Código Civil

Art. 385 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IX — Da Remissão das Dívidas

Texto vigente

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

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Em linguagem simples

O perdão da dívida (chamado de remissão), quando aceito pelo devedor, encerra a obrigação. Contudo, esse perdão não pode causar prejuízos aos direitos de terceiros.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 385 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Agravo de Instrumento 0813228-69.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu parcialmente o feito executivo em relação à coexecutada, em razão dos efeitos de transação homologada em ação autônoma, reconheceu a invalidade da citação da pessoa jurídica executada e determinou a indicação de novo endereço da empresa, sob pena de extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a extensão e os limites da quitação decorrente da transação celebrada em ação autônoma e seus efeitos sobre a execução em relação à coexecutada; (ii) a validade da citação da pessoa jurídica executada por meio do aplicativo WhatsApp, diante de alteração societária registrada posteriormente na Junta Comercial; e (iii) a existência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou a extinção parcial da execução na interpretação do acordo homologado judicialmente e na conduta adotada pelo exequente ao cumprir a obrigação nele prevista, reputando incompatível a posterior pretensão de restringir os efeitos da avença, à luz da vedação ao comportamento contraditório. 4. A tese recursal não evidencia erro manifesto na interpretação conferida pelo Juízo de origem quanto à identificação do beneficiário da quitação e à extensão dos efeitos da transação, consideradas as cláusulas do ajuste e o comportamento das partes durante seu cumprimento. 5. A alegada validade da citação da pessoa jurídica via WhatsApp e a aplicação da teoria da aparência não justificam a reforma da decisão, uma vez que o Juízo de origem reconheceu a ineficácia do ato diante da constatação de que a alteração societária era anterior ao ajuizamento da execução, embora registrada posteriormente na Junta Comercial. 6. A restituição de valores eventualmente penhorados não caracteriza risco concreto e irreversível, por inexistir notícia de que tenha sido efetivada ou esteja na iminência de ocorrer, enquanto o prazo de 15 dias para indicação de novo endereço da pessoa jurídica, sob pena de extinção, não configura, por si só, dano grave e de difícil reparação. 7. A prolongada tramitação da execução, ajuizada em 2018, sem demonstração de risco de dano imediato e concreto, também não corrobora a urgência invocada pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 485, inciso VI; CC, arts. 264, 275, 385, 843 e 1.151, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.934/94, art. 36

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5208951-96.2023.8.13.0024, Rel. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. REMISSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE USO RESIDENCIAL OU DESTINAÇÃO DOS FRUTOS À SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada em face do espólio credor. A embargante buscava a extinção da execução de nota promissória no valor de R$ 20.000,00 alegando remissão da dívida decorrente de relacionamento afetivo de união estável mantido com o devedor falecido, a impenhorabilidade de imóvel por constituir bem de família (adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida") e a incorreção da constrição sobre direitos relativos a loja em shopping center. A sentença manteve a higidez do título e a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e do espaço comercial, sob o fundamento de inexistência de prova de remissão e ausência de residência no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a sentença padeceu de nulidade por ausência de fundamentação ao admitir a penhora sobre direitos patrimoniais do espaço comercial em shopping center; (ii) definir se o relacionamento afetivo entre as partes afasta a exigibilidade do título de crédito por remissão presumida; e (iii) estabelecer se o imóvel indicado configura bem de família impenhorável quando a devedora não nele reside nem comprova a destinação dos frutos à sua moradia ou subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando o julgado assenta expressamente a responsabilidade patrimonial do devedor com seus bens presentes e futuros e posterga a verificação da efetiva existência e titularidade dos direitos patrimoniais para a fase de atos executivos de penhora. A remissão de dívida exige prova inequívoca da vontade expressa do credor de renunciar ao crédito, sendo a manutenção da nota promissória em posse do credor e o mero vínculo afetivo ensejadores de presunção em sentido oposto ao perdão. A proteção legal do bem de família pressupõe a efetiva ocupação do imóvel pela entidade familiar para fins de moradia ou a demonstração cabal de que os frutos de eventual locação destinar-se-iam à subsistência da devedora. Admite-se a penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária quando o imóvel devedor não preencher os requisitos de impenhorabilidade do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remissão de dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial exige comprovação inequívoca e expressa do ato de liberalidade do credor, não sendo presumida por relações afetivas. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel de propriedade do devedor quando este nele não residir e deixar de comprovar a destinação social dos frutos do bem à sua subsistência ou moradia. 3. Os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária possuem natureza patrimonial sujeita à penhora no processo executivo quando afastada a garantia do bem de família. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 385 e 386; CPC, art. 85, § 11, 86, parágrafo único, 789 e 1.012; Lei n.º 8.009/1990

    Publicação oficial
  • TJGO, Liquidação Por Arbitramento 5737540-97.2025.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 04/02/2025, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DE CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APLICATIVO WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E TEMPESTIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, PRESTEZA E BOA-FÉ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de revogação de mandato, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva e tempestiva prestação dos serviços contratados. O recorrente sustentou ter realizado diligências, estudos jurídicos, obtenção de documentos e elaboração da demanda judicial, defendendo o direito ao recebimento de honorários proporcionais e da multa contratual. Alegou, ainda, nulidade da valoração conferida às conversas extraídas do aplicativo WhatsApp apresentadas pela parte adversa, por ausência de mecanismos formais de autenticação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da efetiva e tempestiva prestação dos serviços advocatícios apta a justificar o arbitramento de honorários contratuais; (ii) saber se as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp constituem meio de prova idôneo no caso concreto; (iii) saber se a demora superior a 12 (doze) meses no ajuizamento da demanda caracteriza justa causa para a revogação do mandato; (iv) saber se é cabível o pagamento de honorários contratuais proporcionais diante das circunstâncias comprovadas nos autos; e (v) saber se subsiste a cláusula penal prevista no contrato de honorários em hipótese de revogação unilateral do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia ao autor comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a efetiva e tempestiva prestação dos serviços advocatícios capazes de fundamentar o arbitramento dos honorários pretendidos, ônus do qual não se desincumbiu. 4. As conversas extraídas do aplicativo WhatsApp constituem meio de prova válido quando harmônicas com os demais elementos probatórios e inexistem indícios concretos de adulteração, sendo desnecessária, no caso concreto, ata notarial ou demonstração formal de cadeia de custódia. 5. O conjunto probatório evidencia que o cliente reiteradamente buscou informações acerca do ajuizamento da demanda e que, transcorrido período superior a 12 (doze) meses da contratação, a ação ainda não havia sido protocolada, circunstância que caracteriza mora injustificada e violação dos deveres profissionais de diligência, presteza e boa-fé. 6. O objeto do contrato restringia-se ao cumprimento individual da sentença, sendo inviável incluir na remuneração atividades desenvolvidas anteriormente em relação jurídica diversa, vinculada à entidade sindical. 7. A revogação do mandato por justa causa afasta o direito aos honorários contratuais postulados nas circunstâncias verificadas no caso concreto, diante da ausência de demonstração de prestação útil e adequada dos serviços objeto da contratação. 8. A cláusula penal prevista para hipótese de revogação unilateral do mandato é incompatível com a natureza intuitu personae da relação entre advogado e cliente, prevalecendo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que somente são devidos honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da efetiva e tempestiva prestação dos serviços advocatícios constitui requisito indispensável para o arbitramento de honorários contratuais quando ocorre revogação do mandato. 2. Conversas extraídas do aplicativo WhatsApp podem ser admitidas como meio de prova quando corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos e inexistirem indícios concretos de adulteração. 3. A demora injustificada superior a 12 (doze) meses para a prática do ato processual contratado caracteriza descumprimento dos deveres profissionais e configura justa causa para a revogação do mandato. 4. É incabível cláusula penal destinada a sancionar a revogação unilateral do mandato, preservando-se apenas o direito aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados, quando cabíveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 133; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 487, inciso I, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; Código Civil, artigo 385. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.163.930/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 04/02/2025; Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicação em 12/11/2020; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5231618-51.2023.8.09.0036, 4ª Câmara Cível, julgamento publicado em 29/05/2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0145031-91.2015.8.09.0004, 1ª Câmara Cível, julgamento em 13/12/2022

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1000868-24.2025.8.11.0059, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 19/08/2026

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 827 DO CPC. PAGAMENTO NO TRÍDUO LEGAL. TRANSAÇÃO COM DESÁGIO. INTEGRALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO PELA METADE EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO DESPACHO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS. EXTINÇÃO LIMITADA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo advogado da parte exequente, em causa própria, contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a quitação da obrigação principal, reduziu de 10% para 5% os honorários advocatícios fixados no despacho inicial em razão do pagamento realizado no prazo de três dias e consignou que a cobrança da verba remanescente deveria ser promovida por meio de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado no prazo de três dias, em montante inferior ao valor executado por força de deságio concedido pelos próprios exequentes, configura o "integral pagamento" exigido pelo art. 827, §1º, do CPC; (ii) saber se a redução da verba honorária, já expressamente ressalvada no despacho inicial, viola a preclusão pro judicato; (iii) saber se o benefício da redução aproveita a todos os executados ou apenas àquele que efetuou o pagamento; (iv) saber se a cobrança da verba honorária remanescente deve processar-se nos próprios autos da execução ou por meio de cumprimento de sentença autônomo; e (v) saber se a interposição do recurso pelo advogado, em nome próprio, configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução possuem natureza autônoma e executiva independente, conforme estabelece o art. 827 do Código de Processo Civil, que determina o arbitramento imediato da verba honorária na fase inicial da execução. 4. O art. 827, §1º, do CPC prevê expressamente que havendo pagamento integral da dívida no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, revelando a mens legis de estimular o cumprimento espontâneo através da redução da verba sucumbencial. 5. O "integral pagamento" a que alude o art. 827, §1º, do CPC corresponde à satisfação integral da obrigação tal como exigida pelo credor no momento do adimplemento, não sendo descaracterizado pelo deságio que o próprio exequente, no exercício de disposição sobre crédito exclusivamente seu, concede ao executado dentro do tríduo legal. A remissão parcial praticada pelo credor não pode ser convertida em ônus adicional para o executado que, no prazo, satisfez tudo quanto lhe foi exigido, nem repercute sobre a base de cálculo da verba honorária, que permanece incidindo sobre o valor da execução. 6. O pagamento foi realizado no último dia do tríduo legal, sendo tempestivo, e aproveita a todos os executados, que se obrigaram solidariamente no título executivo, não se condicionando o benefício do art. 827, §1º, do CPC à identidade de quem materialmente realiza o adimplemento. 7. Não há violação à preclusão pro judicato. A própria decisão que fixou os honorários em 10% consignou expressamente que, "havendo pronto pagamento, no prazo de 3 dias da citação, essa verba será reduzida pela metade", de modo que a sentença não rediscutiu o que fora decidido, mas apenas implementou a condição resolutiva que o próprio pronunciamento inaugural, não impugnado, havia estabelecido. 8. Satisfeita a obrigação principal, remanesce exigível a verba honorária fixada no despacho inicial, cuja cobrança deve prosseguir nos próprios autos da execução, e não mediante cumprimento de sentença autônomo, porquanto os honorários do art. 827 do CPC integram o próprio procedimento executivo em que arbitrados, sendo desnecessária a instauração de nova relação processual para satisfazê-los. A migração de rito, além de destituída de amparo normativo, sujeitaria os executados aos acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, agravando-lhes a posição sem causa jurídica. 9. A solução adotada corresponde ao que as próprias partes ajustaram no Termo de Quitação, cuja cláusula 2.2, subscrita pelos apelados, previu a extinção limitada à satisfação da obrigação principal, "sem prejuízo da continuidade do feito para fins de liquidação e cobrança dos honorários de sucumbência" IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução de título extrajudicial possuem caráter provisório, admitindo redução pela metade na hipótese de pagamento realizado no prazo de três dias, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. 2. Não configura violação à preclusão pro judicato a redução da verba honorária expressamente ressalvada, como condição resolutiva, na própria decisão que a arbitrou. 3. O deságio concedido pelo exequente sobre crédito próprio, dentro do tríduo legal, não descaracteriza o integral pagamento exigido pelo art. 827, §1º, do CPC, nem altera a base de cálculo da verba honorária, que permanece sendo o valor da execução. 4. Os honorários fixados no despacho inicial da execução de título extrajudicial integram o próprio procedimento executivo em que arbitrados, devendo sua cobrança prosseguir nos mesmos autos, independentemente da instauração de cumprimento de sentença autônomo." Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 6º; 80; 85, §§ 11 e 14; 99, §3º; 489, §1º; 523, §1º; 827, caput e §1º; 924, II; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Código Civil, arts. 275 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.107.313/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, AREsp 1.389.544/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023)

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0026317-94.2022.8.16.0017, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, REUNIDA POR CONEXÃO COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE COPROPRIETÁRIO-LOCATÁRIO E ESPÓLIO DA EX-CÔNJUGE FALECIDA. FRUTOS CIVIS DEVIDOS AO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO UNILATERAL DO ALUGUEL PELO LOCATÁRIO. DECLARAÇÕES DE RENÚNCIA AOS ALUGUÉIS POR HERDEIROS EM INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA SOLENE EXIGIDA PELO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. INOPONIBILIDADE AO ESPÓLIO. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. DEPÓSITO PARCIAL QUE NÃO AFASTA A MORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ações de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e de consignação em pagamento reunidas por conexão, julgou ambas parcialmente procedentes para: (a) afastar a mora do locatário-coproprietário quanto aos valores efetivamente depositados na consignação; (b) reconhecer débito remanescente correspondente à diferença entre os valores consignados e o aluguel integral da fração de 64% pertencente ao espólio da ex-cônjuge falecida; (c) condenar o locatário ao pagamento da diferença, acrescida de multa contratual de 10%, correção monetária e juros moratórios; e (d) julgar improcedente o pedido de despejo, reconhecendo a condição de coproprietário do locatário e a existência de condomínio "pro indiviso".II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o locatário-coproprietário pode fracionar unilateralmente o pagamento do aluguel segundo a quota hereditária que atribui a cada herdeiro da locadora falecida, com base em declarações particulares de renúncia ao crédito firmadas pelos filhos-herdeiros; e (ii) saber se a multa contratual de 10% deve ser afastada diante do ajuizamento de ação de consignação em pagamento com depósito parcial dos valores devidos.III. Razões de decidir3. A herança constitui universalidade jurídica indivisível até a partilha, regulando-se a posse e a propriedade dos coerdeiros pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Os aluguéis decorrentes de contrato de locação constituem frutos civis do imóvel e, com o falecimento da locadora, passam a integrar o acervo do espólio, devendo ser trazidos ao acervo pelo inventariante (arts. 2.020 do Código Civil e 614 do Código de Processo Civil).4. Não cabe ao locatário, terceiro em relação à sucessão, escolher unilateralmente a quem pagar e em que proporção, sendo a obrigação locatícia devida integralmente ao espólio. A admissão do fracionamento unilateral contrariaria o art. 314 do Código Civil, que veda o pagamento parcial sem anuência do credor.5. As declarações de renúncia ao crédito dos aluguéis firmadas pelos filhos-herdeiros em instrumento particular com mero reconhecimento de firma são nulas por inobservância da forma solene exigida pelo art. 1.806 do Código Civil, que exige instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta (art. 166, IV, do Código Civil).6. Ainda que qualificadas como remissão de dívida (art. 385 do Código Civil), as declarações são inoponíveis ao espólio, pois os herdeiros não detêm, antes da partilha, titularidade isolada sobre créditos que integram o acervo hereditário, não podendo dispor deles perante terceiros.7. A proteção do bem de família (Lei nº 8.009/90) constitui limitação a meios executórios e não interfere na existência e na exigibilidade do crédito locatício.8. A consignação em pagamento exige depósito integral da quantia devida para produzir efeito liberatório (art. 336 do Código Civil). O depósito parcial libera o devedor apenas na proporção do que foi efetivamente depositado, sem afastar a mora e a multa contratual sobre o saldo remanescente.9. A boa-fé subjetiva do locatário, embora reconhecida, não constitui causa excludente da mora (art. 396 do Código Civil), pois a divergência residia na proporção devida a cada herdeiro, e não na existência da obrigação locatícia, que era incontroversa.10. A recusa do credor em aceitar pagamento parcial não configura "mora accipiendi", pois o art. 313 do Código Civil assegura ao credor o direito de não aceitar prestação diversa da devida.IV. Dispositivo11. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença que reconheceu a existência de débito remanescente em favor do espólio, com incidência de multa contratual e encargos moratórios sobre a diferença entre os valores consignados e o aluguel integral, e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na ação de despejo de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.