Código Civil

Art. 1.210 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse

Texto vigente

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

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Em linguagem simples

A lei garante a proteção de quem tem a posse contra perturbações, perda da posse ou ameaças, permitindo inclusive a reação imediata por força própria dentro do estritamente necessário. O artigo também determina que alegar ser o dono do bem não impede a proteção de quem está na posse.

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Na jurisprudência

2.627 acórdãos citam o art. 1.210 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3117447, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial, revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini. 3. A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3023086, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 421, 422 E 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o alegado esbulho possessório, sob o fundamento, entre outros, de que "ausentes provas concretas que amparem a alegada invasão ao imóvel pelos autores, existindo indícios que geram dúvidas acerca do aventado prejuízo e da existência de desocupação voluntária da casa alugada, não há que se falar em reforma da sentença". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2794925, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2715762, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art. 1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial urbana sem exame dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para fins de desocupação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e 1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único e 1.240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos. 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil. 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.