Art. 1.174 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção II — Do Gerente
Texto vigente
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Em linguagem simples
As restrições aos poderes do gerente, bem como alterações ou cancelamentos de sua função, só têm validade contra terceiros se forem registradas no Registro Público de Empresas Mercantis. Essa regra não se aplica caso seja provado que a pessoa que negociou com o gerente já sabia dessas limitações.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.174 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Processo Administrativo 0950276-02.2023.8.19.0001, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Conselho da Magistratura, DJEN 29/04/2026
Reexame necessário. Dúvida. Registro imobiliário. Imóvel doado dos pais às filhas com reserva de usufruto. Óbito da usufrutuária e, depois, de uma das donatárias. Requeri-mentos de averbação do óbito e registro da escritura de inventário extrajudicial e adjudicação de bens da donatá-ria. Exigências. Sentença de procedência da dúvida. Parci-al ajuste. Distinção entre a cláusula de acréscimo de usu-fruto e a de reversão da doação. Implicações.1. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 10º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, ante o pedido de averbação de óbito de uma das usufrutuárias de imóvel sob sua circunscrição, e consequente acréscimo do direito real ao usufrutuário sobrevivente, seguido de pedido de registro de escritura de inventário de bens de uma das três donatárias e nu pro-prietárias.2. Trata-se de imóvel que, no ano de 1998, foi objeto de do-ação dos pais às três filhas, em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício. O usufruto foi estabelecido com pre-visão do direito de acrescer (art. 740, in fine, CC-16), e a do-ação foi feita com cláusula de reversão (art. 1.174, CC-16).Em 2018, faleceu a doadora-usufrutuária, operando-se, dessarte, o direito de acrescer para o usufrutuário varão, e esvanecendo-se a possibilidade de reversão da doação da meação da doadora falecida (mãe das donatárias).Já em 2021 veio a óbito uma das três donatárias, razão pela qual a parcela de doação advinda de seu pai, ainda vivo, reverteu ao patrimônio deste último ? sem prejuízo, entre-tanto, da parte doada pela mãe, falecida três anos antes.3. A dúvida consistiu, em grande parte, numa confusão en-tre os institutos do direito de acrescer do usufruto, por um lado, e da cláusula de reversão da doação, por outro.Noutras palavras, pretendeu o serviço registral que a re-versão se aplicasse a todo o quinhão de 1/3 conjuntamente doado pelos pais à donatária que veio a falecer, sem dis-tinguir entre a meação da mãe (1/6) falecida antes da dona-tária, e a meação do pai (1/6) que sobreviveu à donatária.A confusão está em estender o efeito do direito de acrescer (pelo qual a extinção do usufruto e consequente consolida-ção da propriedade das donatárias só advirá com o faleci-mento de ambos os doadores-usufrutuários) à doação, co-mo se o fato de apenas um dos doadores sobreviver à do-natária revertesse toda a doação realizada pelo casal.5. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA para julgar im-procedentes cinco das oito exigências levantadas
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1023195-59.2021.8.26.0196, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V), DJEN 16/06/2025
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM NOME DA EMPRESA POR EX-SÓCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA (PESSOA JURÍDICA). DANO MORAL IN RE IPSA. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00). INSCRIÇÕES POSTERIORES QUE JUSTIFICAM SUA VALORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) SE A CORRÉ ROBERTA DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS; (III) SE CONFIGURADO O DANO MORAL; (IV) SE COMPORTA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO; (V) SE COMPORTA ALTERAÇÃO O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS; E (VI) SE IMPOSITIVA A COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EVIDENCIADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO BRADESCO S/A, QUE PERMITIU QUE A CORRÉ ROBERTA, JÁ EXCLUÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DESDE 29/01/2018 (FLS. 14/17 E 23/26), REALIZASSE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM NOME DELA EM 2019, OU SEJA, MAIS DE UM ANO APÓS SUA SAÍDA DA SOCIEDADE.4. CORRÉ ROBERTA, POR SUA VEZ, QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE AO REALIZAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DE EMPRESA DA QUAL NÃO MAIS FAZIA PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA IMPUTADA CORRETAMENTE ÀS CORRÉS, POIS AMBAS CONCORRERAM, COM SUAS CONDUTAS, PARA O DANO SOFRIDO PELA AUTORA (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME).5. DANO MORAL MANTIDO. O PREJUÍZO ESTÁ FUNDADO NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO C. STJ, A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, POR SI SÓ, CONFIGURA DANO IN RE IPSA. AINDA SEGUNDO O C. STJ, RESTA CLARA A INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA UMA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DANO MORAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.6. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS POSTERIORES QUE NÃO OBSTAM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, TODAVIA, JUSTIFICAM SUA VALORAÇÃO REDUZIDA. MANTIDA A QUANTIA FIXADA NA ORIGEM (R$ 5.000,00), PORQUANTO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.7. TERMO INICIAL DOS JUROS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).8. QUANTO À COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CABE AO INTERESSADO FAZÊ-LA, NÃO DEPENDENDO A PROVIDÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO.IV. DISPOSITIVO9. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS._________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CC, ARTS. 1.154 E 1.174; CPC, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.291.017/MA, RESP Nº 1.059.663/MS, RESP Nº 2.087.508/SC E SÚMULAS 54 E 385
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000260-48.2023.8.26.0586, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/06/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. A AUTORA FOI CONDENADA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE APELANTE ALEGA ILEGALIDADE NO FRACIONAMENTO DO IMÓVEL E NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE O RÉU E O FALECIDO DONATÁRIO, SUSTENTANDO QUE, COM A CLÁUSULA DE REVERSÃO, O IMÓVEL RETORNOU À DOADORA SOBREVIVENTE, QUE RENUNCIOU AO USUFRUTO EM FAVOR DA AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CLÁUSULA DE REVERSÃO E AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE IMPEDEM A ALIENAÇÃO DO BEM PELO DONATÁRIO, E SE O FALECIMENTO DO DONATÁRIO, APÓS A MORTE DE UM DOS DOADORES, ACARRETA A REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO DOADOR SOBREVIVENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CLÁUSULA DE REVERSÃO CONDICIONAVA A REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DOS DOADORES SOMENTE EM CASO DE SOBREVIVÊNCIA DE AMBOS, O QUE NÃO OCORREU, POIS UM DOS DOADORES FALECEU ANTES DO DONATÁRIO.4. NÃO HÁ PREVISÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DO BEM, PERMITINDO AO DONATÁRIO DISPOR LIVREMENTE DO IMÓVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CLÁUSULA DE REVERSÃO NÃO SE APLICA SE UM DOS DOADORES FALECEU ANTES DO DONATÁRIO. 2. A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PERMITE A LIVRE DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL PELO DONATÁRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 85, § 11.CÓDIGO CIVIL, ART. 1.174
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.