DE MULTAS – INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – AMEAÇAS, PERSEGUIÇÕES E AGRESSÕES – GRAVIDADE DAS CONDUTAS – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO – EXCLUSÃO ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL – REQUERIDOS NÃO CITADOS – CAUSA NÃO MADURA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. – A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO JUDICIAL DE POSSUIDOR ANTISSOCIAL NÃO POSSUI FORÇA COERCITIVA PARA IMPOR SUA RETIRADA DA UNIDADE OU IMPEDIR SEU RETORNO, SENDO NECESSÁRIA A TUTELA JURISDICIONAL PARA CONFERIR EFETIVIDADE À VONTADE DA COLETIVIDADE. – A APLICAÇÃO PRÉVIA DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO. SUA AUSÊNCIA DEVE SER APRECIADA NO MÉRITO, À LUZ DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA APTIDÃO DAS MEDIDAS MENOS RESTRITIVAS PARA INTERROMPER AS CONDUTAS. – SANÇÕES PECUNIÁRIAS DESTINADAS A INFRAÇÕES ORDINÁRIAS DE CONVIVÊNCIA PODEM MOSTRAR-SE INADEQUADAS DIANTE DE AMEAÇAS, PERSEGUIÇÕES, VIOLAÇÕES DE MEDIDA PROTETIVA E AGRESSÕES FÍSICAS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. – A EXCLUSÃO DO CONVÍVIO CONDOMINIAL NÃO IMPLICA PERDA DA PROPRIEDADE, MAS RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL AO SEU USO PESSOAL, FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, NA VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E NA PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E DA INTEGRIDADE DOS DEMAIS MORADORES. – A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS IMPEDE O JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL, POIS A MEDIDA EXIGE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO ESTANDO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. – RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0820411-44.2024.8.19.0209, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONDOMINIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVOCAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ÁREA COMUM. MULTA POR REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÕES DE SONORIZAÇÃO. QUÓRUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.905,94. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO POR E-MAIL, AUSÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO PARA OS ITENS 5 E 6 E EXCESSO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONVOCAÇÃO ELETRÔNICA QUE, NO CASO CONCRETO, ATINGIU SUA FINALIDADE. ENVIO DO EDITAL E DO LINK AOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS CADASTRADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDÔMINO NÃO CONVOCADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ITEM 5. CESSÃO ONEROSA DE 46 M² DE ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO, ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO OU MUDANÇA DEMONSTRADA DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO OU DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO QUÓRUM DE 2/3 PREVISTO NO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÃO APROVADA PELA UNANIMIDADE DOS PRESENTES. ITEM 6. MULTA DE ATÉ CINCO CONTRIBUIÇÕES PARA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO DE SONORIZAÇÃO. DEGRAVAÇÃO DA AGO QUE EXPRESSAMENTE VINCULA A MAJORAÇÃO À REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL, QUE EXIGE DELIBERAÇÃO DE TRÊS QUARTOS DOS CONDÔMINOS RESTANTES. QUÓRUM NÃO ALCANÇADO. INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.059 DO STJ, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR INVÁLIDA A DELIBERAÇÃO DO ITEM 6 DA AGO DE 30/04/2024 E AFASTAR A MULTA NELA APROVADA

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.