Código Civil

Art. 1.584 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Texto vigente

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

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Em linguagem simples

Regulamenta como a guarda é solicitada e determina que ela deve ser compartilhada caso não haja acordo, salvo recusa de um dos pais ou risco de violência doméstica. Prevê penalidades para descumprimento de regras, possibilidade de passar a guarda a outros familiares e impõe multa a instituições que negarem informações dos filhos aos pais.

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Na jurisprudência

1.153 acórdãos citam o art. 1.584 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3200552, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GUARDA UNILATERAL E RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM CONTEXTO DE ALTO CONFLITO E EM PRESERVAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos de 30% do salário mínimo e visitas restritas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das despesas extraordinárias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os pais e ao restringir o regime de visitas do genitor, desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a proteção integral da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem para fixar o regime de guarda e visitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC, arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2856408, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA. AVÓS PATERNOS E MÃE. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada a fim de possibilitar uma participação mais ativa na criação dos filhos, ainda que haja discordância, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Precedentes. 2. A guarda unilateral será fixada apenas nas hipóteses de (i) um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou (ii) o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para modificar a guarda e o lar de referência a partir de conclusão diversa acerca de qual ambiente se alinha ao melhor interesse da criança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Na hipótese, a criança reside com os avós paternos há anos, inicialmente a pedido da mãe, que reside em cidade distante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2136411, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2194481, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE GENITORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de guarda e regulamentação de visitas, alterou a guarda de compartilhada para unilateral materna, mantendo o regime de visitas paterno, em razão da animosidade entre os genitores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não implementar a guarda compartilhada devido ao conflito entre os genitores pode ser revista em recurso especial ou se está vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime de guarda. 4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse da criança. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. A guarda compartilhada deve ser pautada pelo melhor interesse do menor, sendo inviável quando a animosidade entre os genitores compromete a convivência harmoniosa. 2. A revisão de decisão que afasta a guarda compartilhada por conflito entre os genitores demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2942846, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, após a promulgação da Lei n. 13.058/2014, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estabelecer como regra a guarda compartilhada, mesmo nos casos em que há divergência entre os genitores quanto à guarda do filho. Essa modalidade de guarda visa assegurar uma participação mais efetiva de ambos os pais na criação e no desenvolvimento dos filhos. Por outro lado, a guarda unilateral somente será determinada caso um dos genitores manifeste expressamente a renúncia à guarda ou se o magistrado verificar a inaptidão de um deles para o exercício do poder familiar, conforme previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Além disso, a guarda compartilhada poderá ser afastada em situações excepcionais, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que "a menor estará mais bem assistida, com a guarda compartilhada", bem como reconheceu expressamente a capacidade de ambos os genitores para exercer a guarda compartilhada da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.