Art. 941 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar
Texto vigente
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Em linguagem simples
O artigo determina que certas penalidades não são aplicadas se quem entrou com o processo desistir antes de o réu apresentar sua defesa. No entanto, o réu continua com o direito de receber indenização se comprovar que teve algum prejuízo com a ação.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 941 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2917442, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de prosseguimento de execução após acordo com quitação integral, envolvendo penhora e bloqueio de valores meses após o adimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da má-fé e da distinção fática quanto ao art. 940 do CC; (ii) é cabível a sanção do art. 940 do CC sem nova demanda e se o art. 941 do CC afasta a penalidade diante de suposta "desistência" anterior à contestação; (iii) há violação do art. 422 do CC por ausência de mitigação de prejuízo pela devedora; (iv) há dissídio e aplicação do Tema 622/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive a caracterização da má-fé do credor pelo prosseguimento executivo e prática de atos expropriatórios após quitação integral. 4. A sanção do art. 940 do CC exige má-fé do credor, nos termos do Tema 622/STJ, e sua presença, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede revisão em especial por demandar reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O art. 941 do CC, por referir contestação, não se aplica ao processo de execução; não há falar em afastamento da penalidade pela "desistência" no curso executivo. 6. A invocação do art. 422 do CC, em formulação genérica de boa-fé objetiva e dever de mitigar o próprio prejuízo, não afasta a conclusão sobre a má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, nem infirmar a adequação da sanção do art. 940 do CC no caso concreto. 7. Dissídio não configurado. A devolução em dobro pressupõe má-fé, circunstância afirmada no acórdão recorrido e insuscetível de revisão em âmbito especial. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000253-72.2022.5.05.0221, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 07/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. A responsabilidade da tomadora de serviços para com os empregados da empresa contratada é subsidiária e não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa na fiscalização da empresa intermediária quando esta frustra as obrigações trabalhistas. A Petrobras, ao terceirizar as suas atividades, estava obrigada a fiscalizar a prestadora desses serviços terceirizados e cuidar para que ela pagasse a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o fez, incorreu na conhecida "culpa in vigilando" e deve responder subsidiariamente. RELATÓRIO Apelo interposto pelo RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS nos autos da ação em que litiga em face do RECORRIDO: KLEVER WILLIAM DA CONCEICAO ROCHA, PAS PECAS E SERVICOS LTDA . O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a manifestação prévia do d. Ministério Público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. Mediante peça de ID.d272978, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, 2ª Reclamada, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por KLEVER WILLIAM DA CONCEIÇÃO ROCHA também em face de PAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., 1ª Reclamada, interpôs RECURSO ORDINÁRIO, assim expressando insurgência com os termos da Sentença de ID.704c5a1 (complementada pelas de ID's.a3e84e7; 6b06743 - lançadas estas em sede de Embargos de Declaração), a qual, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em peça Inicial de ID.571981e. A Empresa ora Recorrente pugna pela reforma do julgado e consequente exclusão da declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos auferidos pelo Acionante em função da contratação por este firmada com a 1ª Reclamada, "sob pena de violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais citados e à principiologia que lhes é ínsita; e, ainda, ao art. 102, §2º da CF/88, que estabelece o caráter vinculante das decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade". Não lhe assiste razão. Restou comprovado nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços em favor da PETROBRÁS, ora Recorrente. Pois bem. O pedido do Reclamante não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRÁS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Da mesma forma, também restou certo nos autos que a PETROBRÁS manteve relação contratual com a 1ª Reclamada, porém não restou configurado nenhum contrato de empreitada. Assim, mostra-se inadequada a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, que somente ampara situações em que o verdadeiro 'dono da obra', de modo eventual, contrata a execução de obra específica, cujo objeto não guarde qualquer relação com sua atividade fim ou meio. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRÁS, pelo crédito trabalhista do Recorrido. Incide no caso o disposto na Súmula 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que, em 24/05/2011, o C. TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua Súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida Súmula, com a seguinte redação: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à Súmula 331, com o seguinte teor: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Vale destacar que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa-fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde, sim, por culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante às obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. No caso em apreço, a empresa Recorrente foi negligente ao optar por terceirizar serviços a uma empresa, a qual não fiscalizou ser cumpridora dos direitos trabalhistas dos seus empregados, inclusive as verbas rescisórias que não foram pagas ao Demandante. Deve, portanto, responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas daqueles obreiros que disponibilizaram a sua mão de obra em seu favor. Saliente-se ainda que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do Autor, incumbindo, destarte, à 2ª Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRÁS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a Recorrente por culpa in vigilando. A este respeito, a Súmula nº 41 do TRT da 5ª Região é no sentido de que: "SÚMULA TRT5 Nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)". […]
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0791779-04.2025.8.07.0016, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 05/10/2026
Processual civil, civil e consumidor. Recurso inominado. Reparação material e moral. Ausência de comprovação da falha do serviço. Responsabilidade não evidenciada. Preliminar rejeitada e no mérito, desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação material e moral em que o autor alega ter celebrado compromisso de compra e venda de imóvel com a ré e que, apesar da quitação regular do contrato, foi impossibilitada de efetuar o respectivo registro imobiliário por culpa da requerida, motivo pelo qual pretende se ver ressarcida da importância de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, bem como reparação por danos morais. 2. No curso do processo, por sentença de ID Num. 86347072 - Pág. 1, foi homologada a desistência da ação em relação a Joaquim Craveiro Curado, tendo o feito prosseguido em relação à empresa Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A. O pedido foi julgado improcedente, o que motivou a interposição de recurso inominado pelo autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: i) examinar a tempestividade recursal; ii) analisar se restou configurada a responsabilidade civil da ré suficientemente para embasar a reparação material e moral pretendida. III. Razões de decidir 4. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 5. O recurso inominado é tempestivo. Apesar do autor ter sido intimado da sentença que julgou os embargos de declaração em 18/02/2026 (ID Num. 86347088 - Pág. 1), manifestou-se antes nos autos, em 06/02/2026 (ID Num. 86347088 - Pág. 1), ocasião em que afirmou a hipossuficiência jurídica e requereu o patrocínio pela Defensoria Pública. Por decisão em 24/02/2026 (ID Num. 86347089 - Pág. 1), foi nomeado advogado dativo. Em razão de sucessivas recusas/impossibilidades de atuação dos causídicos nomeados, por decisão de ID Num. 86347109 - Pág. 2, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que se habilitou nos autos por petição em 13/05/2026 (ID Num. 86347111 - Pág. 1), quando só então o prazo decendial teve início. Tendo o recurso inominado sido interposto em 22/05/2026, não se há de falar em intempestividade. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 6. É ônus do requerente a indicação na petição inicial dos fatos e do pedido com suas especificações (art. 319, III e IV). Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe igualmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado. Por outro lado, cabe ao réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado. 7. A análise dos autos revela que o autor não se desincumbiu de suas obrigações constantes dos dispositivos legais referidos, uma vez que, mesmo intimado a emendar a inicial, a fim de “esclarecer qual foi o ato lícito praticado pela demandada” e “esclarecer como chegou ao valor da causa de R$ 30.000,00”, não foi capaz de esclarecer quais providências a cargo da requerida teriam sido negligenciadas de modo a lhe causar o alegado prejuízo. Na petição de emenda limitou-se a afirmar: “[...] O impedimento à transferência do imóvel decorreu do inadimplemento contratual da empresa Scopel ao deixar de cumprir suas obrigações perante o registro imobiliário de forma eficiente e suficiente para produzir os devidos efeitos jurídicos que confirmariam a titularidade definitiva de propriedade do respectivo imóvel em nome do autor [...]”. 8. Não bastasse a imprecisão de qual teria sido a omissão concreta de obrigação da requerida que teria retardado o registro, não há nos autos a demonstração de que a impossibilidade de registro tenha sido causada pela ré. 9. Ademais, o prejuízo material não é presumido, ele deve ser efetivamente comprovado (art. 944 do CC). A mera alegação de prejuízo não basta. Se o autor não comprova a existência do dano e sua extensão, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. Sendo essa a hipótese dos autos, uma vez que não há embasamento para a pretensão de reparação material no valor de R$ 30.000,00. 10. Neste cenário, a ausência de evidência de descumprimento de obrigação por parte da ré afasta sua responsabilidade por indenização por danos, motivo pelo qual merece ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo 11. preliminar rejeitada. no mérito, improvido. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 941; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5862546-55.2025.8.09.0006, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA QUITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 941 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. TEMA 622 DO STJ. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou cooperativa de crédito ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e de R$ 56.568,02 pela repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. A dívida executada havia sido quitada por acordo, mas o processo executivo prosseguiu por quase três anos, com medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o art. 941 do Código Civil incide no processo de execução; (ii) se estão presentes os requisitos da sanção prevista no art. 940 do Código Civil; (iii) se a indenização por danos morais deve ser mantida; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 622 do STJ, a sanção civil do art. 940 do Código Civil pode ser requerida na própria defesa, sem ação autônoma ou reconvenção, mas exige demonstração da má-fé do credor. 4. O art. 941 do Código Civil, ao vincular a exclusão da sanção à desistência anterior à contestação, não se aplica ao processo executivo, que não comporta essa modalidade de resposta. Entendimento reafirmado pelo STJ no AREsp n. 2.917.442/MG. 5. A inaplicabilidade do art. 941 do Código Civil não conduz necessariamente à repetição em dobro. No caso, o acordo foi celebrado por advogado que não estava habilitado na execução e, posteriormente, outro causídico se habilitou no processo sem comunicar a quitação. Essas circunstâncias revelam falha de organização e comunicação da cooperativa, mas não demonstram propósito deliberado de cobrar novamente dívida já paga. 6. A executada, embora diretamente interessada na cessação dos atos constritivos, também não informou haver acordo ou a quitação no processo executivo. Essa omissão não exonera a credora de seu dever de requerer a extinção da execução, mas contribuiu para o prolongamento do feito e impede que a demora, isoladamente, seja tomada como prova suficiente de má-fé. 7. Sem prova do elemento subjetivo exigido pelo Tema 622 do STJ, deve ser afastada a condenação ao pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. 8. A falta de má-fé para fins da sanção especial não elimina a responsabilidade civil pelos efeitos da manutenção indevida da execução. A duração do processo e a reiteração de medidas constritivas ultrapassaram o mero aborrecimento, devendo ser mantida a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, cujo valor já considera as circunstâncias do caso. 9. O provimento parcial caracteriza sucumbência recíproca. Diante do reduzido valor da condenação remanescente, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O art. 941 do Código Civil, por se referir à desistência antes da contestação, não se aplica ao processo de execução." "2. A sanção do art. 940 do Código Civil exige prova da má-fé do credor, nos termos do Tema 622 do STJ, não bastando a manutenção indevida da execução decorrente de falha de organização ou comunicação." "3. A falta do elemento subjetivo necessário à repetição em dobro não afasta a reparação da lesão moral comprovadamente decorrente da cobrança judicial indevida." "4. Na sucumbência recíproca, se a condenação remanescente for ínfima, os honorários podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e distribuídos na proporção da derrota de cada parte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 940 e 941; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 80, VI e VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 622; STJ, AREsp n. 2.917.442/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 20/03/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5418502-17.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2022; STJ, REsp n. 2.242.284/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026; STJ, Temas 698, 507, 1.201 e 1.306
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5144061-73.2026.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. SANÇÃO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, após reconhecer a quitação do título e extinguir a Execução e os Embargos à Execução, condenou a exequente ao pagamento em dobro da quantia cobrada, aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios sobre o valor da sanção civil. O recurso busca afastar as penalidades e redefinir a base de cálculo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a cobrança judicial de obrigação já quitada, sem prova de prévia ciência do pagamento, autoriza a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil; (ii) saber se a falha no controle administrativo e o ajuizamento indevido da Execução caracterizam litigância de má-fé; e (iii) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios após a exclusão da sanção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil possui natureza punitiva e exige prova de que o credor tinha ciência da quitação e, apesar disso, promoveu conscientemente a cobrança judicial com o propósito de obter vantagem indevida. A má-fé não se presume da simples cobrança de dívida paga. 4. A ausência de conferência dos registros financeiros antes do ajuizamento revela negligência administrativa, mas não demonstra, por si só, a intenção deliberada de receber o crédito em duplicidade. O reconhecimento da quitação após a apresentação dos documentos comprobatórios, sem posterior insistência na cobrança, reforça a inexistência de prova do elemento subjetivo exigido pelo artigo 940 do Código Civil. 5. A retratação posterior à apresentação da defesa impede a aplicação da ressalva do artigo 941 do Código Civil, mas não afasta a necessidade de comprovação da má-fé para a imposição da sanção civil. 6. A litigância de má-fé depende da demonstração concreta de conduta processual consciente e desleal. A falha de controle administrativo e o exercício equivocado do direito de ação não bastam para caracterizar as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, quando ausentes alteração deliberada da verdade, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária. 7. A exclusão das penalidades não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a cobrança de obrigação anteriormente satisfeita deu causa à instauração da execução e à oposição dos Embargos. Pelo Princípio da Causalidade, os honorários advocatícios devem corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução, que representa o proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida Tese de julgamento: 1. A aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil exige prova de que o credor tinha ciência da quitação e promoveu deliberadamente a cobrança judicial de dívida paga. 2. A negligência administrativa e o ajuizamento indevido da demanda, sem prova de dolo ou deslealdade processual, não caracterizam litigância de má-fé. 3. A exclusão das sanções civis e processuais não afasta os ônus sucumbenciais da parte que deu causa ao processo. 4. Na extinção de Execução de dívida anteriormente paga, os honorários advocatícios incidem sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 940 e 941; CPC, arts. 80, II, III e V, e 85, §§ 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 159; STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5687284-87.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5691460-93.2025.8.09.0142, 6ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5218282-07.2022.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5489080-36.2026.8.09.0178, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5106235-13.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.