Código Civil

Art. 1.849 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo II — Dos Herdeiros Necessários

Texto vigente

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo garante que o herdeiro necessário não perde o direito à sua parte protegida (legítima) caso a pessoa que fez o testamento também lhe deixe bens da parte livre da herança ou um bem específico (legado).

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.849 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8041119-76.2026.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E LEGÍTIMA. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. HERDEIRA NECESSÁRIA. CUMULAÇÃO DE LEGÍTIMA E LEGADO. PARTE DISPONÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. ART. 1.849 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 809 DO STF. LIMITAÇÃO TESTAMENTÁRIA RESTRITA À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. A sucessão legítima e a sucessão testamentária constituem títulos sucessórios autônomos, de modo que a proteção conferida aos herdeiros necessários não impede o autor da herança de exercer sua liberdade de testar sobre a metade disponível, nos termos dos arts. 1.786, 1.846 e 1.857 do Código Civil. O art. 1.849 do Código Civil autoriza expressamente a cumulação da legítima com a parte disponível ou com legado atribuído ao herdeiro necessário, ressalvada hipótese de disposição testamentária que determine sua imputação exclusiva à legítima, circunstância não verificada no caso. O Tema 809 do STF equipara os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, submetendo a sucessão do companheiro à ordem de vocação do art. 1.829 do Código Civil e assegurando-lhe a condição de herdeiro necessário, sem afastar a eficácia das disposições testamentárias incidentes sobre a parte disponível. A cláusula testamentária que limita os quinhões dos legatários deve ser interpretada conforme o contexto integral do testamento, pois o instrumento reserva inicialmente a legítima aos herdeiros necessários e, em seguida, disciplina especificamente a distribuição da metade disponível. A limitação estabelecida pelo testador para a distribuição da metade disponível não pode ser ampliada para restringir a legítima, que constitui parcela indisponível da herança e não se submete à redução pela vontade testamentária, conforme os arts. 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil. A interpretação das disposições testamentárias deve preservar a vontade manifestada pelo testador e considerar o conjunto do instrumento, nos termos do art. 1.899 do Código Civil, não sendo possível extrair das cláusulas examinadas a intenção de afastar a cumulação assegurada pelo art. 1.849. A condição de beneficiária de disposição testamentária não elimina nem restringe a vocação hereditária legal, pois a legítima decorre de norma cogente, enquanto o legado constitui liberalidade exercida sobre a parcela disponível do patrimônio. Recurso não provido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.