Art. 1.766 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VII — Da Cessação da Tutela
Texto vigente
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Em linguagem simples
O tutor será afastado do cargo se for descuidado em suas obrigações, se agir de forma desonesta ou desleal, ou se perder a própria capacidade civil para os atos da vida.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 1.766 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Apelação Cível 0784089-55.2024.8.07.0016, 7ª Turma Cível, DJEN 14/09/2026
Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Remoção de curador. Preliminar de intempestividade. Erro do sistema pje na indicação do prazo recursal. Boa-fé objetiva. Confiança legítima. Tempestividade reconhecida. Curatela. Pessoa idosa portadora de doença de Alzheimer. Ausência de prova de negligência, prevaricação ou má gestão. Estudo Psicossocial. Relatório Médico. Manutenção da curadora. Melhor interesse da curatelada. Permanência em instituição de longa permanência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção e substituição de curadora, mantendo-a no exercício da curatela da genitora idosa. 2. A apelada suscitou a intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) se o recurso é tempestivo diante do erro do sistema PJe na indicação do prazo recursal; e (ii) verificar se existem elementos aptos a justificar a remoção da curadora e a nomeação de terceiro para o exercício da curatela. III. Razões de decidir 4. Embora o prazo legal tenha se encerrado em 02/07/2026, o sistema PJe informou à recorrente data final diversa, indicando o dia 03/07/2026 às 23h59min59s, circunstância que autoriza o reconhecimento da tempestividade em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da cooperação processual. Precedentes. 5. A remoção de curador constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de negligência, prevaricação, incapacidade ou má gestão. 6. O estudo psicossocial concluiu que a curatelada se encontra bem assistida e adaptada à instituição em que reside, não tendo sido identificados indícios de negligência ou abandono por parte da curadora. 7. O relatório médico atestou a necessidade de cuidados especializados e contínuos, bem como os riscos clínicos decorrentes da retirada da idosa do atual ambiente institucional. 8. O imóvel residencial da curatelada não apresenta condições adequadas de acessibilidade e assistência compatíveis com as necessidades atualmente exigidas por seu quadro de saúde. 9. As prestações de contas apresentadas pela curadora vêm sendo regularmente submetidas ao controle judicial, inexistindo prova robusta de malversação patrimonial ou desídia administrativa. 10. A sugestão técnica de eventual nomeação de curador público decorreu da conflituosidade familiar e não da constatação de irregularidades na condução da curatela. 11. O melhor interesse da curatelada recomenda a preservação da estrutura assistencial e dos cuidados especializados atualmente disponibilizados. IV. Dispositivo 12. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 373, I, 1.003, §5º; CC, arts. 1.766, 1.767, 1.774 e 1.781. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2142604, 0710398-85.2026.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 17/06/2026; Acórdão 2057042, 0703158-84.2023.8.07.0021, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15/10/2025; Acórdão 1904987, 0702671-32.2023.8.07.0016, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 08/08/2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0001230-51.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 11ª Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. INSURGÊNCIA DO CURADOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENCARGO E INTERNAMENTO DO CURATELADO. ALEGAÇÃO DE SOBRECARGA FAMILIAR E AGRESSIVIDADE POR DROGADIÇÃO. 1. PEDIDO DE INTERNAMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). 2. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE EXTREMA GRAVIDADE PARA AFASTAMENTO DA CURATELA. OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS (LEI Nº 15.069/2024). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão do encargo de curador, sob a alegação de agressividade por dependência química e severa sobrecarga familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de internamento pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal sem prévia análise pelo juízo de origem; e (ii) se há elementos de extrema gravidade que autorizem a suspensão liminar da curatela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de internamento forçado não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, o que impede o conhecimento da matéria nesta esfera sob pena de indevida supressão de instância.4. A suspensão do múnus da curatela é medida excepcionalíssima que exige prova inequívoca de extrema gravidade ou descumprimento de deveres legais (Código Civil, art. 1.766; Código de Processo Civil, art. 762).5. A ausência de laudo médico atualizado e de estudo psicossocial preliminar obsta o reconhecimento da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, art. 300).6. A Lei nº 15.069/2024 (Política Nacional de Cuidados) impõe a busca por soluções graduais e integradas, vedando o vácuo de representação legal que agrave a vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O exame de matéria não apreciada em primeiro grau configura supressão de instância. 2. A suspensão liminar da curatela exige prova robusta de situação extraordinária e alternativa de representação, sob pena de gerar vácuo protetivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.766 e 1.774; Código de Processo Civil, arts. 300, 762 e 1.015, I; Lei nº 15.069/2024, arts. 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079193-72.2025.8.16.0000, Relª. Juíza Subst. Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, julgado em 06.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal não analisou o pedido de internação porque o juiz de primeiro grau ainda não decidiu sobre esse ponto, e o Tribunal não pode pular etapas. Quanto ao pedido do tio para deixar de ser o responsável legal (curador) do sobrinho imediatamente, a Justiça negou porque faltam elementos concretos que comprovem a urgência e a gravidade da situação, e o rapaz doente não pode ficar sem um representante protetivo
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0750848-07.2025.8.07.0000, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJEN 27/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, removeu curador anteriormente nomeado e reconduziu, provisoriamente, antigo curador até a realização de estudo psicossocial. O agravante sustenta a inidoneidade de ambos os curadores anteriormente designados e pleiteia a nomeação de terceiro (seu genitor) para o exercício da curatela, sob alegação de melhor aptidão e atendimento ao interesse da curatelada. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar o curador provisoriamente reconduzido e nomear terceiro para o exercício da curatela, com fundamento na alegada inidoneidade do atual curador. III. Razões De Decidir 3. A destituição ou substituição de curador exige prova robusta de negligência, prevaricação ou inidoneidade, não sendo suficiente a mera existência de alegações ainda em apuração. 4. As imputações dirigidas ao curador reconduzido, embora graves, encontram-se em fase de apuração, inexistindo decisão definitiva apta a comprovar sua inaptidão para o exercício do encargo. 5. A recondução do curador possui caráter provisório e está condicionada à realização de estudo psicossocial, o que afasta a urgência na sua substituição imediata. 6. O terceiro indicado pelo agravante não demonstrou vínculo afetivo atual e acompanhamento efetivo da curatelada, além de já exercer outra curatela, circunstâncias que fragilizam sua aptidão imediata para o encargo. IV. Dispositivo E Tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A substituição de curador exige prova inequívoca de inidoneidade ou descumprimento dos deveres legais, não se admitindo sua decretação com base em alegações ainda não comprovadas; 2. A nomeação provisória de curador, condicionada à realização de estudo psicossocial, deve ser preservada quando ausente demonstração de urgência ou risco concreto ao curatelado; 3. A definição do curador mais apto demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas, não sendo adequada sua modificação em sede de cognição sumária sem dilação probatória.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.775; CPC, art. 755, §1º; CC, arts. 1.766 e 1.774. Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1970085, 0754124-66.2023.8.07.0016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j.: 13/02/2025, DJe: 26/02/2025; Acórdão 1904987, 0702671-32.2023.8.07.0016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j.: 08/08/2024, DJe: 28/08/2024; Acórdão 866045, 20140020330963, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, j.: 06/05/2015, DJe: 12/05/2015
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1007820-65.2026.8.11.0000, Rel. Roberto Arriada Lorea, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 25/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CURADOR C/C NOVA CURATELA, COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMOÇÃO PROVISÓRIA DE CURADORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CONSERVATIVAS PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na Ação de destituição de curador c/c pedido de nova curatela, cobrança de valores indevidos e tutela de urgência, indeferiu, por ora, a remoção cautelar da curadora e a nomeação provisória da agravante, determinando a realização de novo estudo psicossocial e postergando a análise dos pedidos de bloqueio de valores e busca e apreensão de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de ilegitimidade ativa; (ii) presença dos requisitos para remoção provisória da curadora e nomeação provisória da agravante; e, (iii) medidas conservativas patrimoniais de valores percebidos pelo interditando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do agravo para constar no polo ativo exclusivamente a agravante, sana a irregularidade subjetiva e afasta a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A curatela possui natureza protetiva e a remoção provisória do curador é medida excepcional, cabível apenas diante de situação concreta de extrema gravidade, demonstrada ainda que em cognição sumária. 5. As alegações de apropriação indevida de benefícios previdenciários e assistenciais, risco de contratação de empréstimos e má gestão patrimonial dependem de contraditório, prestação de contas e instrução probatória na ação principal. 6. O laudo psicossocial desaconselha a nomeação provisória da agravante, ao apontar limitações físicas, idade avançada, dificuldades práticas para o exercício da curatela e problemas pretéritos na administração dos recursos do curatelado. 7. A retirada imediata da curadora, sem o devido contraditório, pode agravar a vulnerabilidade do curatelado. 8. A manutenção das medidas conservativas patrimoniais é adequada e proporcional, pois protege os benefícios e bens do curatelado contra empréstimos, obrigações, alienações, onerações e movimentações extraordinárias sem afastar, por ora, a curadora do encargo. 9. A expedição de ofício ao INSS para bloqueio ou vedação de empréstimos consignados preserva a utilidade do processo principal e protege o patrimônio mínimo do curatelado enquanto pendente a apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remoção provisória de curador exige demonstração concreta de extrema gravidade, não bastando alegações de má gestão ou conflito familiar sem instrução probatória suficiente. 2. A existência de risco patrimonial autoriza medidas conservativas proporcionais, como a vedação de empréstimos, obrigações e atos de disposição patrimonial sem autorização judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 13.146/2015, art. 85; CPC, arts. 300, 761 e 762; CC, art. 1.766. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52557287320258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 30.10.2025
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5116444-34.2026.8.09.0021, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 27/04/2026, DJEN 04/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DA CURADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para substituição provisória de curatela, sob o fundamento de que a incapacidade laboral da curadora não se confundiria com incapacidade civil, embora haja diagnóstico de transtorno neurocognitivo maior com indicação de incapacidade para os atos da vida civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para substituição provisória da curatela, diante de (i) elementos que indicam incapacidade superveniente da curadora; e (ii) risco de prejuízo à saúde e aos interesses patrimoniais do curatelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre de documentação médica que atesta comprometimento cognitivo da curadora, com incapacidade para a administração da vida civil. 4. A existência de ação de interdição com deferimento de curatela provisória em favor de terceiro constitui elemento indicativo relevante da incapacidade superveniente. 5. A manutenção da curatela por pessoa incapaz compromete a finalidade protetiva do instituto, voltada à salvaguarda dos interesses do curatelado. 6. O perigo de dano está configurado pelo risco à saúde, à subsistência e à gestão patrimonial do incapaz, diante da ausência de representação adequada. 7. A medida possui caráter reversível, sendo possível sua revisão a qualquer tempo, o que autoriza maior cautela protetiva no juízo de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A demonstração de incapacidade superveniente do curador, evidenciada por laudos médicos e por medida judicial de interdição, autoriza a substituição provisória da curatela em sede de tutela de urgência. 2. O risco à saúde e à gestão patrimonial do curatelado configura perigo de dano apto a justificar a concessão da medida. 3. A reversibilidade da medida recomenda a adoção de providência protetiva imediata em favor do incapaz.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, II; CC, arts. 1.766, 1.767, 1.774 e 1.775. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5129058-13.2021.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 15.06.2021; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5281514-16.2019.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.