Código Civil

Art. 196 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

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Em linguagem simples

A contagem do tempo da prescrição que já começou contra uma pessoa não é interrompida nem recomeça do zero se os direitos ou deveres passarem para um sucessor.

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Na jurisprudência

535 acórdãos citam o art. 196 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2769230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO E M EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC e 835, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contrato de consórcio para aquisição de bem móvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com condenação ao pagamento de R$ 164.984,05, atualizado até 31/3/2020, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, além de custas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por reconhecer a preclusão da discussão de prescrição e por considerar que a preferência de penhora se discute em eventual incidente de cumprimento de sentença, majorando os honorários sucumbenciais em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação específica das teses de prescrição e preferência da penhora, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC quanto à prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC quanto ao pedido de preferência de penhora, formulado na fase de conhecimento; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 7. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF é matéria estranha à competência do STJ, reservada ao STF em recurso extraordinário. 8. Quanto à prescrição, o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação e por falta de impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incide ainda a Súmula n. 283 do STF, pois não foi impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o aresto recorrido. 9. A preferência de penhora não pode ser examinada na fase de conhecimento; a matéria é própria do cumprimento de sentença. Também aqui há deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 835, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 192, 196, 202, 204 e 205; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 283.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2144163, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL (ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO EXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC). DESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias, hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de herdeiros julgado procedente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação, conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202, IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente (art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser revista, inclusive quanto à base de cálculo. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente, além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido. 5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d) houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e) a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da execução. 4. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3025559, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 196 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos artigos 196 e 927 do Código Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 6036, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/08/2024

    AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NO CÔMPUTO DE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANTERIOR AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916) VERSUS PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC/2002). DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO (CÔNJUGE SOBREVIVENTE E PAI DA AUTORA). SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Reconhecida a existência de erro de fato na decisão rescindenda - a culminar na contagem equivocada do prazo prescricional ordinário estabelecido no Código Civil de 1916, reputado aplicável à espécie -, cabível a sua desconstituição e o subsequente rejulgamento do AREsp n. 1.011.665/SP. 2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de indenização securitária obrigatória (DPVAT) observava a regra ordinária de 20 anos sob a égide do artigo 177 do Código Civil de 1916, mas, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a ser regido pela norma específica trienal inserta no inciso IX do § 3º do artigo 206. 3. Nos casos em que deflagrado o termo inicial do prazo prescricional durante a vigência do Código revogado, aplicar-se-á a norma de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. A morte da mãe da autora da rescisória, em virtude de acidente de trânsito, ocorreu em 14/12/1991, época em que vigorava o prazo prescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 5. Com base na redação original do artigo 4º da Lei 6.194/1974, o pai da recorrida, titular exclusivo do direito ao recebimento do seguro DPVAT decorrente da morte da esposa em acidente de trânsito, pleiteou o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, o qual se deu em 4/2/1992, em valor considerado inferior ao devido, momento a partir do qual se iniciou a fluência do prazo prescricional de 20 anos para o exercício da pretensão de cobrança da suposta diferença. 6. Desse modo, havia transcorrido, em 11/1/2003, mais de 10 anos do prazo prescricional previsto no Código revogado (11 anos desde 4/2/1992), o que, por força do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, tornava obrigatória a contagem do lapso restante, cujo termo final se deu em 4/2/2012. 7. Ocorre que, em 31/3/2006, durante a fluência do referido prazo prescricional, adveio o falecimento do pai da autora da rescisória, o que ensejou a substituição dele na posição jurídica de credor (beneficiário da indenização securitária) pela herdeira, que, a partir de então, passou a ser parte legítima para ajuizar a ação de cobrança da diferença eventualmente devida. 8. Em se tratando de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o artigo 196 do Código Civil de 2002. 9. Consequentemente, a demanda poderia ter sido ajuizada pela autora da rescisória até 4/2/2012, encontrando-se hígida a pretensão de cobrança de diferenças de valores do seguro obrigatório deduzida em 13/10/2010. 10. Ação rescisória julgada procedente a fim de desconstituir a decisão proferida no AREsp n. 1.011.665/SP para, em novo julgamento, conhecer do agravo da seguradora e, de pronto, negar provimento ao recurso especial, de modo a restabelecer o acórdão estadual que afastou a prejudicial de mérito.

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  • TRF5, Agravo de Instrumento 0009499-21.2026.4.05.0000, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. ÓBITO DE SERVIDOR SUBSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1254/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO. EXECUÇÃO VÁLIDA. HABILITAÇÃO DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que afastou a prescrição arguida pela agravante, deferiu a habilitação de Maria das Neves da Silva como sucessora do exequente originário Ivaldo Ribeiro da Silva, limitando seu direito creditório a 50% do montante executado, determinou a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) e autorizou a retenção de 20% do valor bruto a título de honorários contratuais. O crédito decorre de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco (SINDSEP/PE), destinada à incorporação do reajuste de 3,17% previsto nos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1254/STJ; (ii) estabelecer se a morte do servidor substituído antes do trânsito em julgado e do início da execução torna nula a execução promovida pelo sindicato e afasta sua legitimidade extraordinária; e (iii) determinar se está prescrita a pretensão de habilitação da sucessora ou a pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1254 alcança apenas processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação perante o próprio STJ, não abrangendo o presente caso. 4. A morte do substituído no curso da ação coletiva não extingue a legitimidade do sindicato substituto processual, pois a entidade atua em nome próprio na defesa de direito alheio, e o falecimento atinge apenas a capacidade processual e o direito de recebimento individual, a ser regularizado pela habilitação dos sucessores. 5. A execução promovida por sindicato substituto processual permanece válida quando o óbito do servidor ocorre antes ou durante a tramitação do processo, pois a legitimidade extraordinária do sindicato não decorre de mandato individual conferido pelo substituído. 6. A extinção do mandato prevista no art. 682, II, do Código Civil não interfere na legitimidade do sindicato substituto processual, que não atua como representante voluntário do falecido, mas como substituto processual autorizado pela legislação. 7. A nulidade da execução exige demonstração de prejuízo concreto, e a repetição de atos processuais sem alteração do resultado violaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC. 8. A habilitação de sucessores constitui incidente de recomposição subjetiva da relação processual, regulado pelos arts. 110 e 687 a 689 do CPC, sem prazo legal específico para sua instauração. 9. A morte da parte suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, efeito que se estende à execução por força do art. 921, I, do CPC, impedindo o reconhecimento de prescrição intercorrente entre o óbito e o pedido de habilitação. 10. A expedição de requisitório em nome do espólio, sem prévia habilitação dos sucessores, não inicia prazo prescricional para o incidente de habilitação, pois a execução já havia sido regularmente proposta e a habilitação apenas regulariza o polo ativo. 11. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF disciplinam os prazos prescricionais para o exercício das pretensões contra a Fazenda Pública, mas não incidem sobre incidente processual destinado à identificação dos sucessores em execução já instaurada. 12. O art. 196 do Código Civil não se aplica quando a pretensão executória já foi regularmente exercida antes da discussão sobre a sucessão processual. 13. A declaração superveniente de inexistência de prazo prescricional para habilitação não representa reconhecimento de imprescritibilidade, mas apenas a ausência de prazo legal específico para incidente de regularização processual. 14. O falecimento ocorrido durante o processo de conhecimento não autoriza o início de prazo prescricional contra os sucessores, especialmente quando a execução foi ajuizada tempestivamente e o crédito já foi requisitado e depositado. 15. As determinações relativas à limitação do crédito da sucessora a 50%, à expedição de nova RPV e à retenção de honorários contratuais permanecem hígidas, pois não foram objeto de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. GS24

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.