Código Civil

Art. 2.031 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que empresários, associações, sociedades e fundações criados sob a legislação anterior tinham até 11 de janeiro de 2007 para se adequar às novas regras do Código. Essa exigência de adaptação, contudo, não se aplica a partidos políticos nem a organizações religiosas.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 2.031 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Processo Administrativo 0000883-45.2012.8.19.0058, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Conselho da Magistratura, DJEN 08/10/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE SAQUAREMA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATAS DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA. NEGATIVA DE REGISTRO SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS ANTERIORES PREVISTOS EM LEI E NO ESTATUTO, BEM COMO ADEQUAR O ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ARTIGO 73 § 2º DA LODJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DOS TÍTULOS ANTECEDENTES. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54, 59 E 2.031 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE VISA PRESERVAR. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1005641-61.2026.8.11.0000, Rel. João Moreno Pomar, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. RESTABELECIMENTO DE COBERTURA CONTRATUAL E RASTREAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O DESLIGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 48 horas, do funcionamento dos rastreadores e da cobertura contratual integral de nove veículos vinculados a sistema associativo de proteção veicular. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que a relação jurídica possui natureza associativa e mutualista e que o desligamento do associado ocorreu de forma regular, nos termos do estatuto e do regimento interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da proteção veicular e do serviço de rastreamento após a exclusão do associado do quadro associativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A exclusão do associado foi comunicada com fundamento genérico em norma regimental, sem indicação concreta da conduta que teria violado regras estatutárias ou causado prejuízo à coletividade associativa, o que evidencia ausência de motivação idônea. A natureza associativa da relação jurídica não afasta a necessidade de observância do devido processo legal interno, com garantia de contraditório e ampla defesa antes da exclusão do associado. A jurisprudência reconhece que a exclusão de associado exige justa causa apurada em procedimento que assegure direito de defesa, conforme dispõe o art. 57 do Código Civil. O perigo de dano está caracterizado pela desativação da proteção veicular e dos rastreadores de veículos utilizados como fonte de renda, circunstância que expõe o patrimônio e a atividade econômica do associado a riscos imediatos. O alegado dano inverso não foi demonstrado de forma concreta, pois a manutenção da proteção ocorre mediante pagamento regular das contribuições associativas, inexistindo evidência de comprometimento do equilíbrio financeiro do sistema mutualista. A medida possui natureza reversível, uma vez que a eventual confirmação da legalidade da exclusão ao final do processo permitirá o encerramento da cobertura sem prejuízo ao sistema associativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exclusão de associado de entidade associativa exige motivação concreta e observância do contraditório e da ampla defesa. A ausência de justificativa específica para o desligamento evidencia a probabilidade do direito apta a justificar tutela de urgência para restabelecimento provisório do vínculo associativo. O risco patrimonial e econômico decorrente da supressão de proteção veicular caracteriza perigo de dano apto a autorizar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 57 e 2.031. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1016102-39.2019.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2019; TJRS, Apelação Cível nº 5000159-36.2015.8.21.0044, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.