Art. 783 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 783. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 783 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos 1014429-96.2022.8.26.0320, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA CONDENAR PROPORCIONALMENTE AS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RELATIVA À RECONSTRUÇÃO DO PRÉDIO ATINGIDO PELO SINISTRO. A EMBARGANTE APONTA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DA AUTORA E À AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA DA COBERTURA POR ESSE FUNDAMENTO, ALÉM DE ALEGAR CONTRADIÇÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO CONTÁBIL E OMISSÃO NO EXAME DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO DE ENGENHARIA E DA TESE DE SUBSEGURO, À LUZ DO ART. 783 DO CÓDIGO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO INTERESSE SEGURÁVEL DA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA, E A CONSTATAÇÃO DE QUE AS SEGURADORAS NÃO RECUSARAM ADMINISTRATIVAMENTE A COBERTURA POR ESSE FUNDAMENTO; (II) ESTABELECER SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E À DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL; (III) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO DEIXOU DE APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS AO LAUDO DE ENGENHARIA; E (IV) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À TESE DE SUBSEGURO E AO ART. 783 DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE O INTERESSE SEGURÁVEL DA AUTORA, CONSIDERANDO SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA E BENEFICIÁRIA DAS APÓLICES E SEU LEGÍTIMO INTERESSE ECONÔMICO SOBRE O IMÓVEL, DECORRENTE TAMBÉM DAS OBRIGAÇÕES DE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO ASSUMIDAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.A INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NAS APÓLICES QUE CONDICIONE A COBERTURA À TITULARIDADE DOMINIAL DO PRÉDIO AFASTA A ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA E O DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SECURITÁRIAS CONTRATADAS.NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO INTERESSE SEGURÁVEL E A CONSTATAÇÃO DE QUE AS SEGURADORAS, NA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO, NÃO RECUSARAM A COBERTURA COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA, POIS A CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA SE CONCENTROU NA COEXISTÊNCIA DAS APÓLICES, ENQUANTO A QUESTÃO DA LOCAÇÃO FOI POSTERIORMENTE SUSCITADA EM JUÍZO.O ACÓRDÃO EXAMINOU A PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, CONSIDERANDO A INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL, OS DOCUMENTOS PERTINENTES, A INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DA ESTRUTURA ATINGIDA, A NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO INTEGRAL, A METODOLOGIA BASEADA NO CUB, OS PARÂMETROS TÉCNICOS EMPREGADOS E OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO EM RESPOSTA ÀS IMPUGNAÇÕES.O COLEGIADO TAMBÉM APRECIOU A DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APURADOS NA PERÍCIA E, APÓS ANALISAR AS OBJEÇÕES DAS SEGURADORAS, ADOTOU O MONTANTE DE R$ 750.339,43, NA DATA-BASE DE SETEMBRO DE 2023, CONSIDERANDO INCLUSIVE O ORÇAMENTO DETALHADO DE R$ 672.027,63.A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO O ACÓRDÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA E ENFRENTA AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA.O ACÓRDÃO AFASTOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL PORQUE A DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE AS SEGURADORAS PODERIA SER REALIZADA MEDIANTE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA, A PARTIR DOS PERCENTUAIS JÁ APURADOS, OBSERVADOS OS LIMITES MÁXIMOS DAS COBERTURAS, AS FRANQUIAS E AS PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS.A MATÉRIA RELATIVA AO SUBSEGURO FOI CONSIDERADA NA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS, MEDIANTE DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO RATEIO PROPORCIONAL E DOS LIMITES MÁXIMOS DAS COBERTURAS CONTRATADAS, NÃO HAVENDO OMISSÃO PELO SIMPLES FATO DE O ACÓRDÃO NÃO MENCIONAR NOMINALMENTE O ART. 783 DO CÓDIGO CIVIL.O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER INDIVIDUALMENTE A TODOS OS ARGUMENTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES E APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO ADOTADA.A PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DA EXTENSÃO DA COBERTURA, DA RELAÇÃO ENTRE OS VALORES SEGURADOS E O INTERESSE GARANTIDO OU DA METODOLOGIA EMPREGADA NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO REVELA INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA NÃO AFASTA O INTERESSE SEGURÁVEL QUANDO A SEGURADA FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DA APÓLICE, POSSUI INTERESSE ECONÔMICO SOBRE O IMÓVEL E INEXISTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE CONDICIONE A COBERTURA À TITULARIDADE DOMINIAL. 2. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO INTERESSE SEGURÁVEL E A CONSTATAÇÃO DE QUE A SEGURADORA NÃO RECUSOU ADMINISTRATIVAMENTE A COBERTURA COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA. 3. A APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA PERICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AINDA QUE A PARTE DISCORDE DA VALORAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR. 4. É DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL QUANDO O RATEIO DA RESPONSABILIDADE ENTRE AS SEGURADORAS PODE SER REALIZADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO A PARTIR DOS PERCENTUAIS JÁ APURADOS. 5. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO NOMINAL AO ART. 783 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURA OMISSÃO QUANDO A QUESTÃO RELATIVA AO SUBSEGURO É SOLUCIONADA PELOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JULGAMENTO. 6. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR A EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA OU A VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0800148-67.2025.8.12.0009, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RURAL. OMISSÕES INEXISTENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA, FRANQUIA CONTRATUAL, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. FRANQUIA JÁ DEDUZIDA NO CÁLCULO DA SEGURADORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão é omisso quanto: (i) à imprescindibilidade da prova pericial; (ii) ao abatimento da franquia contratual; (iii) à prevalência do art. 783 do Código Civil e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural de grande porte; e (iv) à prevalência da cláusula contratual sobre a taxa legal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de rateio, o valor da indenização e os consectários legais. 5. Não há omissão quanto à franquia contratual, já deduzida no cálculo apresentado pela própria seguradora, de modo que nova dedução implicaria abatimento em duplicidade. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em embargos de declaração, e o prequestionamento não dispensa a existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0806191-30.2014.8.12.0001; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800119-69.2021.8.12.0037
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001443-31.2023.8.16.0172, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 24/07/2026, DJEN 13/08/2026
Direito processual civil e civil. Apelação cível. Embargos à execução. Comissão de intermediação (corretagem). Sentença de improcedência. Violação à dialeticidade Não verificada. Razões do recurso que enfrentam os fundamentos da sentença. Preliminar afastada. Insurgência da embargante. Validade da cláusula que prevê o pagamento pelo promissário comprador. Valor previsto no contrato. Tema 938 do stj. Título executivo. Preenchimento dos requisitos. Contrato assinado pelas partes e duas testemunhas. Ausência de assinatura dos anuentes que não afasta a exequibilidade da corretagem. Art. 725 do cc. Alegação de quitação integral Não comprovada. Ônus de prova não atendido. Manutenção da sentença. Litigância de má-fé arguida em contrarrazões. Não verificado o dolo de alterar a verdade dos fatos. Apelação conhecida e não provida.I. Caso em exame1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos em face da ação de execução em que busca a exequente receber valores decorrentes de intermediação/corretagem de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questões em discussão2. Consistem em verificar se: (i) o recurso comporta conhecimento ou se há violação ao princípio da dialeticidade (ii) é dever da promissária compradora realizar o pagamento da corretagem, na hipótese; (iii) há título líquido, certo e exigível em razão da não assinatura dos anuentes no contrato executado; (iv) está comprovada a quitação integral da dívida pela embargante; (v) há excesso de execução; (vi) é devida a devolução em dobro da quantia executada, com fulcro no art. 940 do CC.III. Razões de decidir3.1. Há carga dialética nas razões recursais, devendo ser conhecido o recurso.3.2. No caso, verifica-se cláusula contratual prevendo a possibilidade do pagamento da corretagem ser realizado pela promissária compradora, com a devida especificação do valor. Ainda, houve comprovação de que ficou acordado verbalmente com os devedores que a compradora, efetuaria o pagamento da comissão dos corretores, descontando o valor dos vendedores, como inclusive procedeu, em parte.3.3. O título executado preenche os requisitos do art. 783 do CC, estando o contrato de promessa de compra e venda devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas. A ausência de assinatura dos anuentes não retira a exequibilidade em relação aos corretores, pois não afeta o trabalho por aqueles realizado.3.4. A embargante/devedora não demonstrou efetivamente a quitação integral da dívida, ônus que lhes incumbia conforme o art. 373, I, do CPC e arts. 319 e 320 do CC, não havendo excesso de execução ou cobrança indevida a ensejar devolução dobrada do valor (art. 940 do CC). 3.5. Não é devida multa por litigância de má-fé à apelante, porquanto não se vislumbra tenha efetivamente alterado a verdade dos fatos com propósito malicioso ou contrário à boa-fé objetiva esperada.3.6. Embora não provido o recurso, deixa-se de majorar a verba advocatícia sucumbencial, pois somados os percentuais fixados na execução (10%) e nos embargos (10%) atingiu-se o percentual máximo previsto em lei (art. 85, § 2º do CPC).IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prova da quitação é ônus do devedor, nos termos do art. 373, do CPC e dos arts. 319 e 320, ambos do Código Civil.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 77, 80, 85, § 2º, 373 322, §2º, art. 489, §3º e 827, §2º; CC: arts. 319, 320 e 725.Jurisprudência relevante citada: STJ: tema 938, v AgInt no REsp n. 1.814.211/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; REsp n.º 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/03/2023.TJPR – 13ª C. Cível – AC - 139-40.2021.8.16.0051 – Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – j. 30/09/2022, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044352-95.2019.8.16.0021 - Rel.: DES. SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI -J. 11/03/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019763-56.2016.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 11/08/2020; TJPR – 15ª C. Cível – AC - 10357-97.2010.8.16.0024 – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – j. 14/12/2024
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1036239-06.2025.8.11.0041, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 10/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – SINISTRO EM SILOS DE ARMAZENAGEM – SEGURO MULTIRRISCO RURAL – CLÁUSULA DE RATEIO – INFRASSEGURO – DEVER DE INFORMAÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL – OMISSÕES SUPRIDAS – CONTRADIÇÃO ELIMINADA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, sendo admissível o efeito integrativo sem alteração do resultado quando os vícios formais identificados não infirmam a conclusão adotada pelo Colegiado. A presença da cláusula de rateio no frontispício da apólice e a declaração unilateral da corretora de ter cumprido os deveres informativos previstos na Resolução CNSP nº 382/2020 são insuficientes para suprir o dever de informação qualificado exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC em contratos de adesão, pois a validade de cláusula limitativa em relação de consumo exige prova da ciência prévia, específica e inequívoca do segurado acerca do funcionamento da cláusula e de seu impacto econômico concreto, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu. Embora o dever de boa-fé objetiva e veracidade se imponha a ambas as partes do contrato de seguro, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil, a aplicação da cláusula de rateio como consequência jurídica da subdeclaração do valor em risco pressupõe, no plano consumerista, a prévia e transparente informação ao segurado sobre seus efeitos, sendo inadmissível impor ao consumidor as consequências de uma cláusula cujo funcionamento e impacto econômico não lhe foram adequadamente apresentados antes da contratação. A conduta da seguradora que aceita o risco e recebe o prêmio sem realizar vistoria prévia configura, de forma autônoma, venire contra factum proprium, impedindo a alegação posterior de subdeclaração para reduzir a indenização devida. Procede-se ao distinguishing em relação aos precedentes invocados pela embargante: (a) o precedente do TJRJ (Apelação nº 00264611020198190205) validou a cláusula de rateio porque havia prova inequívoca da ciência do segurado acerca dos termos contratados, elemento ausente no caso concreto, razão pela qual sua ratio decidendi, longe de contrariar o acórdão embargado, reforça a lógica nele adotada; (b) o precedente do TJSP (Apelação Cível nº 10000739620258260480) foi decidido exclusivamente sob a ótica do Código Civil, sem análise consumerista, sem discussão sobre o dever de informação e sem enfrentamento da conduta pré-contratual da seguradora, elementos que constituem o núcleo da controvérsia nos presentes autos e que justificam o tratamento diferenciado. Elimina-se a contradição apontada quanto ao uso da Lei nº 15.040/2024, esclarecendo-se que sua menção no acórdão embargado teve caráter estritamente hermenêutico e confirmatório, sem retroatividade, sendo a abusividade da cláusula de rateio fundamentada de forma autônoma e suficiente nos arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, e nos arts. 422, 765 e 781 do Código Civil de 2002, vigentes à época dos fatos, não havendo violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB. Embargos de declaração acolhidos para integração do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 51, IV e 54, § 4º; CC, arts. 422, 765, 766, 781 e 783; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei nº 15.040/2024, art. 91. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1036239-06.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A EMBARGADO: ANTÔNIO LUIZ GIACOMELLI
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800148-67.2025.8.12.0009, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RURAL. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA -AFASTADA. CLÁUSULA DE RATEIO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E DESTACADA - NULIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CLÁUSULA DE RATEIO DEDUZIDO NO CÁLCULO DA SEGURADORA - MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.368 DO STJ E À LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que declarou a nulidade de cláusula de rateio em contrato de seguro rural e a condenou ao pagamento de indenização securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) aferir a validade da cláusula de rateio; e (iii) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é fundamentado e a controvérsia é exclusivamente de direito. 3.A cláusula de rateio constitui limitação ao direito do segurado e exige informação prévia, clara, adequada e destacada, nos termos do CDC. 4.A mera remissão às condições gerais do contrato não comprova ciência inequívoca do consumidor acerca da cláusula limitativa e de seus efeitos econômicos. 5.Ausente demonstração do dever de informação, impõe-se a nulidade da cláusula de rateio, mantendo-se a indenização fixada na sentença. 6.A condenação deve observar correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir daí, exclusivamente a Taxa SELIC, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, apenas para adequação dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 422 e 783; CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º; CPC, arts. 370 e 371; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 814.657/SC; STJ, Tema 1.368; TJMS, Apelação Cível n. 0550017-74.2001.8.12.0054
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.