Art. 1.601 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação
Texto vigente
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Em linguagem simples
O marido tem o direito de contestar na Justiça a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher a qualquer momento, pois a ação não prescreve. Se ele iniciar o processo, seus herdeiros podem dar continuidade à ação.
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Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 1.601 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3183746, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. EXAME DE DNA NEGATIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro civil e exoneração de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível decidir apenas por qualificação jurídica das premissas fáticas fixadas; (ii) houve erro de direito na aplicação do art. 1.604 do CC quanto ao vício de consentimento; (iii) o art. 1.601 do CC foi contrariado ao considerar o tempo como elemento impeditivo; (iv) a socioafetividade foi reconhecida sem os requisitos do art. 1.593 do CC; e (v) há dissídio jurisprudencial idôneo. 3. Foi demonstrado nos autos que o reconhecimento foi voluntário; houve convivência familiar e prestação de alimentos por mais de uma década; a ação foi proposta mais de dez anos após o exame genético negativo; e se constatou vínculo socioafetivo público e duradouro. Diante das premissas fáticas-probatórias constantes dos autos, tem-se que o exame de DNA negativo não basta para anular o registro sem prova robusta de vício de consentimento; o comportamento concludente no tempo evidencia aceitação da filiação e a consolidação do estado de filiação. 4. A pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 5. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a necessidade cumulativa de vício de consentimento e inexistência de socioafetividade para desconstituir o registro (Súmula n. 83/STJ). 6. Fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1952565, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 12/03/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1.064 DO CC. VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se o cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do CC. 2. A ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, a legitimidade é exclusiva do pai registral. Precedentes. 3. De outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente. 4. No caso dos autos, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil, alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter o bisavô registrado seu bisneto como filho. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2015963, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.601 E 1.604 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS E QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DISPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. CORRETA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO E INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando as teses aduzidas pela parte não são acolhidas, sobretudo porque abordados no acórdão recorrido todos os pontos relevantes para respaldar a conclusão alcançada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Observância, no caso, do princípio da persuasão racional, que orienta o sistema processual civil brasileiro, segundo o qual ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 4. Inviabilidade de alterar o entendimento das instâncias ordinárias, que justificadamente dispensaram a necessidade de dilação probatória e de que ficou caracterizada a relação socioafetiva, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Razões recursais acerca da violação do art. 1.601 Código Civil completamente dissociadas da realidade dos autos, pois este dispositivo legal trata, exatamente, da legitimidade para contestar a paternidade dos filhos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. Fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção, por si sós, da conclusão do julgado que não foram impugnados nas razões recursais, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF. 7. Correção da utilização do critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios no presente caso, tendo em vista o baixo valor da causa ou o inestimável proveito econômico obtido, consoante decidido pela Segunda Seção do STJ nos autos do REsp 1.746.072/PR. 8. Impossibilidade de revisão do quantum dos honorários advocatícios, em razão da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050054-62.2021.8.06.0075, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA NEGATIVO. ERRO SUBSTANCIAL NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Negatória de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil. O apelante sustenta ter reconhecido a paternidade sob erro substancial quanto à origem biológica do menor e afirma inexistir relação socioafetiva apta a justificar a manutenção do vínculo registral. Exame de DNA exclui categoricamente a paternidade biológica, com probabilidade de paternidade de 0%. Requer a desconstituição da paternidade registral e a retificação do assento de nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da paternidade registral decorreu de erro substancial quanto à existência de vínculo biológico; e (ii) estabelecer se a existência de relação socioafetiva consolidada impede a desconstituição do vínculo registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.604 do Código Civil permite vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento quando comprovado erro ou falsidade do registro. 4. O exame pericial de DNA exclui categoricamente a paternidade biológica do apelante, demonstrando a inexistência de vínculo genético com o menor. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o apelante registrou a criança acreditando ser seu pai biológico, circunstância corroborada pelas dúvidas e incertezas da genitora quanto à verdadeira paternidade. 6. O reconhecimento da paternidade decorrente da falsa crença na existência de vínculo biológico configura erro substancial apto a macular a manifestação de vontade exteriorizada no ato registral. 7. A hipótese não caracteriza "adoção à brasileira", pois o apelante não tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico quando realizou o registro. 8. A jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça admite a desconstituição da paternidade registral quando comprovados o vício de consentimento decorrente da crença na existência de vínculo biológico, a inexistência de liame genético e a ausência de relação socioafetiva consolidada. 9. A filiação socioafetiva pressupõe assunção voluntária e consciente da condição parental e efetiva constituição da posse do estado de filho, mediante convivência pública, contínua, duradoura e recíproca. 10. A aproximação do apelante com o menor e o auxílio material prestado ocorreram sob a premissa de existência de vínculo biológico, não demonstrando, por si sós, manifestação voluntária e consciente de assunção da paternidade socioafetiva. 11. O rompimento da convivência após a realização do exame genético e a descoberta da inexistência de consanguinidade afasta a consolidação de relação socioafetiva apta a impedir a desconstituição do registro. 12. Os registros fotográficos e as referências constantes do estudo psicossocial não apresentam, isoladamente, densidade probatória suficiente para demonstrar a consolidação da posse do estado de filho. 13. A desconstituição do vínculo registral não impede o menor de buscar o reconhecimento de sua verdadeira filiação biológica, preservando-se seu direito ao conhecimento da origem genética e aos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da filiação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O erro substancial quanto à existência de vínculo biológico, comprovado pela exclusão da paternidade por exame de DNA, autoriza a desconstituição da paternidade registral quando inexistente relação socioafetiva consolidada. 2. A convivência e o auxílio material prestados enquanto o registrante acreditava ser pai biológico não caracterizam, por si sós, assunção voluntária e consciente de paternidade socioafetiva. 3. A desconstituição da paternidade registral permite a retificação do assento de nascimento, sem impedir que o menor busque o reconhecimento de sua verdadeira filiação biológica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.601, 1.603 e 1.604; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 878.954/RS; STJ, REsp nº 1.059.214/RS; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0004938-13.2013.8.06.0140, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; STF, RE 194662, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0801891-29.2022.8.10.0024, Rel. Flavio Vinicius Araujo Costa, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta pela viúva do pai registral para realização de exame de DNA e eventual desconstituição da paternidade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a viúva do pai registral possui legitimidade para desconstituir a paternidade com fundamento em dúvida sobre o vínculo biológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação negatória de paternidade prevista no art. 1.601 do Código Civil possui natureza personalíssima. A ação fundada no art. 1.604 do Código Civil pode ser proposta por terceiro com legítimo interesse quando baseada em erro ou falsidade do registro. 4. A alegação genérica de pressão moral, sem elementos concretos de erro ou falsidade, não altera a natureza da pretensão. O pedido de exame genético para posterior desconstituição da filiação voluntariamente reconhecida configura pretensão materialmente negatória de paternidade, para a qual a viúva não possui legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A ação anulatória do art. 1.604 do Código Civil pode ser ajuizada por terceiro com legítimo interesse quando fundada em erro ou falsidade. 2. A pretensão de desconstituir paternidade voluntariamente reconhecida com fundamento apenas na ausência de vínculo biológico possui natureza negatória e legitimidade personalíssima do pai registral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.601 e 1.604; CPC, arts. 98, § 1º, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.952.565/DF, Terceira Turma
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.