Art. 672 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário
Texto vigente
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Em linguagem simples
Quando duas ou mais pessoas são nomeadas procuradoras no mesmo documento, qualquer uma pode agir individualmente, a não ser que haja ordem para atuarem juntas, separadas ou em ordem sucessiva. Se a atuação conjunta for obrigatória, os atos só têm validade se todos participarem ou se forem confirmados posteriormente.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 672 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1075366-22.2023.8.26.0002, Rel. Adilson de Araujo, 31ª CÂMARA, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES LEVANTADOS E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE. MANDATO OUTORGADO SEM DIVISÃO ESPECÍFICA DE PODERES. ATUAÇÃO EFETIVA DO APELANTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR UM DOS CORRÉUS CONTRA SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NÃO REPASSADO AO AUTOR E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS ADVOGADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PERANTE O MANDANTE, EMBORA OS ATOS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO TENHAM SIDO PRATICADOS PELO OUTRO CORRÉU. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROCURAÇÃO AUTORIZOU OS MANDATÁRIOS A ATUAREM CONJUNTA OU SEPARADAMENTE, SEM DIVISÃO ESPECÍFICA DE ATRIBUIÇÕES. O APELANTE, ADEMAIS, EFETIVAMENTE ATUOU NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ACOMPANHANDO O AUTOR EM AUDIÊNCIAS. 4. O ART. 672 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DISCIPLINA O MANDATO CONFERIDO A MAIS DE UM MANDATÁRIO. A CIRCUNSTÂNCIA DE O LEVANTAMENTO TER SIDO EFETUADO POR OUTRO PROCURADOR NÃO AFASTA, NO CASO, OS DEVERES ASSUMIDOS PELO APELANTE PERANTE O CLIENTE. 5. A DIVISÃO INTERNA DE TAREFAS ENTRE OS PROFISSIONAIS NÃO É OPONÍVEL AO MANDANTE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECEM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DO MANDATO IN SOLIDUM (SOLIDÁRIO). IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: “NO MANDATO OUTORGADO A MAIS DE UM ADVOGADO, SEM REPARTIÇÃO ESPECÍFICA DOS PODERES, A DIVISÃO INTERNA DE TAREFAS NÃO AFASTA PERANTE O MANDANTE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MANDATO, AINDA QUE O LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO TENHA SIDO REALIZADO POR OUTRO MANDATÁRIO.”________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 265, 667, 668 E 672; LEI Nº 8.906/1994, ART. 32; CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226734-14.2016.8.26.0000, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. PAULO AYROSA, J. 06.12.2016; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1076076-42.2023.8.26.0002, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ALFREDO ATTIÉ, J. 19.03.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013654-38.2022.8.26.0011, 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. MÁRIO DACCACHE, J. 30.09.2024
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0800198-49.2024.8.14.0017, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 17/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS. RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 69% DO PROVEITO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VERBA DE NATUREZA ASSISTENCIAL E ALIMENTAR. CLIENTE IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS QUE FIGURARAM NO CONTRATO, NA PROCURAÇÃO E NA DEMANDA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULAS MANUSCRITAS INSERIDAS EM CONTRATO IMPRESSO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373, § 1º, E 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGO PROBATÓRIO DOS PROFISSIONAIS QUE PRODUZIRAM O DOCUMENTO. RETENÇÃO DESPROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MODERAÇÃO E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A 30% DO PROVEITO ECONÔMICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. APROPRIAÇÃO DE VERBA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cliente idoso contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face dos advogados que atuaram em demanda de natureza previdenciária e assistencial. 2. O autor sustenta que, do total de R$ 31.560,96 recebido na ação originária, os profissionais retiveram R$ 21.780,96, montante equivalente a aproximadamente 69% do proveito econômico obtido. 3. A sentença reputou válida a retenção com fundamento em contrato de honorários que continha inserções manuscritas e atribuiu ao autor o ônus de demonstrar eventual fraude mediante perícia grafotécnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se todos os advogados que figuraram no contrato, no mandato e na ação originária possuem legitimidade para responder pela restituição; (ii) a quem incumbe provar a autenticidade e a anuência do cliente quanto às cláusulas manuscritas; (iii) se a retenção de aproximadamente 69% do proveito econômico é abusiva; e (iv) se a conduta autoriza repetição do indébito em dobro e reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os advogados que constaram do contrato de honorários e da procuração e subscreveram a petição inicial da ação originária possuem legitimidade para responder pelos valores retidos. 6. A participação conjunta na relação profissional e a aparência de atuação integrada perante o cliente atraem a responsabilidade solidária pelos atos praticados no âmbito do mandato. 7. Não se mostra adequada a imposição ao cliente idoso e hipossuficiente do encargo de custear perícia grafotécnica para demonstrar a falsidade de anotações inseridas em documento produzido pelos próprios profissionais. 8. Pela distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe a quem possui maior aptidão técnica e documental demonstrar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca do cliente. 9. Impugnada a autenticidade das inserções manuscritas, cabe aos advogados que produziram o contrato comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 10. As anotações manuscritas inseridas em formulário impresso, quando controvertidas e desacompanhadas de elementos seguros de validação, não bastam para demonstrar anuência livre e esclarecida do contratante. 11. O contrato quota litis é admitido, mas sua estipulação deve observar moderação, proporcionalidade e preservação de parcela economicamente relevante em favor do cliente. 12. A retenção de aproximadamente 69% do proveito econômico obtido em demanda relativa a benefício assistencial compromete a finalidade alimentar da verba e esvazia substancialmente o resultado útil alcançado pelo representado. 13. A estipulação desproporcional viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o dever ético de moderação na fixação dos honorários advocatícios. 14. Mostra-se adequado limitar os honorários contratuais a 30% do proveito econômico bruto, de modo a preservar equilíbrio mínimo entre a remuneração profissional e o benefício efetivamente destinado ao cliente. 15. A retenção do valor excedente, fundada em cláusulas manuscritas cuja anuência não foi comprovada e incidente sobre verba alimentar de pessoa idosa, evidencia má-fé suficiente para autorizar a devolução em dobro. 16. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois envolve quebra da confiança inerente à relação entre advogado e cliente e apropriação desproporcional de verba vinculada à subsistência. 17. O dano moral decorre da própria gravidade da violação, da condição de vulnerabilidade do cliente e da privação de recursos destinados ao mínimo existencial. 18. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem produzir enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e provido para reconhecer a abusividade da retenção, limitar os honorários contratuais a 30% do proveito econômico, determinar a restituição em dobro do excedente indevidamente apropriado e condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Teses de julgamento: 1. Incumbe ao advogado comprovar a ciência e a anuência expressa do cliente quanto a cláusulas manuscritas inseridas em contrato impresso de honorários, especialmente quando impugnada sua autenticidade e presente hipossuficiência probatória. 2. É abusiva a retenção de honorários em percentual que absorva a maior parte do proveito econômico obtido pelo cliente em demanda de natureza previdenciária ou assistencial. 3. A apropriação desproporcional de verba alimentar de pessoa idosa, mediante cláusula cuja validade não foi demonstrada, autoriza a repetição do indébito em dobro quando configurada a má-fé. 4. A quebra grave da relação de confiança e a privação de recursos destinados ao mínimo existencial configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 373, § 1º, e 429, II; Código Civil, arts. 389, 406, 421, 672 e 940; Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, arts. 48 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.200/DF; STJ, REsp nº 1.903.416/RS; STF, Súmula 159; STJ, Súmula 362; TJMG, Agravo de Instrumento nº 4335599-45.2025.8.13.0000, Rel. Des. Antônio Bispo, julgado em 20.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0102878-16.2016.8.20.0129, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, julgada em 28.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5091902-05.2021.8.13.0024, Rel. Desa. Ana Paula Caixeta, julgada em 05.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5215886-21.2019.8.09.0149, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; TJPA, Apelação Cível nº 0820940-63.2017.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0009459-91.2020.8.17.2001, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 07/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por José Carlos Francisco de Macedo e, de outro, por Fleith, Zilli, Quadros e Souza Sociedade de Advogados e Suttile & Vaciski Advogados Associados, contra acórdão que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença e deu provimento à apelação das sociedades de advogados para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios fundados em alegada responsabilidade civil por perda do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista. O autor sustenta omissão quanto ao dever de diligência dos mandatários, ao dever de comunicação, à distribuição dinâmica do ônus da prova, ao nexo causal e à teoria da perda de uma chance. As sociedades de advogados alegam omissão quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva das sociedades de advogados, apesar da alegação de constituição posterior de uma delas, ausência de vínculo contratual da outra e inexistência de fundamento para responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar questões relevantes relativas à responsabilidade civil do advogado, à distribuição do ônus da prova, ao nexo causal, à teoria da perda de uma chance e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou promover nova valoração das provas. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que examine as questões essenciais e suficientes para a solução da controvérsia. 5. O acórdão apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer, com base na documentação dos autos, no timbre conjunto das sociedades, no compartilhamento de sócios e na teoria da aparência, a atuação profissional integrada e a legitimidade das sociedades para permanecerem no polo passivo. 6. A alegação de inexistência de personalidade jurídica de uma das sociedades à época dos fatos, de ausência de vínculo contratual da outra e de inexistência de solidariedade traduz inconformismo com a conclusão adotada e demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os embargos de declaração. 7. O acórdão examinou a responsabilidade civil do advogado sob o regime subjetivo e de obrigação de meio, concluindo que não houve demonstração da culpa profissional, da entrega tempestiva dos documentos necessários ao ajuizamento da ação trabalhista nem da inércia injustificada das sociedades de advogados. 8. A adoção da regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, afasta, de forma implícita e fundamentada, a aplicação da distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo, inexistindo omissão quanto ao ponto. 9. O acórdão apreciou expressamente o nexo causal e concluiu que não ficou comprovado que a prescrição decorreu exclusivamente de conduta culposa dos patronos, rompendo-se, por consequência, o pressuposto necessário à responsabilização civil. 10. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade séria, real e concreta de obtenção da vantagem pretendida, pressuposto não verificado, diante da ausência de prova da desídia profissional e da reduzida probabilidade de êxito da demanda trabalhista, na qual foi reconhecida a adesão voluntária do autor ao Plano de Desligamento Incentivado. 11. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração das provas quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O enfrentamento das questões essenciais da controvérsia afasta alegação de omissão, ainda que o acórdão não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A legitimidade passiva de sociedades de advogados pode ser reconhecida quando a prova dos autos demonstra atuação profissional conjunta, apresentação integrada perante o cliente e incidência da teoria da aparência. 4. A responsabilidade civil do advogado possui natureza subjetiva e exige prova da culpa, do nexo causal e do dano, não bastando a mera ocorrência da prescrição. 5. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade séria e real de obtenção da vantagem pretendida, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de êxito. 6. A finalidade de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 186, 265, 667, 668, 672 e 927; Lei nº 8.906/1994, arts. 15, § 1º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.492.872/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, REsp 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 23.04.2012; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0184424-48.2018.8.19.0001, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8019768-88.2019.8.05.0001, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 16/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZO NA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu provimento parcial a recurso de Apelação, mantendo a condenação solidária do Embargante ao pagamento de indenização por danos materiais devido à perda do prazo para entrega de mídia eletrônica em prestação de contas eleitoral de sua cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao não limitar a responsabilidade civil apenas a um dos advogados, conforme fatos narrados na petição inicial; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de provas de fraude da candidata e posterior rejeição de mérito das contas, fatos que supostamente romperiam o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia sobre a responsabilidade solidária, fundamentando-se na outorga de procuração conjunta com poderes amplos a ambos os advogados, sem limitação de atribuições (artigo 672 do Código Civil), o que afasta a alegação de julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do CPC). 5. A alegação de omissão quanto ao nexo causal não se sustenta, pois o colegiado adotou fundamentação explícita de que o dano material se consolidou com a perda do prazo inicial perante a Justiça Eleitoral. O Acórdão considerou irrelevantes as posteriores tentativas frustradas de regularização das contas para fins de exclusão da responsabilidade pela omissão primária. 6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes e a exigência de reavaliação de depoimentos testemunhais revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria fática e probatória já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade civil solidária de advogados constituídos no mesmo instrumento de mandato com poderes amplos não é afastada pela alegação de divisão interna de tarefas não expressa na procuração. 3. O dano decorrente da falha na prestação do serviço advocatício por perda de prazo peremptório se consolida no momento da omissão, não sendo a responsabilidade afastada pelo insucesso de tentativas posteriores de regularização do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 141, 489, § 1º, 492 e 1.022; Código Civil, artigos 186, 672 e 927; CF/1988, artigo 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0071170-94.2018.8.19.0002, Rel. Sergio Wajzenberg, 7ª CÂMARA, DJEN 11/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO PLURAL DISJUNTIVO. SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a solidariedade ativa entre advogados constituídos no mesmo instrumento de mandato, afastando a limitação da condenação a 1/3 (um terço) da verba honorária arbitrada judicialmente.II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) se o v. acórdão foi omisso quanto à fonte da solidariedade ativa e à aplicação do art. 265 do Código Civil; b) se houve obscuridade na distinção entre mandato judicial e titularidade do crédito material.III. Razões de decidir: O v. acórdão enfrentou de forma exauriente a controvérsia, fundamentando a legitimidade integral do patrono com base no mandato plural disjuntivo e no art. 672 do Código Civil. A solidariedade ativa resulta da vontade das partes manifestada na procuração sem ressalvas, investindo cada mandatário na condição de credor solidário da integralidade da prestação, nos termos do art. 267 do Código Civil. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando o recurso mero intuito de rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto configurado pelo art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. A outorga de mandato a vários advogados no mesmo instrumento, sem ressalva de atuação conjunta ou reserva de poderes, implica solidariedade ativa para a cobrança da integralidade da verba honorária. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de teses jurídicas fundamentadamente enfrentadas no julgado."Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 265, 267, 269 e 672; TJRJ, Apelação nº 0071170-94.2018.8.19.0002; STJ, REsp nº 1.149.574/ES
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.