Código Civil

Art. 100 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo III — Dos Bens Públicos

Texto vigente

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que bens públicos de uso comum ou de uso especial não podem ser vendidos ou transferidos enquanto mantiverem essa finalidade. Essa proibição dura pelo tempo e nas condições que a lei definir.

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Na jurisprudência

91 acórdãos citam o art. 100 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2178772, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA E ÁREA NON AEDIFICANDI. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por particular ocupante de área às margens de ferrovia e pela concessionária ferroviária contra acórdão da 2ª Turma de Tribunal Regional Federal que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para determinar a reintegração de posse em favor da concessionária e a demolição de todas as edificações erguidas em faixa de domínio e área non aedificandi, situadas entre o Km 411 + 800 e o Km 412 + 280 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Quebrangulo/AL. 2. O recurso especial do particular invoca o art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e a Lei n. 9.636/1998 para sustentar direito à concessão de uso especial para fins de moradia, sob alegação de posse contínua e consolidada em área pública urbana, com necessária prévia desapropriação do direito real de uso e indenização, à luz da proteção constitucional ao direito à moradia e ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. O recurso especial da concessionária alega violação aos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 340/STF, afirmando que a ocupação irregular da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi constituiria mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, cabendo à Administração Pública e à concessionária retomar o bem a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial do particular para exame da alegada violação ao art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e à Lei n. 9.636/1998, na ausência de prequestionamento explícito pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial da concessionária atende aos requisitos de fundamentação exigidos para a exata compreensão da controvérsia e demonstra, de modo claro e objetivo, o desacerto do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à concessão de uso especial para fins de moradia, fundada no art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e na Lei n. 9.636/1998, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial do particular. 6. O prequestionamento, para fins de recurso especial, somente se configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados, enfrentando as teses jurídicas a eles relacionadas, não bastando a mera indicação dos textos normativos em embargos de declaração ou nas razões recursais. 7. Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegação de afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal no âmbito do recurso especial do particular. 8. O recurso especial da concessionária apresenta fundamentação deficiente, pois se limita a apontar, em bloco, dispositivos legais e constitucionais supostamente violados e a reiterar, em termos genéricos, a natureza de bem público da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi, sem demonstrar concretamente qual capítulo do acórdão recorrido teria sido decidido em seu desfavor e de que modo os dispositivos indicados teriam sido contrariados. 9. A decisão impugnada do Tribunal de origem foi proferida em benefício da própria concessionária, ao determinar a reintegração de posse e a demolição das edificações irregulares na área non aedificandi, e o recurso especial não explicita qual parcela do julgado demandaria reforma, o que impede a exata compreensão da controvérsia e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões de recurso especial apresentem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, explicitando a correlação entre o conteúdo do acórdão impugnado e os dispositivos legais apontados, sob pena de não conhecimento por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1002994-59.2025.8.11.0055, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOGRADOURO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DETENÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À MORADIA. DELIMITAÇÃO DOCUMENTAL DA ÁREA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e demolição de construções realizadas em área pública destinada ao prolongamento de via urbana. A sentença determinou a desocupação e a demolição das acessões e benfeitorias no prazo de 60 dias, sem direito à indenização ou retenção. 2. Fato relevante. O imóvel ocupado integra área destinada ao prolongamento de rua em loteamento aprovado em 20.09.1991. O ocupante sustenta que a configuração atual do local inviabiliza a implantação da via pública. Alega também o direito à moradia e requer, subsidiariamente, a limitação da reintegração à extensão de 29,78 metros indicada no projeto urbanístico. 3. A decisão anterior. O juízo de origem reconheceu a natureza pública da área com fundamento no projeto do loteamento e nos documentos de fiscalização. Considerou desnecessária a produção de outras provas e determinou o acompanhamento da eventual desocupação forçada pelos serviços municipais de assistência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa diante do indeferimento da produção de prova oral; (ii) saber se o decurso do tempo e a ausência de implantação da via pública autorizam a manutenção da ocupação particular de logradouro público; (iii) saber se o direito à moradia e a função social da propriedade impedem a reintegração do ente público na posse da área; e (iv) saber se a ordem de reintegração deve ser limitada à extensão de 29,78 metros indicada pelo ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando as circunstâncias que se pretende demonstrar não possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento. 6. A natureza pública da área está comprovada pelo projeto do loteamento aprovado em 20.09.1991, pelos croquis e pelos documentos de fiscalização. A produção de prova oral sobre a atual viabilidade do prolongamento da rua não modificaria a destinação jurídica do imóvel. 7. Não houve decisão surpresa. A natureza pública da área constituiu o fundamento central da demanda e foi submetida ao contraditório. A sentença decidiu com base em documentos e argumentos debatidos pelas partes. 8. As ruas constituem bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC. Esses bens são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação e não se sujeitam à usucapião, conforme os arts. 100 e 102 do CC e o art. 183, § 3º, da CF/1988. 9. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária. O decurso do tempo e a tolerância administrativa não conferem ao particular direito possessório oponível ao ente público, nem asseguram indenização ou retenção por acessões e benfeitorias, conforme a Súmula 619/STJ. 10. A ausência de implantação imediata do prolongamento da via pública não implica perda automática de sua destinação. Sem ato regular de desafetação, o imóvel permanece submetido ao regime jurídico dos bens públicos. 11. O direito social à moradia e a função social da propriedade não autorizam a permanência irregular em logradouro público. A situação pessoal do ocupante deve ser considerada na execução da medida, com observância da dignidade humana e acompanhamento pelos serviços de assistência social. 12. A ordem de reintegração está vinculada à área pública ocupada, identificada pelo projeto do loteamento, pelos documentos de fiscalização e pelas fotografias. A referência isolada à extensão de 29,78 metros não demonstra erro na delimitação adotada pela sentença. 13. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Apelação cível desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e as diligências requeridas não possuem aptidão para modificar a solução da controvérsia. 2. A ocupação irregular de logradouro público constitui mera detenção precária, insuscetível de consolidação pelo decurso do tempo, pela tolerância administrativa ou pela ausência de implantação imediata da finalidade urbanística. 3. O direito à moradia e a função social da propriedade não conferem ao particular direito de permanência em bem público de uso comum do povo, sem prejuízo da adoção de medidas de assistência social durante a desocupação. 4. A delimitação documental da área pública ocupada prevalece sobre alegação de metragem diversa desacompanhada de elementos capazes de infirmar a identificação do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 183, § 3º; CC, arts. 99, I, 100 e 102; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1014094-79.2025.8.11.0000

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1021217-20.2016.8.11.0041, Rel. Maria Helena Gargaglione Povoas, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS OU NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de reintegração de posse ajuizada por Município. O acórdão reconheceu que o imóvel integra o patrimônio público desde 03.04.1998 e que a permanência de particular sem título, autorização ou concessão administrativa configura mera detenção. 2. As alegações. O embargante sustenta omissões quanto: (i) aos alvarás, licenças e certidões expedidos pelo Município; (ii) à natureza jurídica da área; (iii) à delimitação técnica da parcela ocupada; (iv) aos efeitos jurídicos da ocupação entre 1985 e 1998; e (v) à distinção entre indenização por benfeitorias e reparação por danos econômicos autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos dos alvarás, licenças e certidões expedidos pelo Município; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à natureza jurídica da área; (iii) saber se o acórdão deveria ter examinado a delimitação técnica da parcela ocupada; (iv) saber se houve omissão quanto aos efeitos jurídicos da ocupação ocorrida entre 1985 e 1998; e (v) saber se o acórdão deveria ter distinguido a indenização por benfeitorias da reparação por danos econômicos autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da controvérsia. 5. O acórdão examinou os efeitos da tolerância administrativa e concluiu que alvarás e licenças para o exercício de atividade econômica não constituem título de outorga de uso de bem público. Esses atos não transformam detenção em posse nem afastam o regime jurídico dos bens públicos. 6. A natureza pública do imóvel desde 03.04.1998 foi expressamente reconhecida. A classificação da parcela ocupada entre as categorias previstas no art. 99 do CC não altera a solução da controvérsia. Os bens públicos, independentemente da espécie, submetem-se às limitações decorrentes de seu regime jurídico. 7. A delimitação técnica da parcela ocupada não foi suscitada na apelação. Não há omissão quanto a matéria não devolvida ao Tribunal. Eventuais dúvidas sobre a execução material da ordem de reintegração devem ser examinadas no cumprimento de sentença. 8. O acórdão examinou expressamente a ocupação iniciada em 1985. Reconheceu que a aquisição do imóvel pelo Município, em 03.04.1998, submeteu o bem ao regime jurídico de direito público. A partir desse marco, a permanência sem título, autorização ou concessão administrativa passou a configurar detenção. Não houve atribuição de efeitos retroativos à natureza pública do imóvel. 9. A pretensão de reparação por danos econômicos autônomos não integra o objeto da ação possessória e não foi deduzida na apelação. Seu exame nos embargos de declaração extrapolaria os limites da controvérsia submetida ao Tribunal. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes. Deve enfrentar as questões relevantes e capazes de influenciar o resultado do julgamento. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. 12. A rejeição dos primeiros embargos de declaração, opostos com declarado propósito de prequestionamento, não evidencia caráter manifestamente protelatório. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. O julgamento dos embargos de declaração prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Alvarás e licenças para o exercício de atividade econômica não constituem título de outorga de uso de bem público nem transformam detenção em posse. 3. Não há omissão quanto a matéria não devolvida ao Tribunal pelo recurso anterior. 4. A aquisição do imóvel pelo Poder Público submete a ocupação, a partir desse marco temporal, ao regime jurídico dos bens públicos, sem atribuição de efeitos retroativos. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, arts. 99, 100 e 102; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 1º e 2º; LC Municipal nº 359/2014, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 619; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, Embargos de Declaração Cível 0007504-48.2012.8.11.0004, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024, publ. 31.01.2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1007022-12.2021.8.11.0055, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para cassar sentença que reconheceu a prescrição em ação de revogação de doação com encargo, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento e apuração das distintas hipóteses de reversão previstas na Lei Municipal n. 2.323/2005. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro material quanto às provas do cumprimento dos encargos e à necessidade de instrução; (ii) saber se há contradição entre a aplicação objetiva da teoria da actio nata e a necessidade de apuração do momento de ocorrência dos fatos supervenientes indicados como causas de reversão; e (iii) saber se as demais alegações relativas à situação dominial dos imóveis, à subsistência dos encargos e aos limites da lide revelam vício do acórdão. III. Razões de decidir: 3. O cumprimento do encargo inicial de implantação da empresa não afasta, por si só, a necessidade de apuração das demais hipóteses autônomas de reversão previstas na legislação municipal e integrantes da causa de pedir, entre elas a alteração da atividade, a cessação das atividades e o desvio de finalidade dos imóveis. 4. A aplicação objetiva da teoria da actio nata vincula o termo inicial da prescrição à ocorrência do fato que fundamenta a pretensão, e não ao momento em que a Administração o constatou. A definição do marco prescricional exige, portanto, a identificação da causa de reversão invocada e do momento em que ocorreu o respectivo fato. 5. A referência à ausência de registro imobiliário não atribuiu efeito suspensivo ou impeditivo à prescrição. As questões relativas à desafetação, ao alegado cumprimento prolongado dos encargos e à sua subsistência dizem respeito ao mérito da pretensão de reversão, ainda não apreciado. 6. A apuração das causas de reversão não extrapola os limites da lide, pois decorre dos fatos alegados na petição inicial. Ausentes omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão quando as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas com base em elementos jurídicos e técnicos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 100, 189, 205 e 1.245; Lei Municipal nº 2.323/2005, arts. 2º, parágrafo único, 3º, III, e 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0800401-85.2020.4.05.8310, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. TRECHO DA MALHA FERROVIÁRIA INATIVADO. ANIMUS DOMINI. ART 1º DA MP 2.220/2001. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto no sentido de reconhecer a concessão de uso especial para fins de moradia em favor da apelada. 2. A embargante alega que as fundamentações do acórdão embargado apresentariam os seguintes vícios: i) contradição, em relação à aplicação dos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil - CC e dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, bem como da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF; ii) omissão, em relação ao disposto no artigo 9º, § 2º, do Decreto 2.089/63; iii) Ofensa à segurança jurídica. 3. A alegação de ocorrência de eventual contradição, quanto à aplicação dos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil - CC, dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, bem como da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF não merece maiores considerações, pois a questão controvertida apreciada não diz respeito a eventual aquisição de propriedade por meio de usucapião por parte da apelada, mas se houve, no caso, o preenchimento dos requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos previstos no art. 1º da MP 2.220/2001. 4. Quanto à suposta omissão, em relação ao disposto no artigo 9º, § 2º do Decreto 2.089/63, há que se repisar, novamente, que o presente caso versa a respeito de concessão de uso especial para fins de moradia e não de usucapião. 5. Não se observa ofensa alguma à segurança jurídica, pois, no presente caso, reconheceu-se à apelada o direito previsto na MP 2.220/2001, em razão do preenchimento de seus requisitos. 6. Não acolhimento dos embargos de declaração

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.