Código Civil

Art. 1.451 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Texto vigente

Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza que direitos sobre bens móveis sejam oferecidos como garantia de penhor. A única exigência é que esses direitos possam ser transferidos ou cedidos para outra pessoa.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.