Art. 66 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES
Texto vigente
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Em linguagem simples
Define que a fiscalização e o acompanhamento das fundações ficam a cargo do Ministério Público do Estado onde elas estiverem localizadas. Caso a entidade funcione no Distrito Federal, em Território ou em mais de um Estado, o encargo cabe aos respectivos Ministérios Públicos de cada localidade.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 66 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 953171, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEIS CONFRONTANTES COM O RIO PIRACICABA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 66 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 31 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, 5º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 2.281/40, 332 E 335 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 20, III, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que, em ação de usucapião de imóveis confrontantes com o Rio Piracicaba, declinou da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Piracicaba/SP, sob o argumento de que, embora os imóveis confrontem com o Rio Piracicaba, não é ele federal, à luz do art. 20, III, da CF/88, inexistindo interesse da União no feito. O Tribunal de origem manteve o decisum de 1º Grau. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 66 do Código Civil/1916, 31 do Código de Águas, 5º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 2.281/1940, 332 e 335 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tido por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. V. Ademais, o Tribunal de origem concluiu, com base no art. 20, III, da CF/88, que "o Rio Piracicaba por interpretação do mencionado texto constitucional, não é um rio federal pois nasce no Município de Americana e deságua no Rio Tietê", bem como que "o Rio Piracicaba não pode ser inserido entre os cursos d'água que integram o patrimônio da União; aqui, é de se afirmar ser impossível dar-se interpretação extensiva ao Texto Magno para considerar como 'rio federal' aquele que não se amolda aos bens que o Constituinte entendeu de reservar a uma pessoa jurídica de direito público interno, sob pena de prejudicar outra", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1856024, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/08/2023
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". 2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se "pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão. 4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ e do STF. 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8045510-11.2025.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. CONTRACAUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. VALOR CONTROVERTIDO ACRESCIDO DE 30%. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE INADIMPLEMENTO JÁ CONSIDERADAS. PERIGO DE DANO REVERSO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS DA AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AGRAVADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, determinou a suspensão de protesto de títulos e da negativação do CNPJ da agravante, condicionando a tutela ao depósito judicial do valor controvertido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à possibilidade de prestação da contracautela mediante seguro garantia judicial; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da complexidade da controvérsia contratual e a concessão da tutela provisória; (iii) se o acórdão foi omisso quanto à exceção do contrato não cumprido; e (iv) se deixou de examinar o perigo de dano reverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão incorreu em omissão ao não examinar a possibilidade de seguro garantia judicial, expressamente oferecido no Agravo de Instrumento. O art. 300, § 1º, do CPC admite caução real ou fidejussória idônea, não restringindo a contracautela ao depósito em dinheiro. 4. O seguro garantia pode ser admitido como alternativa ao depósito judicial, desde que corresponda ao valor atualizado do montante controvertido, acrescido de 30%, e seja suficiente, regular e idôneo. Como a apólice ainda não foi apresentada, sua adequação deverá ser aferida pelo Juízo de origem. 5. Não há contradição entre reconhecer que a solução definitiva da controvérsia contratual exige cognição exauriente e conceder tutela provisória fundada em juízo de probabilidade. A medida não definiu a responsabilidade pela ruptura contratual nem a exigibilidade do débito, limitando-se a suspender protestos e negativações mediante prestação de contracautela. 6. A invocação específica da exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do Código Civil, constitui inovação nos Embargos de Declaração e não caracteriza omissão do acórdão. De todo modo, as alegações recíprocas de inadimplemento e as circunstâncias da extinção do vínculo contratual foram consideradas no julgamento, que reservou sua definição à instrução. 7. O perigo de dano reverso também foi expressamente ponderado. A exigência de contracautela destina-se justamente a preservar a posição patrimonial da parte que se afirma credora enquanto suspensos os efeitos do protesto e da negativação. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração da agravante parcialmente acolhidos para facultar a prestação da contracautela mediante depósito judicial ou seguro garantia judicial correspondente ao valor atualizado do montante controvertido, acrescido de 30%, sujeito à aferição de suficiência, regularidade e idoneidade pelo Juízo de origem. Embargos de Declaração da agravada rejeitados. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 66; CPC, arts. 178, I, 179, 279, §§ 1º e 2º, 322, § 2º, e 1.052; CPC/1973, arts. 751 e 755. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0810486-72.2026.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE DE ALUNOS DISPENSADOS DE DISCIPLINAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REGIME SERIADO DE COBRANÇA. AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO PELAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS E CRÉDITOS EFETIVAMENTE CURSADOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE DE ALUNOS DISPENSADOS DE DISCIPLINAS POR APROVEITAMENTO DE ESTUDOS OU EQUIVALÊNCIA CURRICULAR, IMPONDO A COBRANÇA PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS E AOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE CURSADOS, SOB PENA DE MULTA. A AGRAVANTE SUSTENTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA VELADORA DE FUNDAÇÕES E A LEGALIDADE DO REGIME SERIADO DE COBRANÇA, ALÉM DE INVOCAR A AUTONOMIA INSTITUCIONAL, A LIBERDADE ECONÔMICA, A SEGURANÇA JURÍDICA E O RISCO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DECORRENTE DA TUTELA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A IMPEDIR A COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE DE ALUNOS DISPENSADOS DE DISCIPLINAS; (II) ESTABELECER SE A ATUAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR É COMPETENTE PARA A CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO MANTENEDORA CONSTITUÍDA COMO FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS; E (III) DETERMINAR SE É ABUSIVA A COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE DE ALUNO QUE NÃO CURSA A TOTALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS, DIANTE DO REGIME SERIADO DE COBRANÇA ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A CONTROVÉRSIA COLETIVA DECORRE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PADRONIZADA E DE REGRAMENTO REGIMENTAL APLICADO INDISTINTAMENTE AOS ALUNOS DISPENSADOS DE DISCIPLINAS, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, NOS TERMOS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CDC.04. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A COIBIR A COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADES ESCOLARES E TUTELAR COLETIVAMENTE OS INTERESSES DOS CONSUMIDORES ATINGIDOS PELA PRÁTICA REITERADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.05. A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS DA MANTENEDORA NÃO DESLOCA A ATRIBUIÇÃO PARA A PROMOTORIA VELADORA DE FUNDAÇÕES QUANDO A CONTROVÉRSIA ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, E NÃO DESVIO DE FINALIDADE, MÁ-GESTÃO ADMINISTRATIVA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO FUNDACIONAL.06. A COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE DE ALUNO DISPENSADO DE DETERMINADAS DISCIPLINAS OBRIGA O CONSUMIDOR A PAGAR POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS E O COLOCA EM DESVANTAGEM EXAGERADA, CARACTERIZANDO PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ART. 51, IV, DO CDC.07. O REGIME SERIADO DE COBRANÇA E A ALEGAÇÃO DE QUE A SEMESTRALIDADE REMUNERA A ESTRUTURA FÍSICA, TECNOLÓGICA E ACADÊMICA DISPONIBILIZADA PELA INSTITUIÇÃO NÃO LEGITIMAM A COBRANÇA INTEGRAL QUANDO O ALUNO NÃO CURSA A TOTALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS.08. A AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PREVISTA NO ART. 53 DA LDB, NÃO É ABSOLUTA E ENCONTRA LIMITES NAS NORMAS COGENTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.870/1999, QUE ASSEGURAM O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAM A COBRANÇA DESPROPORCIONAL ÀS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS.09. A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA INTEGRAL PRODUZ LESÕES FINANCEIRAS CONTINUADAS AOS ESTUDANTES, ENQUANTO A COBRANÇA PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS E AOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE CURSADOS PRESERVA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 11. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A IMPEDIR A COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADES ESCOLARES QUANDO A PRÁTICA ATINGE, DE FORMA COMUM E REITERADA, ALUNOS SUBMETIDOS À MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. 12. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR EM CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS QUANDO A MATÉRIA ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO. 13. É ABUSIVA A COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE DE ALUNO QUE NÃO CURSA A TOTALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO PERÍODO LETIVO POR DISPENSA CURRICULAR. 14. A AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS COGENTES DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 15. A COBRANÇA DEVE OBSERVAR PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DISCIPLINAS E AOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE CURSADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 39, V, 51, IV, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 82, I; LEI Nº 7.347/1985, ART. 21; LEI Nº 9.870/1999; CÓDIGO CIVIL, ART. 66; LDB, ART. 53; LINDB.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.800.451/RN, REL. MIN. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, J. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, RESP Nº 239.960/ES, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJE 18.06.2001
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0809516-69.2021.8.18.0140, Rel. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO. DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS A ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO. INCORPORAÇÃO A OUTRA FUNDAÇÃO DE FINALIDADE IGUAL OU SEMELHANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que decretou a extinção de fundação privada e determinou a destinação de seu patrimônio remanescente à Igreja Batista Nacional Bereana, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a correta destinação do patrimônio remanescente da fundação extinta, diante da disciplina prevista no art. 69 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção da fundação mostra-se legítima diante da comprovada impossibilidade de consecução de suas finalidades institucionais. 4. O art. 69 do Código Civil possui natureza cogente e determina que, inexistindo disposição diversa no ato constitutivo, o patrimônio remanescente da fundação extinta deve ser incorporado por outra fundação de finalidade igual ou semelhante. 5. A transferência dos bens para associação religiosa, por possuir natureza jurídica diversa da fundação, não encontra amparo legal e viola a vinculação patrimonial estabelecida pelo instituidor. 6. Compete ao Juízo de origem indicar a fundação destinatária, após verificação da existência de entidade com finalidade compatível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando que o patrimônio remanescente seja incorporado a outra fundação privada de finalidade igual ou semelhante, a ser designada pelo Juízo de origem, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: Extinta a fundação privada, inexistindo disposição diversa no ato constitutivo, o patrimônio remanescente deve ser obrigatoriamente incorporado por outra fundação de finalidade igual ou semelhante, sendo inadmissível sua destinação a associação ou entidade de natureza jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 66 e 69; CPC, art. 765. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711877-57.2019.8.07.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0000195-93.2008.8.06.0120
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.