Art. 1.954 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária
Texto vigente
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Em linguagem simples
Se o primeiro herdeiro recusar a herança, o direito de aceitar os bens é transferido diretamente para o beneficiário final. Essa regra só não vale se o testador tiver deixado uma ordem diferente.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.