Art. 1.287 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção IV — Da Passagem de Cabos e Tubulações
Texto vigente
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Em linguagem simples
O proprietário que teve seu imóvel ocupado por cabos ou tubulações pode exigir obras de segurança caso essas instalações apresentem risco grave.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.287 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4000938-35.2025.8.26.0103, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE ELÉTRICA DE DISTRIBUIÇÃO INSTALADA NO INTERIOR DE ÁREA PRODUTIVA DE PROPRIEDADE RURAL. PRETENSÃO DE REALOCAÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA QUE A LINHA DE DISTRIBUIÇÃO ATRAVESSA A ÁREA DE GIRO DO PIVÔ CENTRAL DE IRRIGAÇÃO, INVIABILIZANDO O USO DO EQUIPAMENTO E COMPROMETENDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, XXII E XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REGULARMENTE INSTITUÍDA. ANTERIORIDADE DA INSTALAÇÃO EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO CONVERTE OCUPAÇÃO IRREGULAR EM SERVIDÃO CONSOLIDADA, TAMPOUCO AFASTA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE BUSCAR A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O PLENO EXERCÍCIO DAS FACULDADES DE USAR, GOZAR E FRUIR O BEM. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ARTIGO 1.286, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DISPOSITIVO DIRIGIDO A INSTALAÇÕES REGULARMENTE POSICIONADAS CUJA ALTERAÇÃO SE DÊ POR MERA CONVENIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO ELÉTRICO E OCUPACIONAL DECORRENTE DA PROXIMIDADE ENTRE PARTES METÁLICAS DO PIVÔ E A REDE ENERGIZADA, EM DESACORDO COM A NORMA REGULAMENTADORA Nº 10. FACULDADE DO PROPRIETÁRIO DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.287 DO CÓDIGO CIVIL, CONSISTENTE, NO CASO, NO REMANEJAMENTO DA REDE PARA FORA DA ÁREA DE INTERFERÊNCIA. PRECEDENTE PARADIGMA DESTA CORTE ENVOLVENDO A MESMA CONCESSIONÁRIA. CUSTEIO DA ADEQUAÇÃO QUE PERMANECE NA ESFERA DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200277-19.2022.8.06.0034, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/05/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO POSSESSÓRIA. DANOS MORAIS NÃO MAJORADOS. ASTREINTES INEXIGÍVEIS SEM INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ENEL Distribuição Ceará e por Maria Rocha da Silva contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, confirmou a determinação de remoção de cinco postes de energia elétrica instalados no interior do imóvel da autora, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por limitação possessória, rejeitou o pedido de danos morais, afastou a cobrança de astreintes por ausência de intimação pessoal da executada e fixou a sucumbência recíproca em proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. A concessionária requereu a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados, a concessão de prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação e a redução das astreintes. A autora pleiteou a majoração da indenização material para R$ 100.000,00, a condenação da ré em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instalação dos postes de energia elétrica no interior do imóvel da autora, sem comprovação de autorização ou de regular constituição de servidão administrativa, configura ocupação irregular a impor à concessionária o dever de remoção às suas expensas; (ii) estabelecer se a indenização fixada em R$ 10.000,00 pela limitação ao exercício da posse deve ser majorada; (iii) determinar se a situação narrada enseja condenação por danos morais in re ipsa; (iv) definir se as astreintes fixadas em tutela de urgência são exigíveis sem prévia intimação pessoal da devedora; e (v) estabelecer se há cabimento de majoração dos honorários advocatícios na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprova a alegada preexistência da rede elétrica em relação ao início da posse exercida pela autora, embora detenha o acervo técnico apto a demonstrar a data e a regularidade da instalação, razão pela qual não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia. A utilização de imóvel particular para instalação de infraestrutura de serviço público exige suporte jurídico formal, consistente em autorização do proprietário ou possuidor, ou em servidão administrativa regularmente constituída com a correspondente indenização, de modo que a ausência de formalização torna irregular a ocupação, ainda que se admitisse a anterioridade da rede elétrica. A própria regulamentação setorial invocada pela concessionária afasta a cobrança do consumidor quando o deslocamento ou a remoção do poste decorre de instalação irregular realizada pela distribuidora, hipótese reconhecida no caso concreto. A remoção do poste não decorre de mera conveniência da autora, mas constitui medida necessária para assegurar o livre exercício da posse e da propriedade, diante da restrição imposta pela presença dos equipamentos e da passagem de fiação sobre as residências. A indenização por limitação possessória deve observar a extensão do dano efetivamente demonstrado, e a autora não produz prova técnica ou pericial capaz de quantificar com precisão a área afetada, o valor locativo da porção atingida ou outra métrica objetiva do prejuízo patrimonial, o que autoriza a fixação equitativa do quantum indenizatório. O valor de R$ 100.000,00 pretendido pela autora não encontra lastro probatório nos autos e sua adoção, sem demonstração concreta da dimensão econômica do dano, afronta os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A cobrança de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.296, não sendo suficiente a intimação eletrônica dirigida apenas ao advogado da executada. A majoração de honorários recursais em favor da autora não é cabível em razão do desprovimento integral de seu recurso, permanecendo hígido o percentual fixado na sentença, sem prejuízo da majoração em desfavor da concessionária pelo insucesso de sua apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instalação de postes de energia elétrica em propriedade particular, sem autorização do possuidor ou sem regular constituição de servidão administrativa, configura ocupação irregular e impõe à concessionária o dever de remoção às suas expensas. 2. A ausência de prova objetiva da extensão econômica do prejuízo autoriza a fixação equitativa da indenização por limitação possessória, vedada a majoração fundada em estimativas sem suporte probatório. 3. A falha na prestação do serviço de energia elétrica não gera, por si só, dano moral in re ipsa, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade. 4. A incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação do patrono. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe o insucesso recursal da parte vencida e o correspondente trabalho adicional em favor da parte recorrida vitoriosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CPC/2015, arts. 98, 373, II, 927, III, 932, IV, 996, caput, 1.003, § 5º, 1.009, 1.011, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 402, 884, 927, 944, 946, 1.286 e 1.287; Decreto-Lei nº 3.365/1941; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 110, § 3º, I, e 623, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.09.2013; STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 26.08.2009, Tema 130 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.06.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0200011-07.2023.8.06.0031, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023, publ. 27.10.2023; TJCE, AGT 00012163620198060115, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 18.05.2022, publ. 19.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0003160-05.2012.8.06.0120, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 2013; STJ, REsp 1.399.931, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 2014; STJ, REsp 1.234.549, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 2012; STJ, EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo 1.296, REsp 2.096.505/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.839.060/SP, Terceira Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.756.046/PR, Quarta Turma, DJe 06.03.2018
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002678-13.2020.8.26.0020, Rel. Adilson de Araujo, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RÉ/APELANTE QUE DEDUZ PEDIDOS RELATIVOS A ALEGADA INVASÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, PELA QUAL FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE: (I) SE É O CASO DE APRECIAR OS PEDIDOS DA APELANTE DECORRENTES DE ALEGADA INVASÃO DE SEU IMÓVEL PERPETRADA PELA FALECIDA AUTORA DÉCADAS ATRÁS; E (II) SE É O CASO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS CONDENATÓRIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL FUNDADA EM DIREITO DE VIZINHANÇA, MAIS ESPECIFICAMENTE NOS ARTS. 1.286 E 1.287 DO CÓDIGO CIVIL (CC).4. A APELANTE NÃO DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEFENDENDO APENAS QUE DEVE SER CONSIDERADA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA, QUAL SEJA, ALEGADA INVASÃO, PELA FALECIDA AUTORA, AO IMÓVEL DA RECORRENTE.5. EM VERDADE, OS PLEITOS DA RECORRENTE DEVERIAM TER SIDO VEICULADOS POR MEIO DE RECONVENÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ALEGADA (INVASÃO DE TERRENO DÉCADAS ATRÁS) REQUER INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA, ESCAPANDO AOS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO.6. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO PODE SER ACOLHIDA. EMBORA SEJA POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, NAS HIPÓTESES E SOB OS LIMITES PRESCRITOS PELO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), EM VERDADE SE BUSCA AQUI DEDUÇÃO DE VERDADEIRO PEDIDO RECONVENCIONAL, O QUE DEVE SER FEITO PELA PARTE RÉ NO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO (ART. 343, CAPUT).7. DE RESTO, E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE, QUANDO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, NÃO DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS VERBAS QUE COMPÕEM A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “EMBORA SEJA POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, NAS HIPÓTESES E SOB OS LIMITES PRESCRITOS PELO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), A PARTE RÉ SÓ PODE DEDUZIR PEDIDO EM RECONVENÇÃO, NO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO (ART. 343, CAPUT).”__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 343, CAPUT, E 435
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0002465-80.2023.8.17.3120, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 11/07/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL ENCRAVADO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO À VIA PÚBLICA. DIREITO DE VIZINHANÇA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de passagem forçada, reconhecendo o direito da autora sobre imóvel de propriedade do réu e condenando-o à obrigação de liberação da passagem no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se o imóvel da autora encontra-se efetivamente encravado; (ii) saber se as alegadas inconsistências quanto ao endereço da autora são capazes de afastar o direito de passagem forçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O instituto da passagem forçada está disciplinado nos artigos 1.285 a 1.287 do Código Civil, constituindo direito de vizinhança que visa compatibilizar o exercício do direito de propriedade com sua função social. 4.Para configuração do direito, o artigo 1.285 do Código Civil exige a comprovação de que o imóvel não possui acesso à via pública. 5.Restou comprovado nos autos que o imóvel da autora encontra-se efetivamente encravado, sem outra via de acesso ao logradouro público senão pela propriedade do demandado. 6.A mera alegação de supostas inconsistências quanto ao endereço da autora não é capaz de afastar o direito de passagem forçada, tendo em vista a existência de imóvel encravado necessitando de passagem pelo terreno do demandado para acesso à via pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à passagem forçada constitui direito de vizinhança que visa compatibilizar o exercício do direito de propriedade com sua função social, sendo configurado quando comprovada a ausência de acesso do imóvel à via pública. 2. Alegações de inconsistências quanto ao endereço do proprietário não são capazes de afastar o direito de passagem forçada quando comprovado o efetivo encravamento do imóvel. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.285 a 1.287; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2023
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000282-48.2019.8.26.0586, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 01/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO MOVIDA POR DANIELE APARECIDA MENESES LEAL E GABRIEL DASPETT DE ALMEIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA E A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRAS INADEQUADAS DE CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO, QUE CAUSARAM ALAGAMENTOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE PELAS OBRAS INADEQUADAS; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO; (III) A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS; (IV) A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE, POIS AS OBRAS FORAM REALIZADAS POR ELA, SEM PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E DOS COAUTORES NOS PREJUÍZOS.4. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NÃO HAVENDO AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DOS COAUTORES PROVIDO EM PARTE PARA RESPONSABILIZAR EXCLUSIVAMENTE A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$4.313,00 E DANOS MORAIS DE R$15.000,00. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DA TAXA SELIC NOS ENCARGOS DA MORA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE POR OBRAS INADEQUADAS. 2. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC NOS ENCARGOS DA MORA.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CPC, ARTS. 11, 292, 319, 321, 371, 479, 485, 489, 1.025, 1.026; CC, ARTS. 398, 944, 1.286, 1.287; STJ, AGINT NO RESP 1.695.519/MG, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 26.03.2019; STJ, SÚMULA N.º 54, 326, 362; TEMA N.º 905 DO STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.