Art. 1.353 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio
Texto vigente
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
Em linguagem simples
Na segunda chamada da reunião, as decisões são aprovadas pela maioria dos presentes, exceto quando a regra exigir um número mínimo especial de votantes. O artigo lista condições para manter a assembleia aberta em várias etapas caso esse número mínimo não seja atingido, com prazo final de até 90 dias para conclusão.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 1.353 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3093408, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES SOBRE OBRAS EM ÁREA COMUM E TAXA EXTRA. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS COMO ÚTEIS. QUÓRUM DELIBERATIVO EM MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES (ART. 1.341, II, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de cobrança, suspensão de obras e devolução de valores, envolvendo deliberações assembleares que aprovaram obras (aquecimento de piscina, climatização de salão de festas e melhorias em parque infantil) e taxa extra em condomínio. 2. A questão recursal consiste em examinar se há violação dos arts. 1.341 e 1.353 do CC. 3. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual assentam que as obras possuem natureza útil e que o quórum observado foi o de maioria simples dos presentes, em conformidade com a convenção e os costumes condominiais; sua alteração exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4002250-90.2026.8.26.0562, Rel. Grakiton Satiro Aragao, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência dos embargos à execução de despesas condominiais. O embargante sustenta contradição na interpretação do quórum assemblear da convenção de condomínio, bem como omissões quanto à nulidade do bloqueio judicial de valores e quanto à higidez de cada rubrica condominial extraordinária. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há contradição no acórdão ao interpretar a cláusula da convenção condominial referente ao quórum deliberativo; (b) se houve omissão a respeito da alegação de prematuridade da constrição patrimonial e (c) se o julgado incorreu em omissão quanto à discriminação das despesas extraordinárias cobradas e ao exame do excesso de execução. III. Razões de decidir . 3. Inocorrência de contradição interna. O acórdão fundamentou de forma clara e congruente que o quórum de deliberação em segunda convocação vincula-se aos condôminos presentes à assembleia, nos termos da convenção e do artigo 1.353 do Código Civil. 4. Inexistência de omissão sobre o ato constritivo. O Colegiado assentou a inadequação da discussão em sede de embargos à execução desprovidos de efeito suspensivo, competindo ao executado deduzir insurgências contra a penhora nos autos da execução de título extrajudicial. 5. Ausência de omissão quanto às verbas condominiais. As despesas extraordinárias foram individualmente examinadas com apoio nas respectivas atas assembleares e nos demonstrativos financeiros, constatando-se a regularidade do título executivo extrajudicial (artigo 784, X, do Código de Processo Civil) e a preclusão do exame do excesso de execução pela falta de memória de cálculo (artigo 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil). 6. O recurso integrativo não se presta à rediscussão de matéria meritória regularmente decidida, inexistindo vícios integrativos a sanar. Prequestionamento ficto configurado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0068521-50.2025.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DELIBERAÇÃO EM CONDOMÍNIO. NÃO SUBMISSÃO DE MATÉRIA À VOTAÇÃO, SEM O QUÓRUM QUALIFICADO EXIGIDO PELA CONVENÇÃO E PELO REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. PRETENSÃO QUE NÃO SE EXAURE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ISOLADO, HAVENDO PEDIDO CUMULADO DE TUTELA INIBITÓRIA DESTINADA A PREVENIR A REITERAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NO MÉRITO, A TESE RECURSAL DE QUE NÃO TERIA HAVIDO DELIBERAÇÃO CONCLUSIVA NA ASSEMBLEIA, MAS APENAS DISCUSSÃO SEGUIDA DE CONVERSÃO EM SESSÃO PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.353, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, RESTOU INFIRMADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELOS PRÓPRIOS APELANTES.COMUNICADO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL DIRIGIDO AOS MORADORES QUE VOTARAM PRESENCIALMENTE NO ATO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RETRATÁVEL POR MERA ARGUIÇÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATA DA ASSEMBLEIA QUE REGISTRA EXPRESSAMENTE A VOTAÇÃO E A APROVAÇÃO UNÂNIME DA PROPOSTA ANTES DE QUALQUER CONVERSÃO EM SESSÃO PERMANENTE.INSTITUTO DA SESSÃO PERMANENTE PRESSUPÕE A NÃO OBTENÇÃO DO QUÓRUM ESPECIAL COMO CAUSA DA PRÓPRIA CONVERSÃO, NÃO SE PRESTANDO A CONVALIDAR RETROATIVAMENTE VOTAÇÃO JÁ REALIZADA E APROVADA EM DESCONFORMIDADE COM O QUÓRUM EXIGIDO.CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.AUTONOMIA CONDOMINIAL QUE NÃO É ABSOLUTA, DEVENDO SER EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE E DAS NORMAS CONVENCIONAIS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO ILÍCITO, PRESSUPOSTO DA TUTELA INIBITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXISTÊNCIA DE EPISÓDIOS PRETÉRITOS DE IDÊNTICA NATUREZA, CONSISTENTES EM ALTERAÇÃO REGIMENTAL SEM O QUÓRUM QUALIFICADO.MEDIDA QUE SE LIMITA A IMPOR A OBSERVÂNCIA DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO E QUÓRUM ESTABELECIDOS PELA COLETIVIDADE CONDOMINIAL EM SUA CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO, SEM IMPOSIÇÃO DE CONTEÚDO ALHEIO À VONTADE COLETIVA.REFORMA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SOBRE FATO COMPLEXO, E NÃO CONSCIENTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0010126-12.2011.8.17.1090, 6ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FALECIMENTO DO APELANTE ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO. NULIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO INTERMEDIÁRIO. RENOVAÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. PEDIDO DEMOLITÓRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REALIZADA EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. DELIBERAÇÃO POR CINCO DOS DEZ CONDÔMINOS. ALTERAÇÃO DA FACHADA, DA CONFIGURAÇÃO ARQUITETÔNICA E DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS COMUNS. QUÓRUM LEGAL DE UNANIMIDADE E QUÓRUM CONVENCIONAL DE METADE MAIS UM DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE AMBOS. INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DO ESTADO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA PRIORITÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada durante a execução de construções promovidas em unidade autônoma e em áreas comuns de condomínio edilício, com pedidos de paralisação e posterior demolição das intervenções reputadas irregulares. 2. A sentença determinou o restabelecimento da situação anterior do imóvel e o desfazimento integral das obras no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além de condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. 3. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do reconhecimento de seu caráter protelatório. 4. A apelação foi inicialmente julgada e desprovida em 29 de setembro de 2015, embora o apelante, que advogava em causa própria, houvesse falecido em 2 de setembro de 2015, sem prévia suspensão do processo ou habilitação dos sucessores. 5. Após pronunciamento monocrático que declarou a nulidade do primeiro julgamento, a matéria foi submetida ao órgão colegiado, que acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes e anulou a sessão e o respectivo acórdão, determinando a renovação integral do julgamento da apelação. 6. Embargos de declaração posteriores foram opostos contra julgamento intermediário da apelação, apontando omissões quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, à ampliação do prazo para demolição e ao afastamento da multa aplicada na origem. II. Questões em discussão 7. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração dirigidos ao julgamento intermediário conservaram objeto após a determinação de renovação integral da apelação; (ii) saber se a conclusão da obra acarretou a perda do interesse processual na ação de nunciação de obra nova; (iii) saber se a conversão da demanda em ação demolitória, sem novo prazo para contestação, ocasionou cerceamento de defesa; (iv) saber se a assembleia realizada em segunda convocação poderia autorizar, por cinco votos, alterações na fachada e em áreas comuns de condomínio composto por dez unidades; (v) saber se a obrigação de restauração poderia ser convertida em perdas e danos ou se seriam ressarcíveis os valores empregados na construção; (vi) saber se o prazo de dez dias e a multa diária de R$ 100,00 deveriam ser modificados; (vii) saber se subsistia a multa de 1% aplicada aos embargos declaratórios opostos contra a sentença; e (viii) saber se caberia a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 8. A renovação integral do julgamento da apelação retirou a utilidade processual dos embargos de declaração opostos contra o pronunciamento intermediário, que seria integralmente substituído pelo novo acórdão, configurando perda superveniente de seu objeto. 9. A posterior apreciação, pelo órgão colegiado, da nulidade decorrente do falecimento do apelante antes da sessão de julgamento superou a insuficiência formal da anterior decisão monocrática e restabeleceu a observância do princípio da colegialidade. 10. A conclusão da construção no curso do processo não elimina o interesse processual quando a ação foi proposta durante a execução da obra e a petição inicial já continha pedido expresso de demolição, passando a tutela de preventiva para repressiva sem alteração do direito material perseguido. 11. A conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória não configura julgamento extra petita, tampouco inovação objetiva da demanda, quando o desfazimento da construção já se encontrava abrangido pelo pedido inicial. 12. Não há cerceamento de defesa quando a parte demandada participou da audiência em que determinada a conversão, apresentou contestação, defesa complementar, documentos, razões finais e recurso, enfrentando amplamente a validade da assembleia e das obras, sem indicar prejuízo processual concreto. 13. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a invocação abstrata da ausência de reabertura de prazo quando a matéria fática permaneceu inalterada e o contraditório foi concretamente exercido. 14. A assembleia condominial não deliberou sobre simples reparos, mas sobre alteração das vagas, construção de coberturas, modificação de portas e janelas, ampliação de terraços, abertura de portão em muro comum e destinação de área comum ao uso particular de uma das unidades. 15. A realização da assembleia em segunda convocação não dispensa o quórum especial previsto em lei ou na convenção, pois os arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil ressalvam expressamente as matérias submetidas a quórum qualificado. 16. A alteração da fachada não se restringe à face frontal visível da via pública, abrangendo as faces laterais e posteriores, bem como todos os elementos externos integrantes da uniformidade e da identidade arquitetônica do condomínio. 17. A modificação da fachada dependia da aquiescência unânime dos condôminos, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, não podendo o silêncio ou a ausência à assembleia ser interpretados como concordância tácita. 18. A deliberação também não alcançou o quórum estabelecido na convenção condominial, pois, em condomínio composto por dez unidades, a exigência de metade mais um dos condôminos correspondia a seis votos, enquanto apenas cinco proprietários participaram da reunião. 19. […]
Publicação oficialTJPB, Procedimento Comum Cível 0870735-42.2023.8.15.2001, 2ª Vara Cível da Capital, DJEN 23/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRÉDIO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. COLOCAÇÃO DE VIDROS E ESQUADRIA NA SACADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA FACHADA. RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS E CONVENCIONAIS QUE REGULAM A MATÉRIA. CRITÉRIOS PRINCIPIOLÓGICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não restando demonstrado que a obra efetivada pelo condômino alterou substancialmente a fachada do prédio e acarretou prejuízos ao condomínio e aos interesses da coletividade condominial, impõe-se a relativização das normas jurídicas que disciplinam a matéria, resolvendo-se o litígio à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (0014487-70.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) O exame da ata da Assembleia Geral Extraordinária (id. 83846456), do contrato particular de engenharia civil firmado com a empresa ENGEREC (id. 87587442) e do relatório de conclusão de obras (id. 116491957) revela que os serviços contratados consistiram em: a) lavagem geral das fachadas por hidrojateamento de baixa pressão com desincrustante ácido; b) revisão, substituição e rejuntamento com material siliconado, seguido de impermeabilização contra infiltrações com hidrofugante; c) fechamento dos vãos antigos onde funcionavam aparelhos de ar-condicionado de modelo janela, mediante aplicação de alvenaria e revestimento idêntico ao original; d) fornecimento e instalação padronizada de brises de alumínio para acomodação segura das condensadoras externas dos aparelhos de ar-condicionado do tipo janela. Tais intervenções enquadram-se na definição de obras e reparos necessários, previstos no art. 1.341, caput e parágrafos, do Código Civil. O edifício possui construção antiga, situando-se na faixa da orla submetida a agressivo desgaste decorrente da maresia, umidade e insolação contínua (id. 83846459). A lavagem e a impermeabilização das pastilhas e rejuntes são medidas essenciais de manutenção preventiva e corretiva para conter fissuras, descolamento de cerâmicas e infiltrações nas vigas e colunas do prédio. De igual modo, o fechamento dos vãos abertos dos antigos aparelhos de janela e a padronização das condensadoras com brises de proteção constituem solução técnica destinada a estancar pontos crônicos de entrada de água da chuva e prevenir a queda de compressores pesados sobre as áreas de passagem de pedestres e moradores. Com efeito, os registros fotográficos juntados aos autos (ids. 160010480 e 160010481) demonstram com nitidez o alto risco originado pela fixação desordenada de condensadoras externas sobre suportes metálicos oxidados e degradados pelo tempo, tendo havido, inclusive, episódios concretos de desprendimento de maquinário externo para o pavimento térreo. A instalação de brises metálicos pelo condomínio não teve o propósito de inovar por mero deleite estético, mas de criar anteparos de contenção técnica e mecânica contra acidentes graves. Nessa perspectiva, a unificação e padronização dos pontos de fixação de maquinário externo, longe de constituir alteração abusiva de fachada, representa medida profilática e necessária de preservação predial e segurança física, sem desfigurar o partido arquitetônico original. Assim, resta plenamente caracterizada a natureza necessária das intervenções prediais levadas a efeito pelo condomínio réu. Por conseguinte, afastada a premissa de alteração estética voluntária de fachada e a natureza de benfeitoria voluptuária, rui a tese do autor quanto à exigência de unanimidade ou de quórum qualificado de dois terços. A convenção condominial (id. 83846458, pág. 8) dispõe expressamente em seu art. 22, caput, que as deliberações assembleares serão tomadas pela maioria de votos calculada sobre os condôminos presentes. A exigência de unanimidade constante do inciso IV do parágrafo único daquele dispositivo restringe-se às hipóteses de modificação voluntária da fachada que implique mudança substancial de sua forma externa e destinação, o que não ocorre na hipótese de manutenção de estanqueidade e segurança dos equipamentos externos. De igual modo, nos moldes do art. 1.353, caput, do Código Civil, em segunda convocação a assembleia geral delibera validamente pela maioria dos votos dos presentes, regra subsidiária plenamente aplicável para a aprovação das despesas e orçamentos necessários à conservação da coisa comum. Na hipótese vertente, o edital de convocação expedido em 09/03/2023 previu expressamente que a reunião ocorreria em 29/03/2023, às 19h00min em primeira chamada e às 19h30min em segunda chamada com qualquer número de presentes, constando da pauta a discussão e votação do projeto de melhoramento da fachada, a escolha do orçamento e a fixação de taxa extraordinária (id. 83846456, pág. 1). Conforme atesta a ata da assembleia, em segunda convocação reuniram-se os titulares e representantes de unidades residenciais (id. 83846456). Colocado em votação o projeto com a explanação técnica da desnecessidade de alteração do padrão arquitetônico, este foi aprovado pela esmagadora maioria dos presentes, registrando-se unicamente o voto dissidente do morador do apartamento nº 507 (id. 83846456, pág. 2). Ato contínuo, a escolha do orçamento da empresa ENGEREC, bem como o rateio da taxa extraordinária conforme a fração ideal de cada unidade, foram aprovados por unanimidade dos presentes (id. 83846456, pág. 2-3). Assim, foram estritamente cumpridas as formalidades legais e convencionais pertinentes à tomada de decisão colegiada, não havendo falar em preterição de solenidade essencial ou vício formal de quórum apto a contaminar a deliberação soberana da assembleia. Por conseguinte, demonstrada a legalidade do ato assemblear, a natureza indispensável e de segurança das obras executadas e a improcedência das arguições de nulidade de quórum, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em face do condomínio réu, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ainda, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao condomínio réu, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.