Art. 1.557 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Este artigo detalha o que é considerado engano grave sobre a pessoa do cônjuge para fins de anulação do casamento. O texto lista hipóteses como desconhecimento sobre a identidade, honra, crimes anteriores cometidos pelo parceiro ou doenças graves e transmissíveis que ameacem a saúde da família, tornando a convivência insuportável.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.557 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2268221, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por decadência. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art. 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da actio nata. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três anos a contar da celebração do casamento. 4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a aplicação da teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado, sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos decadenciais. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC, arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0074279-28.2026.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO – INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração que apontam omissões e contradição em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios processuais apontados pela Embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma clara e coesa, o que demonstra a intenção da Embargante de rediscutir a conclusão do colegiado, e não o saneamento dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, 882, 1.556, 1.557 e 1.560, do CC art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 101862-22.2025.8.16.0000AI não apresenta o vício apontado pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5785569-45.2022.8.09.0097, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, DJEN 04/08/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. NAMORO, CASAMENTO E DIVÓRCIO. ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AFETIVO/CONJUGAL DE FORMA ABRUPTA NÃO PRESSUPÕE COMPORTAMENTO CRIMINOSO. COMO FRAUDE DIANTE DO COMPORTAMENTO POSSESSIVO E CIUMENTO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que absolveu a acusada da imputação do crime de Estelionato, por insuficiência de provas. O Ministério Público sustenta que a recorrida utilizou o relacionamento afetivo e o casamento para induzir a vítima em erro e obter vantagem patrimonial indevida, caracterizando o denominado “Estelionato sentimental”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que a acusada iniciou o relacionamento afetivo com dolo antecedente de induzir a vítima em erro mediante fraude para a obtenção de vantagem patrimonial ilícita, apto a caracterizar o crime de “Estelionato sentimental”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de Estelionato, na modalidade sentimental, exige prova segura de que o vínculo afetivo foi previamente arquitetado como meio fraudulento destinado exclusivamente à obtenção de vantagem econômica ilícita, não sendo suficiente o insucesso do relacionamento ou a existência de prejuízo patrimonial. 4. As provas produzidas não demonstram, de forma inequívoca, que a acusada iniciou o relacionamento movida exclusivamente por propósito fraudulento, evidenciando, ao contrário, que possuía autonomia financeira, atividade profissional, patrimônio próprio e abriu mão de sua estabilidade para constituir uma vida em comum. 5. A alegação de que a acusada simulava professar determinada religião permaneceu amparada exclusivamente nas declarações da vítima, desacompanhada de outros elementos de corroboração, não configurando, por si só, o meio fraudulento exigido pelo tipo penal. 6. A anulação do casamento na esfera cível, fundada em erro essencial sobre a pessoa, não implica reconhecimento automático da prática do crime de “Estelionato sentimental”, diante da independência entre a instâncias civil e penal e da diversidade dos pressupostos de responsabilização. 7. Ainda que a ajuda financeira no curso de relacionamento amoroso não seja considerada como vantagem ilícita, o abuso desse direito mediante promessas sentimentais e religiosas, valendo-se da boa-fé objetiva que permeia as relações sociais, pode representar um ilícito passível de indenização. 8. No caso em análise o Ministério Público e a suposta vítima não lograram sucesso em comprovar que o ofendido foi ludibriado e induzido de forma artificiosa a emprestar dinheiro à apelada durante o relacionamento (namoro e casamento). Assim, do conjunto fático probatório não se permite concluir ter havido utilização de ardil ou meio fraudulento pela ré/apelada para obter vantagem financeira advinda do relacionamento amoroso. 9. A transferência patrimonial realizada de forma voluntária pela vítima, bem como as controvérsias decorrentes da dissolução da relação conjugal, se inserem no contexto de conflito patrimonial, posteriormente, solucionado na esfera cível, inexistindo prova segura de induzimento em erro mediante fraude. 10. Persistindo dúvida razoável quanto ao dolo antecedente da acusada, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A configuração do denominado “Estelionato sentimental” exige prova inequívoca de que o relacionamento afetivo foi utilizado, desde sua origem, como meio fraudulento para a obtenção de vantagem patrimonial ilícita. 2. A anulação do casamento na esfera cível não conduz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade penal pelo crime de Estelionato sentimental. 3. A insuficiência de provas acerca do dolo antecedente impõe a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 171, caput; CPP, art. 386, inciso VII; CC, art. 1.557; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.053 da Repercussão Geral; TJRS, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 50014421020218210101 GRAMADO, Relatora Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23.2.2023, Data de Publicação: 28.2.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 00251326920228160001 Curitiba, Relator Desembargador LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Data de Julgamento: 01.12.2025, Data de Publicação: 9.12.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5738959-89.2024.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, j. 9.6.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1020722-05.2024.8.26.0032, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.556 E 1.557 DO CÓDIGO CIVIL. A AUTORA SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA, IMPUGNA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU E, NO MÉRITO, ALEGA ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO CÔNJUGE, VÍCIO NA ESCOLHA DO REGIME DE BENS E DIREITO À INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA; (II) SE DEVE SER REVOGADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELADO; (III) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL; E (IV) SE HÁ DEVER DE INDENIZAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O MAGISTRADO PODE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS (ART. 370 DO CPC), SENDO SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA PARA ANÁLISE DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.4. AUSENTE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELADO, MANTÉM-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ARTS. 98 E 99 DO CPC).5. NÃO CONFIGURADO ERRO ESSENCIAL, POIS A APELANTE JÁ POSSUÍA CONHECIMENTO PRÉVIO DA PERSONALIDADE DO CÔNJUGE, SENDO INCONTROVERSO QUE O RELACIONAMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO ERA MARCADO POR INSTABILIDADE.6. O ERRO ESSENCIAL EXIGE IGNORÂNCIA RELEVANTE, ANTERIOR AO CASAMENTO, SOBRE CARACTERÍSTICA GRAVE DA PESSOA DO CÔNJUGE, O QUE NÃO SE VERIFICA, TRATANDO-SE DE MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS OU INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE. 7. NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL, NÃO SENDO O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO, POR SI SÓ, CAUSA DE INDENIZAÇÃO. E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTROU VÍNCULO OBRIGACIONAL, CARACTERIZANDO LIBERALIDADE NO CONTEXTO DA RELAÇÃO AFETIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. 2. A ANULAÇÃO DE CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL EXIGE PROVA ROBUSTA DE IGNORÂNCIA RELEVANTE SOBRE CARACTERÍSTICA GRAVE E PREEXISTENTE DO CÔNJUGE, NÃO SE CONFUNDINDO COM INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE OU FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS. 3. O TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO, DESACOMPANHADO DE ATO ILÍCITO COMPROVADO, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR.”LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LV. CPC, ARTS. 98, 99 E 370. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 927, 1.556, 1.557, 1.571, IV, E 1.653
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0822644-08.2024.8.10.0001, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 07/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO MORAL E ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. ARTS. 1.556, 1.557 E 1.558 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA DA PARTE APELADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MATÉRIA DE ESTADO. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA, OBJETIVA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PREEXISTENTE DESCONHECIDA APTA A TORNAR INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. FALÊNCIA DO PROJETO CONJUGAL QUE NÃO EQUIVALE A INVALIDADE DO MATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A anulação do casamento, a despeito de sua relevância no sistema do direito de família, não se confunde com o divórcio nem se presta a remediar o mero insucesso da vida conjugal. Cuida-se de providência excepcional, destinada exclusivamente a desconstituir ato jurídico que já nasceu viciado, exigindo, por isso mesmo, prova robusta, objetiva e contemporânea ao momento da celebração do matrimônio. II. As causas de anulação do casamento são taxativas e reclamam interpretação restritiva, não se admitindo presunções, ilações subjetivas ou construções ampliativas aptas a transformar frustrações afetivas, arrependimentos ou incompatibilidades supervenientes em vícios originários do consentimento matrimonial. III. Em matérias que envolvem estado civil, a revelia não induz confissão ficta quanto ao direito, nos termos do art. 345, II, do CPC. IV. No caso, as alegações de coação resumem-se a afirmações genéricas de pressão emocional, arrependimento posterior, influência psicológica e circunstâncias pessoais adversas. Tais elementos, ainda que revelem sofrimento subjetivo, não se confundem com o fundado temor de mal grave e iminente exigido pela lei civil. V. A anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, nos termos dos arts. 1.556 e 1.557, I, do Código Civil, exige prova robusta de que a característica que tornou a vida em comum insuportável era desconhecida ao tempo da celebração do matrimônio. VI. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.