Art. 2.013 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha
Texto vigente
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Em linguagem simples
O herdeiro tem o direito de pedir a divisão da herança a qualquer momento, mesmo que a pessoa falecida tenha deixado ordem contrária em testamento. Essa mesma permissão é estendida àqueles para quem o herdeiro cedeu seus direitos e aos seus credores.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 2.013 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0009833-16.2026.8.16.0194, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. INVENTÁRIO CONJUNTO. ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO. QUINHÕES DE IGUAL VALOR ECONÔMICO ENTRE OS HERDEIROS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento a recurso interposto em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, mantendo a responsabilização sucessória dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido com base na partilha homologada em inventário conjunto, que dividiu o patrimônio líquido em quinhões de igual valor econômico entre os herdeiros. A embargante questiona o critério de cálculo da responsabilidade, alegando que deveria ser considerada apenas a fração hereditária recebida diretamente do falecido, e requer o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão para fins de modificação do entendimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao critério de cálculo da responsabilidade sucessória da embargante pelas dívidas do falecido, especialmente em relação à fração hereditária recebida e à exclusão de valores oriundos de seguro de vida do patrimônio considerado para tal cálculo.III. Razões de decidir3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade sucessória e o critério de cálculo adotado, considerando o inventário conjunto e o acordo de partilha homologado.4. Não há contradição, pois o acórdão fundamentou a divisão do patrimônio em quinhões de igual valor econômico entre os herdeiros, rejeitando a tese da embargante que pretendia cálculo baseado apenas na fração ideal herdada diretamente.5. A pretensão de rediscussão do mérito, quanto ao critério de cálculo da responsabilidade, não é possível via embargos de declaração, que têm finalidade restrita a sanar vícios específicos.6. Não há omissão por ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, pois a tese da embargante foi apreciada e rejeitada de forma fundamentada, não sendo obrigatório rebater individualmente cada artigo.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, sem que isso implique reconhecimento de vício no julgado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido deve ser apurada com base no quinhão econômico resultante da partilha homologada entre os sucessores, não sendo possível sua limitação exclusivamente à fração ideal recebida na abertura da sucessão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 1.784, 1.792, 1.793, 1.808, 2.013, 794. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para corrigir um julgamento anterior sobre a divisão de dívidas deixadas por uma pessoa falecida. A pessoa que pediu a correção queria que sua responsabilidade fosse menor, baseada na parte da herança que recebeu indiretamente. O tribunal entendeu que essa divisão já foi feita de forma correta, considerando um acordo entre os herdeiros que dividiu tudo igualmente. Por isso, não viu erro ou falta de explicação na decisão anterior e manteve o que foi decidido, dizendo que não é possível mudar essa questão por meio desse pedido
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0802619-69.2025.8.15.0301, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2026, DJEN 30/09/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. PARTILHA E DESMEMBRAMENTO EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSENSO E DE VÍNCULO LEGAL OU NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR CONDÔMINO A MANIFESTAR VONTADE EM NEGÓCIO JURÍDICO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE VIA JUDICIAL DIVISÓRIA OU DE INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer destinado a compelir a requerida, na condição de coproprietária e sucessora, a assinar documentos necessários à formalização extrajudicial de inventário, desmembramento imobiliário e regularização do quinhão do autor perante o Cartório de Registro de Imóveis. O apelante sustenta que os arts. 1.228 e 1.320 do Código Civil asseguram o direito de exigir a divisão da coisa comum e que a divisão do imóvel é materialmente viável. A requerida foi revel e não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da requerida autoriza, por si só, a procedência do pedido de obrigação de fazer; e (ii) estabelecer se o direito à extinção da comunhão permite compelir a coproprietária a assinar escritura e requerimento de desmembramento extrajudiciais, sem negócio jurídico prévio ou consenso entre os interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade quanto às alegações fáticas e não vincula o julgador à qualificação jurídica atribuída pela parte, permanecendo necessária a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 344, 345, IV, e 373, I, do CPC. 4. A inércia processual da requerida não cria dever jurídico de prestação positiva que não decorra de obrigação contratual validamente assumida ou de comando legal imperativo. 5. A tutela cominatória de obrigação de fazer e o provimento substitutivo da declaração de vontade pressupõem negócio jurídico preexistente cujo cumprimento tenha sido recusado, hipótese não demonstrada no caso concreto. 6. A requerida não firmou declaração de vontade, promessa de cessão de direitos hereditários ou convenção particular que a obrigasse a aderir aos termos da partilha e do desmembramento propostos pelo autor, sendo a documentação extrajudicial produzida insuficiente para demonstrar a existência de obrigação jurídica de assinatura. 7. A partilha e o inventário extrajudiciais dependem da autonomia privada e da consensualidade dos interessados, de modo que a discordância de qualquer deles impede a utilização da via extrajudicial para impor manifestação de vontade. 8. O Poder Judiciário não pode compelir interessado a celebrar negócio jurídico notarial voluntário nem substituir manifestação de vontade para criar consenso inexistente. 9. O direito assegurado pelos arts. 1.320 e 2.013 do Código Civil de não permanecer em estado de indivisão não confere ao condômino ou coerdeiro o poder de impor aos demais interessados o modelo de divisão unilateralmente escolhido. 10. A extinção da comunhão deve ser buscada pelas vias processuais adequadas, mediante ação de divisão de terras particulares, nos termos dos arts. 588 e seguintes do CPC, ou por inventário e partilha judicial, conforme o art. 2.016 do Código Civil, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. A existência de filhas menores do falecido, titulares de direitos sucessórios próprios sobre a fração ideal do patrimônio, reforça a necessidade de utilização das vias judiciais divisórias ou de inventário e partilha judicial, e não de ação cominatória dirigida exclusivamente contra a genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2. A tutela cominatória destinada a compelir a assinatura de instrumento notarial ou registral pressupõe obrigação legal ou negócio jurídico preexistente que imponha a manifestação de vontade. 3. O direito de extinguir o estado de comunhão não autoriza o condômino ou coerdeiro a impor unilateralmente aos demais interessados a celebração de partilha ou desmembramento extrajudicial. 4. A ausência de consenso entre os interessados impede a partilha extrajudicial e impõe a utilização das vias judiciais adequadas para a divisão ou partilha do patrimônio. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 344, 345, IV, 373, I, 487, I, 497, 501 e 588 e seguintes; CC, arts. 1.228, 1.320, 2.013, 2.015 e 2.016. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0817802-63.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, juntado em 19.02.2022; STJ, AREsp nº 2.679.825/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026; STJ, REsp nº 2.225.451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 28.05.2026
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0072081-18.2026.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA PARCIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL E EXPEDIÇÃO DO CORRESPONDENTE FORMAL. RESERVA DE IMÓVEL PARA SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE PREVISTA NOS ARTS. 669, III, E 670 DO CPC E 2.021 DO CÓDIGO CIVIL. FORMAL DA PARTILHA PRINCIPAL QUE CONSTITUI TÍTULO UNO. PEDIDO QUE DEIXA PARA MOMENTO POSTERIOR A PARTILHA DOS DEMAIS BENS E A VALIDAÇÃO DOS DÉBITOS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DO NUMERÁRIO CORRESPONDE A SALDO LÍQUIDO, INCONTROVERSO E IMEDIATAMENTE PARTILHÁVEL. IGUALDADE DAS FRAÇÕES HEREDITÁRIAS QUE NÃO COMPROVA A INTEGRAL DISPONIBILIDADE DOS VALORES. EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DO ITCMD QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA E NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DIRETA DA DIVISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em inventário cumulativo, indeferiu a homologação da partilha dos valores depositados em conta judicial, o levantamento de um terço do numerário por cada herdeiro e a expedição do correspondente formal.2. A agravante sustenta que o imóvel matrícula nº 17.730, ainda sujeito a nova avaliação judicial, pode ser reservado para sobrepartilha, com a imediata distribuição dos ativos financeiros entre os três herdeiros, titulares de frações hereditárias iguais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para a homologação da partilha da integralidade dos valores depositados em conta judicial, com expedição de formal restrito aos ativos financeiros, enquanto permanecem pendentes a validação dos débitos e a partilha dos demais bens do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os arts. 669, III, e 670 do Código de Processo Civil e o art. 2.021 do Código Civil permitem a reserva de bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa para sobrepartilha e a divisão dos demais bens que estejam suficientemente individualizados e disponíveis.5. O formal da partilha principal constitui título uno, destinado a individualizar o acervo partilhável, os quinhões e os bens atribuídos a cada sucessor, sem se confundir com o título complementar que poderá resultar da posterior sobrepartilha.6. O pedido formulado pela inventariante pretende a distribuição de todo o saldo financeiro, embora deixe para momento posterior a partilha dos imóveis e veículos e a validação dos débitos do espólio.7. A igualdade das frações hereditárias define a proporção abstrata dos quinhões, mas não comprova que a integralidade do numerário esteja livre das despesas, dívidas e demais obrigações do espólio.8. A existência dos valores em conta judicial demonstra que eles integram o acervo hereditário, mas não evidencia sua integral disponibilidade para atribuição definitiva aos herdeiros.9. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara limitou-se a determinar nova avaliação judicial do imóvel matrícula nº 17.730 e não examinou a possibilidade de partilha dos ativos financeiros.10. A eventual complementação do ITCMD não pode ser presumida e não constitui fundamento para o desprovimento do recurso.11. Ausente demonstração de que a totalidade do numerário corresponde a saldo líquido, incontroverso e imediatamente partilhável, não é possível homologar diretamente a divisão pretendida nem expedir formal restrito aos ativos financeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reserva de determinado bem para sobrepartilha não autoriza a expedição antecipada de formal restrito aos ativos financeiros quando ainda não demonstrado que a totalidade dos valores corresponde a saldo líquido, incontroverso e imediatamente partilhável.O formal da partilha principal constitui título uno, sem prejuízo do título complementar que poderá resultar da posterior sobrepartilha.A igualdade das frações hereditárias define a proporção dos quinhões, mas não comprova a integral disponibilidade dos valores depositados em conta judicial.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII, XXX e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 4º, 141, 356, 373, I, 492, 642, 643, 644, 647, parágrafo único, 648, 649, 651, 654, 655, 669, III e parágrafo único, 670 e 1.015, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.791, 2.013 e 2.021; Código Tributário Nacional, art. 149.Resumo em linguagem acessível: A lei permite que determinados bens sejam deixados para uma divisão posterior quando ainda dependem de avaliação ou solução de alguma pendência. Isso, porém, não autoriza a expedição antecipada de um formal de partilha apenas para distribuir todo o dinheiro depositado no inventário enquanto as dívidas, as despesas e os demais bens ainda não foram completamente definidos. O fato de cada herdeiro ter direito a um terço da herança indica a proporção da divisão, mas não comprova que todo o dinheiro já esteja livre para ser entregue. Por isso, o pedido de liberação integral dos valores foi negado
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0894492-18.2014.8.06.0001, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ESPECÍFICA DE SANEAMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Gonçalo de Lima Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de liquidação individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. para cobrança de diferenças de correção monetária do Plano Verão. O juízo de origem reconheceu irregularidade de representação processual, ao fundamento de que a declaração particular firmada por apenas dois dos nove herdeiros indicados na certidão de óbito não supriria a exigência de inventariante regularmente investido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora provisória possui legitimidade para representar o espólio em juízo, à falta de inventário formalmente instaurado; e (ii) saber se a extinção do processo, sem prévia e específica oportunidade de saneamento do vício de representação, observou o devido processo legal. III. Razões de decidir 1. O falecimento do titular antecede o ajuizamento da ação, de modo que a hipótese não se enquadra no regime de sucessão processual do art. 313 do CPC, mas na constituição originária da relação processual em nome do espólio. 2. Nos termos dos arts. 1.797 do Código Civil e 613 e 614 do CPC, até a nomeação do inventariante, a administração provisória da herança constitui categoria jurídica própria, apta a legitimar a representação do espólio em juízo, conforme reconhecido em precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos, oriundos da mesma sentença coletiva. 3. A insuficiência não reside na impossibilidade jurídica da administração provisória, mas na fragilidade documental da declaração apresentada, desprovida de reconhecimento de firma ou de outro elemento que assegurasse ao juízo a regularidade da representação e resguardasse os interesses dos demais herdeiros mencionados na certidão de óbito. 4. Os arts. 76 e 317 do CPC exigem que a extinção por vício de representação seja precedida de intimação específica e de prazo razoável para regularização, o que não ocorreu, mostrando-se prematura a extinção decretada. 5. A primazia da resolução de mérito, prevista nos arts. 4º e 6º do CPC, recomenda o retorno dos autos à origem para reabertura de prazo específico, com ciência aos demais herdeiros, em vez da manutenção da extinção ou da declaração definitiva de regularidade da representação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A administração provisória da herança, prevista nos arts. 1.797 do Código Civil e 613 e 614 do CPC, constitui forma legítima de representação do espólio em juízo, enquanto não investido o inventariante. 2. A extinção do processo por vício de representação processual pressupõe prévia intimação específica e concessão de prazo razoável para saneamento, nos termos dos arts. 76 e 317 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.797, 1.991 e 2.013; CPC, arts. 4º, 6º, 76, §1º, 313, 317, 485, X, e 991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.151.912/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.12.2017; STJ, Tema 724; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70075976803, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28.03.2018
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0010146-91.2015.8.07.0006, 5ª Turma Cível, DJEN 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PARTILHA DE TÍTULOS DE CLUBE EM FRAÇÕES IDEAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INVENTÁRIO LITIGIOSO. EXCLUSÃO DE DÍVIDAS NÃO AUTORIZADAS DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações interpostas em inventário judicial dos bens deixados por Dorilio Marocollo Neto. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão quanto: (i) à forma prática de partilha de títulos de clubes adquiridos pelo falecido antes da união estável; (ii) à ausência de condenação da companheira supérstite ao pagamento de honorários advocatícios; e (iii) ao indeferimento da inclusão no passivo do espólio de despesas suportadas pelo inventariante. Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro ao determinar a partilha de títulos de clubes em frações ideais entre os herdeiros; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à eventual condenação da companheira supérstite ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a rejeição da inclusão de dívidas alegadamente suportadas pelo inventariante em benefício do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos títulos de clube, afirmando que, por terem sido adquiridos antes da união estável, constituem bens particulares do de cujus e integram o acervo hereditário, devendo ser partilhados em frações ideais entre companheira supérstite e descendentes, nos termos do art. 2.013 do Código Civil. 5. As dúvidas levantadas pelo embargante acerca da operacionalização administrativa da copropriedade perante os clubes dizem respeito à fase prática de execução da partilha ou à administração do condomínio entre herdeiros, matéria estranha ao âmbito dos embargos declaratórios e ao objeto do inventário. 6. O acórdão também apreciou a questão dos honorários advocatícios, mantendo a condenação dos herdeiros com base no princípio da causalidade, diante da elevada litigiosidade do inventário e do comportamento processual que deu causa ao prolongamento do conflito, sendo irrelevante a exclusão pontual de determinados bens em decisão interlocutória anterior. 7. A decisão colegiada analisou a pretensão de inclusão de dívidas no espólio e concluiu pela sua inadmissibilidade diante da ausência de autorização judicial prévia e da insuficiência de prova de que as despesas reverteram em benefício da massa hereditária. 8. O acórdão ainda destacou a ocorrência de comportamento processual contraditório do inventariante, que anteriormente havia declarado inexistência de passivo, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 9. A decisão indicou, ademais, que eventual pretensão de ressarcimento por despesas suportadas em benefício do espólio deve ser discutida em ação própria, inexistindo omissão na análise da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”; “2. Bens indivisíveis ou de difícil alienação integrantes do acervo hereditário devem ser partilhados em frações ideais entre os herdeiros, nos termos do art. 2.013 do Código Civil.”; “3. A condenação em honorários advocatícios em inventário é admissível quando evidenciada litigiosidade entre os interessados, aplicando-se o princípio da causalidade.”; “4. A inclusão de dívidas no passivo do espólio exige autorização judicial prévia ou comprovação inequívoca de benefício à massa hereditária.”; “5. O comportamento processual contraditório da parte impede a posterior modificação de declarações anteriores relevantes no processo, à luz do princípio do venire contra factum proprium.”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 1.026, §2º; CC, art. 2.013; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.