Código Civil

Art. 1.842 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária

Texto vigente

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

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Em linguagem simples

Define que, quando não houver irmãos de mesmo pai e mãe (bilaterais) na disputa pela herança, os irmãos por parte de apenas um dos pais (unilaterais) dividem os bens em partes iguais.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.842 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5766730-08.2025.8.09.0051, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. HERDEIROS COLATERAIS. IRMÃ BILATERAL FALECIDA E IRMÃOS UNILATERAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, nos autos de ação de inventário e partilha ajuizada com a finalidade de partilhar os bens deixados por autor da herança falecido em 07/11/2007, sem descendentes e acendentes.. 2. Reconhecida a pré-morte dos ascendentes do autor da herança, determinando-se a transmissão integral do espólio aos herdeiros colaterais, irmãos bilaterais e unilaterais, com aplicação da regra do art. 1.841 do código civil, segundo a qual cada irmão unilateral herda metade do que cabe a cada irmão bilateral. 3. Interposição de recurso pelo herdeiro que defende a aplicação dos arts. 1.842 e 1.843 do código civil, a fim de reservar 50% da herança à linha materna, a ser partilhada exclusivamente entre os sucessores da irmã bilateral falecida, excluindo os irmãos unilaterais daquela fração, pretendendo a manutenção das primeiras declarações apresentadas no inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, na sucessão legítima colateral, na ausência de descendentes e ascendentes vivos, a partilha entre irmãos bilaterais e unilaterais deve observar a distinção entre linhas materna e paterna, com reserva de 50% do patrimônio à linha materna, nos termos dos arts. 1.842 e 1.843 do Código Civil, ou se incide diretamente a regra do art. 1.841 do código civil, com atribuição ao irmão bilateral (ou à sua estirpe) de quinhão correspondente ao dobro do destinado a cada irmão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na falta de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, são chamados a herdar os colaterais. Nessa situação, a herança transmite-se diretamente aos irmãos do falecido, na qualidade de herdeiros colaterais. 6. No caso concreto, há uma única irmã bilateral, já falecida, cuja estirpe é formada pelos seus descendentes, que herdam por representação, bem como sete irmãos unilaterais, também chamados à sucessão colateral. À vista desse quadro, incide a regra específica do art. 1.841 do Código Civil, segundo a qual, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. 7. A pretensão recursal de reserva de 50% do patrimônio à linha materna, com exclusão dos irmãos unilaterais dessa fração, não encontra amparo nos arts. 1.842 e 1.843 do Código Civil. O art. 1.842 disciplina a hipótese de inexistência de irmãos bilaterais, caso em que os irmãos unilaterais herdam em partes iguais, situação diversa daquele em que há concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais. Já o art. 1.843 trata da sucessão dos sobrinhos e tios, com regras próprias quando somente filhos de irmãos concorrem ou quando há concorrência entre filhos de irmãos bilaterais e unilaterais, o que não se coaduna com o caso em exame, em que há, simultaneamente, irmãos unilaterais e estirpe de irmã bilateral, devendo prevalecer, portanto, a norma especial do art. 1.841 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na sucessão legítima colateral, na ausência de descendentes e ascendentes vivos, a concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais é regida pelo art. 1.841 do Código Civil, com atribuição ao irmão bilateral, ou à sua estirpe, de quinhão correspondente ao dobro do que cabe a cada irmão unilateral, mostrando-se inaplicáveis, nessa hipótese, as regras dos arts. 1.842 e 1.843 do mesmo diploma, que disciplinam situações diversas. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil 1.829, IV; Art. 1.841; art. 1.842; Art. 1.843. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.203.182/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/09/2013; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5205316-35.2024.8.09.0105, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJ de 03/06/2024; TJMG, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 17046263020248130000, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, DJ de 09/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026,

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.