Art. 1.716 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Em linguagem simples
Define o prazo de validade da proteção do imóvel contra cobranças de dívidas. Ela vigora enquanto durar a vida de um dos cônjuges ou, se ambos falecerem, até que os filhos atinjam a maioridade.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.716 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 6055277-74.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, DJEN 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quinhão hereditário em execução de título extrajudicial. O embargante sustenta a existência de omissão quanto a análise do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana no caso vertente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da proteção do bem de família ao quinhão hereditário do embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado analisou de forma expressa a questão da impenhorabilidade do bem de família, concluindo que a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 não se aplicava ao caso concreto. 3. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistindo vício no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6055277-74.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : PAULO BARBOSA JUNIOREMBARGADA : TECAR TRIANGULO VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Tecar Triângulo Veículos Pecas e Serviços Ltda, em desfavor de Paulo Barbosa Júnior. O decisum embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 26), in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora sobre quinhão hereditário, em execução de título extrajudicial. O agravante sustentou a impenhorabilidade de sua cota-parte por se tratar de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) se a cota-parte do devedor no inventário pode ser objeto de penhora; (II) se o imóvel indivisível objeto da herança configura bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige a comprovação de que o imóvel é o único utilizado como moradia pela entidade familiar. 2. Não há elementos nos autos que comprovem que o agravante residia no imóvel penhorado ao tempo do falecimento dos seus pais, inviabilizando a invocação da proteção legal. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o quinhão hereditário constitui patrimônio do herdeiro e pode ser penhorado para a satisfação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: “1. A configuração do imóvel como bem de família exige a comprovação do uso residencial exclusivo pela entidade familiar, a qual se encerra com o falecimento dos genitores e maioridade dos filhos. 2. A penhora de quinhão hereditário não enseja constrição sobre o imóvel deixado pelo espólio, pois a herança é recebida como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda a partilha. 3. Não comprovado que o quinhão hereditário seja caracterizado como bem de família, não merece acolhida a impenhorabilidade arguida com fulcro na Lei nº 8.009/1990”. Irresignado, a executado/embargante interpôs os embargos de declaração (mov. 31), alegando a existência de vícios na decisão colegiada embargada. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar a questão relativa ao direito à moradia e dignidade da pessoa humana. Afirma que desde a aquisição do imóvel deixado pelos seus falecidos pais, toda a família nele reside, inclusive pelo finado Pedro Barbosa, ora seu irmão, além da família de seu outro irmão Marcelo Barbosa. Finaliza aduzindo ser idoso e se encontrar amparado pelo Estatuto do Idoso. Diante disso, requer o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar as supostas omissões apontadas. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o recorrente Paulo Barbosa Júnior contra a decisão colegiada de mov. 26, alegando que o julgado embargado contém vícios, merecendo, portanto, integração. Inicialmente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, a atuação do julgador visa o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício, ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.Pois bem. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, inexistirem omissões/contradições a serem aclaradas no presente caso. Ora, a impenhorabilidade do seu quinhão hereditário, defendido no agravo de instrumento, foi devidamente rechaçado por esse egrégio Sodalício, à luz das provas colacionadas nos autos de origem, bem como da jurisprudência aplicável ao caso vertente, a qual, repiso, admite a penhorabilidade de quinhão hereditário. Lado outro, reforço que a proteção ao bem de família, aqui do imóvel adquirido pelos pais do insurgente (Rua T-46, Q. R23, L. 13, Setor Oeste, Goiânia/GO), se encerrou com a maioridade dos herdeiros necessários (art. 1.716, CC/02). O que há muito já ocorreu. Logo, ainda que permaneça residindo no local, legalmente não é mais conferida proteção jurídica contra dívidas ao bem imóvel deixado pelos de cujus, especialmente quando o débito exequendo não ser do espólio, mas somente de um dos seus descendentes. Outrossim, a penhora dos direitos hereditários do recorrente não afetará os direitos dos demais sucessores que não figuram nos autos de origem. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.