Código Civil

Art. 1.468 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção IX — Do Penhor Legal

Texto vigente

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

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Em linguagem simples

Para que os estabelecimentos de hospedagem ou alimentação possam reter bens dos clientes, o valor cobrado deve seguir uma tabela de preços impressa e visível no local. Se a tabela não for exposta previamente de forma clara, a retenção dos bens perde a validade.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.