Código Civil

Art. 1.106 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IX — Da Liquidação da Sociedade

Texto vigente

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

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Em linguagem simples

A regra prevê que o liquidante pague os credores de forma proporcional, respeitando as preferências legais e aplicando desconto nas dívidas que ainda não venceram. Se a sociedade tiver mais bens do que obrigações a pagar, o liquidante pode quitar integralmente as dívidas já vencidas sob sua responsabilidade pessoal.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.106 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0031900-21.2022.8.16.0030, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus contra a sentença que julgou improcedente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$116.667,16.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os débitos cobrados estão prescritos, aplicando-se o prazo quinquenal ou o prazo decenal; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer a responsabilidade ilimitada dos sócios; (iii) saber se deverá ser mantida a responsabilidade de ambos os sócios e em qual limite.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nºs 251 a 254, estendidos às tarifas de serviços públicos de natureza tarifária.4. Como os débitos remontam ao período de 2017 a 2018, e a ação foi ajuizada em 2022, não há falar em prescrição.5. A alegação de ofensa ao princípio da congruência não procede. O pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, sendo que a petição inicial abrangeu tanto a responsabilidade solidária integral dos sócios quanto, subsidiariamente, a responsabilidade limitada de cada um deles.6. A sentença não extrapolou os limites da lide, pois a condenação está dentro do escopo do pedido principal, que expressamente requereu a declaração da responsabilidade dos requeridos pelo pagamento integral da dívida.7. Ainda que assim não fosse, o encerramento irregular da sociedade atrai a responsabilidade ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do Código Civil, visto que o distrato não contemplou quitação do passivo e não observou as formalidades legais de liquidação previstas no art. 1.106 do Código Civil.8. Assim, permanece hígida a condenação dos recorrentes ao pagamento integral dos débitos, não havendo margem para limitação ao valor recebido na partilha societária.9. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 1.080, 1.106 e 1.110 e Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas nºs 251 a 254 e 1.059 e REsp nº 2.176.189/PI; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0008105-42.2023.8.16.0000; TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0068399-31.2021.8.16.0000 e TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041861-47.2020.8.16.0000

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2049445-79.2025.8.26.0000, Rel. Carmen Lucia da Silva, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 26/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO DECISÃO QUE AUTORIZOU LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS NO SISBAJUD. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NA DECISÃO, AFIRMANDO QUE O LEVANTAMENTO DE VALORES IMPEDE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 1.106 DO CÓDIGO CIVIL, ESSENCIAL À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS, COMPROMETENDO A ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 1.106 DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU ERROS MATERIAIS NA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC. 4. A EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. A DECISÃO EMBARGADA ABORDOU EXPRESSAMENTE OS MOTIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DESTACANDO QUE A LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL, SEM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. A ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 1.106 DO CÓDIGO CIVIL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SEM PROVA CONCRETA DE PREFERÊNCIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.106; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 797, 805, 1.022, 1.026, § 2º

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5011014-58.2024.4.02.0000, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 5ª TURMA, j. 16/09/2025, DJEN 24/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por LOS CHURRITOS GOURMET LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a dissolução irregular da sociedade e autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2.A execução fiscal de origem tem por objeto multa administrativa aplicada pela ANVISA, decorrente de infração sanitária. A agravante alega que promoveu a dissolução regular da sociedade, devidamente registrada na Junta Comercial, sendo incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução formal da sociedade, com registro na Junta Comercial, é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular e, consequentemente, impedir o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera lavratura de distrato social e seu registro na Junta Comercial não afasta a presunção de dissolução irregular da sociedade, sendo indispensável a comprovação da realização do ativo e quitação do passivo, inclusive das dívidas fiscais (REsp 1.777.861/SP; REsp 1.766.931/SP). 4. O Tema 630/STJ firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, constatada a dissolução irregular, é cabível o redirecionamento ao sócio-gerente. 5. No caso, a agravante não comprovou a liquidação dos débitos anteriores à dissolução formal, restando configurada a irregularidade e, por conseguinte, a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio administrador. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com os precedentes do STJ e desta Corte, inexistindo ilegalidade ou interpretação manifestamente equivocada a ensejar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A dissolução formal da sociedade, com registro de distrato social na Junta Comercial, não afasta a presunção de dissolução irregular quando não demonstrada a quitação dos débitos. 2. Constatada a dissolução irregular, é cabível o redirecionamento da execução fiscal, inclusive de dívida não tributária, para o sócio-gerente responsável. Dispositivos relevantes citados : CC/2002, arts. 1.103, 1.106, 1.108; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 4º; Súmula 435/STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 630, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 10.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1.842.398/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17.12.2021; TRF2, AI 5002214-80.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 22.02.2021

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5113450-74.2025.8.09.0051, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, DJEN 07/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE LIMITADA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são em relação à análise da responsabilidade ilimitada em razão da infração das disposições dos artigos 1.102, 1.106 e 1.080 do Código Civil, para fins inclusive de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, a embargante não se desincumbiu do seu ônus, ao pleitear a sucessão processual, sem comprovar que após a extinção da empresa, com o encerramento por liquidação voluntária, houve a efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao ex-sócio. Ademais não seria adequado falar-se em aplicação do art. 1.080 do CC se não demonstrada a irregularidade da dissolução da sociedade. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos Rejeitados. "1. Não há omissão no acórdão embargado. 2. As alegações do embargante foram analisadas e consideradas na decisão."

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.