Art. 1.150 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo I — Do Registro
Texto vigente
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Em linguagem simples
O artigo define onde cada negócio deve ser registrado: empresários e sociedades empresárias nas Juntas Comerciais, e sociedades simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Se a sociedade simples escolher funcionar sob o modelo de uma sociedade empresária, seu registro deverá seguir as regras da Junta Comercial.
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Na jurisprudência
136 acórdãos citam o art. 1.150 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2461895, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1864618, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/09/2023
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica. 2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. 4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros. 7 - Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1665863, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966, 967, 981, 982, 983, 997, 1.008 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de demanda objetivando o afastamento do recolhimento do ISSQN pelo regime em função do número de profissionais atuantes na sociedade, dando lugar à sua aplicação de forma fixa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Não sendo particularizado dispositivo apto a sustentar o pleito de recolhimento pelo regime do ISSQN fixo, tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). E, na forma da orientação jurisprudencial dessa Corte, a adoção da forma societária limitada, porque impõe limites à responsabilidade pessoal dos sócios, afasta o regime privilegiado de recolhimento fixo do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes: STJ, AREsp 1.448.466/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.178.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2010. VII. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato social, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da aludida peça contratual, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001990-45.2025.4.03.6110, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REDIRECIONAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS. SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ADSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União Federal e recurso adesivo da impetrante contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a decadência quanto aos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.084.591.172-9, 000.081.712.191-3 e 000.086.642.344-3. A sentença também extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto quanto às CDAs nº 80.4.23.471821-18, 80.4.23.471823-80, 80.4.23.471681-23 e 80.7.21.004802-42. Ao final, concedeu parcialmente a segurança para sustar os efeitos dos protestos das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.21.020773-48, 80.4.23.471820-37, 80.4.21.149132-68, 80.7.20.017631-30 e 80.4.21.149129-62. 2. A União Federal sustenta a legalidade do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade e do redirecionamento das dívidas à sócia-gerente, em razão da dissolução irregular da empresa devedora. A impetrante sustenta julgamento citra petita porque a sentença não teria abrangido outras nove CDAs mencionadas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para responsabilização da sócia-gerente pelas dívidas constantes das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.21.020773-48, 80.4.23.471820-37, 80.4.21.149132-68, 80.7.20.017631-30 e 80.4.21.149129-62; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento "citra petita" ao não estender a segurança às CDAs nº 80.4.21.615227-92, 80.4.21.351642-30, 80.4.21.243337-01, 80.4.21.149138-53, 80.4.21.149137-72, 80.4.21.149133-49, 80.2.21.030763-06, 80.2.25.027685-03 e 80.4.21.522741-02. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente. O redirecionamento exige a prática pessoal de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Nas execuções fiscais de créditos não tributários, a responsabilização encontra fundamento no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, no art. 1.016 do Código Civil e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A hipótese alcança créditos tributários e não tributários. A dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes. 6. No caso, os débitos das CDAs nº 80.6.20.074228-00, 80.7.20.017631-30 e 80.7.21.020773-48 são objeto da Execução Fiscal nº 5018746-10.2025.4.03.6182. A devedora principal foi regularmente citada em 20/08/2025, mediante carta com aviso de recebimento positivo. Não se configurou, portanto, a dissolução irregular da sociedade. 7. Os débitos das CDAs nº 80.4.21.149132-68 e 80.4.21.149129-62 são cobrados na Execução Fiscal nº 5006953-38.2021.4.03.6110. A devedora principal foi regularmente citada em 16/11/2021, mediante carta com aviso de recebimento positivo. O débito da CDA nº 80.4.23.471820-37 ainda não foi objeto de cobrança judicial. 8. Ausente a dissolução irregular da sociedade e não demonstrada outra circunstância prevista no art. 135 do CTN, não há fundamento para responsabilizar a impetrante pelas dívidas constantes das referidas CDAs. 9. Quanto às CDAs nº 80.4.23.471681-23, 80.4.23.471821-18, 80.4.23.471823-80 e 80.7.21.004802-42, a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição dos créditos e promoveu o cancelamento dos débitos. Não subsiste interesse recursal quanto a esses títulos. 10. Não há julgamento citra petita quanto às CDAs nº 80.4.21.615227-92, 80.4.21.351642-30, 80.4.21.243337-01, 80.4.21.149138-53, 80.4.21.149137-72, 80.4.21.149133-49, 80.2.21.030763-06, 80.2.25.027685-03 e 80.4.21.522741-02. A petição inicial não formulou pedido expresso de sustação dos efeitos dos protestos ou de reconhecimento da prescrição em relação a esses títulos. 11. A sentença observou os limites objetivos da demanda. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido formulado pela parte. É vedada a concessão de objeto diverso ou em quantidade superior ao que foi demandado, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União Federal e recurso adesivo da impetrante desprovidos. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento de dívida fiscal para sócio-gerente depende da configuração das hipóteses legais de responsabilização, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação. 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. A regular citação da pessoa jurídica em execução fiscal e a ausência de dissolução irregular afastam, no caso concreto, a responsabilização da sócia-gerente pelas dívidas indicadas nas CDAs examinadas. 4. Não há julgamento citra petita quando a sentença deixa de conceder providência relativa a títulos para os quais não foi formulado pedido expresso na petição inicial. 5. O magistrado deve observar os limites objetivos do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Código Civil, arts. 1.016, 1.150 e 1.151; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, § 3º, e 4º, V; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32; CPC, arts. 141, 485, VI, 487, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 251; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014 (Tema 630); STJ, Tema 962; STJ, Tema 981; STJ, Tema 103
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0000255-18.2026.5.18.0002, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se declara a nulidade da citação por edital quando a reclamada não é encontrada no endereço que ela própria declarou ao empregado e aos cadastros públicos e o juízo esgota as diligências ordinárias de localização, pois a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa (art. 796, "b", da CLT). Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por RENOVAR ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME na execução que lhe move ORLANDO PEREIRA SANTOS, para declarar a nulidade da citação por edital e determinar, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à fase de conhecimento, com inclusão do feito em pauta para audiência inicial (ID ec068d6). A executada opôs embargos de declaração (ID 6c7b7c5), que foram acolhidos pelo Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA para determinar a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da reclamada (ID 52d85ea). O exequente interpôs agravo de petição (ID a8dfde6), no qual pretende a reforma da decisão para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da validade da citação por edital e o prosseguimento da execução. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, ratificou expressamente o agravo (ID eeb49b2). Contraminuta pela agravada, id. 34b3937 Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, pondo fim à execução. Trata-se, portanto, de decisão terminativa, impugnável por agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), nos termos da Súmula n.º 15, II, deste Regional: "II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, com os seguintes fundamentos (ID ec068d6): "Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos pela excipiente, verifica-se que o reclamante tinha conhecimento da existência da sede da empresa localizada em Goiânia. Com efeito, embora a Secretaria tenha promovido a citação por edital após as diligências realizadas no endereço constante da Receita Federal, verifica-se que a empresa possui estabelecimento situado na Rua 246, nº 142, Qd. 41, Lt. 16, Casa 2, Setor Coimbra, Goiânia/GO, endereço de conhecimento do reclamante e que poderia ter viabilizado a realização da citação válida. Nesse contexto, embora tenham sido observadas as diligências ordinárias de localização da reclamada, entendo que a utilização exclusiva do endereço fiscal obtido por meio da consulta ao e-CAC não se mostra suficiente no âmbito do Processo do Trabalho, sobretudo quando há elementos nos autos que indicam outro endereço conhecido pelo reclamante, compatível com o local de prestação dos serviços, em observância ao disposto no art. 651 da CLT. Dessa forma, a citação por edital revelou-se prematura, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório." O exequente sustenta que a nulidade não pode ser decretada em favor de quem lhe deu causa, pois o endereço diligenciado foi declarado pela própria executada: "A r. decisão agravada anulou a citação por entender que o Juízo deveria ter diligenciado em endereço diverso do que consta dos cadastros oficiais da empresa. O que a decisão não considerou é que o endereço diligenciado, e que se revelou inexistente, foi indicado pela própria agravada aos órgãos públicos e ao contrato de trabalho do agravante. A petição inicial qualificou a executada na Avenida VCD, Quadra 20, Lote 13, Jardim Campos II, Santo Antônio de Goiás/GO, exatamente como registrado na Carteira de Trabalho Digital do agravante (id 986d7ed) e, como depois se confirmou, no cadastro do CNPJ na Receita Federal (id 06ac4e5). O agravante não escolheu esse endereço: reproduziu o que a empregadora declarou. O que o oficial de justiça encontrou naquele local é o dado mais eloquente destes autos. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, [...] compareci à Avenida VCD (ou VCD2), Jardim Campos II, Santo Antônio de Goiás - GO, onde não foi possível proceder à notificação da reclamada, RENOVAR ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, tendo em vista que não localizei nessa avenida e setor a QUADRA 20, encontrando apenas as quadras 01 e 11. Em diligência nesse setor, alegaram desconhecer essa empresa reclamada. O endereço que a agravada declarou à Receita Federal e lançou na Carteira de Trabalho do seu empregado não existe. Não se trata de mudança de sede não comunicada, hipótese já grave o bastante: trata-se de endereço materialmente inexistente, com quadra que não há na avenida indicada, em setor onde ninguém conhece a empresa. A frustração da citação pessoal decorreu, direta e exclusivamente, desse ato da própria executada. Manter atualizados os dados cadastrais da empresa é dever legal, e não faculdade (art. 32, inciso II, alínea "a", da Lei 8.934/94 e art. 1.150 do Código Civil, quanto ao registro empresarial; art. 29 da CLT, quanto às anotações do contrato de trabalho). Quem descumpre esse dever não pode extrair proveito processual do próprio descumprimento. A r. decisão agravada, ao acolher a exceção, produziu precisamente o resultado que esses dispositivos proíbem: premiou a executada com o retorno do processo à fase de conhecimento, e com a supressão de uma sentença transitada em julgado, por consequência de um endereço inexistente que ela mesma informou aos cadastros públicos. A agravada admite, portanto, que mantinha nos cadastros públicos endereço que ela mesma qualifica como "mera sede fiscal", declarado para captar incentivo tributário de outro município, enquanto centralizava toda a sua administração em Goiânia. Foi uma escolha empresarial, deliberada e proveitosa, e quem a fez foi a executada. Que essa mesma escolha lhe renda agora a anulação de uma sentença transitada em julgado, e o retorno do processo à estaca zero, é resultado que o ordenamento não admite: nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (ID a8dfde6)." Afirma que a citação por edital não foi prematura, mas precedida de diligências sucessivas: "A citação editalícia não foi prematura. Ela foi o último recurso, adotado depois de quatro etapas sucessivas de localização da executada. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.