Art. 93 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo II — Dos Bens Reciprocamente Considerados
Texto vigente
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Em linguagem simples
O artigo define como pertenças os bens que não fazem parte essencial de outro, mas são destinados de forma duradoura ao seu uso, serviço ou embelezamento.
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Na jurisprudência
70 acórdãos citam o art. 93 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0001542-49.2022.8.19.0205, 7ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL. DEVOLUÇÃO DE PERTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR BANCO ITAUCARD S.A. EM FACE DE ROSANGELA GUIMARÃES DE ARAÚJO, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA VENCIDA EM 30 DE SETEMBRO DE 2021 E DAS SUBSEQUENTES. EM CONTESTAÇÃO DE EV. 02 – CONTES129, A RÉ ADUZIU QUE HAVIA AJUIZADO DEMANDA PRETENDENDO A REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DAS PARCELAS, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALÉM DISSO, FORMULOU PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE FOSSE NOTIFICADA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO DESTINADO À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL VALOR EXCEDENTE AO MONTANTE DA DÍVIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. REQUEREU, AINDA, A RESTITUIÇÃO DO KIT-GÁS INSTALADO NO VEÍCULO. SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE PLENA E A POSSE DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL NO PATRIMÔNIO DO AUTOR E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. 2. A RÉ-RECONVINTE ROSANGELA GUIMARÃES DE ARAUJO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, EM EV. 02 – APELAÇÃO157, NO QUAL SUSTENTOU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO, A FIM DE CONDENAR O APELADO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE MERCADO DO KIT-GÁS INSTALADO NO VEÍCULO, BEM COMO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. REQUEREU, PORTANTO, A REFORMA DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES EM EV. 2 – PET162 EM PRESTÍGIO A SENTENÇA PROLATADA. EM EV. 06, FOI PROFERIDA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO CORRESPONDENTE AO KIT-GÁS INSTALADO NO VEÍCULO. 3. INCONFORMADO, BANCO ITAUCARD S.A., INTERPÔS AGRAVO INTERNO, EM EV. 27, NO QUAL SUSTENTOU, EM SÍNTESE, A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO KIT-GÁS. REQUEREU, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE DEVE SER RESTITUÍDO O VALOR REFERENTE AO KIT-GÁS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. 6. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, UMA VEZ QUE AS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO NÃO APRESENTAM ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. 7. INICIALMENTE, A LIDE DEVE SER APRECIADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990), NOTADAMENTE PORQUE VERIFICADOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 2º, CAPUT, E 3º, CAPUT E §2º, AMBOS DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. 8. A PROPÓSITO, EIS O TEOR DA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DECISÃO AGRAVADA, OS ACESSÓRIOS INSTALADOS EM VEÍCULOS, COMO O KIT-GÁS, NÃO CONSTITUEM PARTE INTEGRANTE DO BEM MÓVEL, RAZÃO PELA QUAL POSSUEM NATUREZA DE PERTENÇAS, CONFORME DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART. 93 DO CÓDIGO CIVIL. 9. ALÉM DISSO, AS PERTENÇAS NÃO INTEGRAM O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 94 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ASSIM, EMBORA O VEÍCULO TENHA SIDO APREENDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPLICA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS ACESSÓRIOS QUE NÃO INTEGRARAM O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 10. DESTE MODO, CONSIDERANDO QUE O KIT-GÁS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE PERTENÇA E, PORTANTO, NÃO INTEGRA O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SUA RETENÇÃO PELO AGRAVANTE, SEM RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO, CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0027327-92.2013.8.08.0024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. BENFEITORIAS. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA COMO NECESSÁRIAS, ÚTEIS, VOLUPTUÁRIAS OU PERTENÇAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MAGISTRADO. VEDAÇÃO AO PERITO DE EMITIR OPINIÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DOS ALUGUÉIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Ernane Steim, Jessica Lara Stein e Guilherme Luís Stein contra sentença proferida em liquidação provisória por arbitramento, promovida por Galwan Construtora e Incorporadora S/A, que homologou laudo pericial fixando os aluguéis devidos em R$ 903.389,54 e as benfeitorias indenizáveis em R$ 15.764,53, reconhecendo como indenizáveis apenas a cortina de vidro da varanda e os boxes dos banheiros. Os Recorrentes sustentam que a perita ultrapassou os limites de sua designação ao classificar juridicamente os bens, excluindo indevidamente itens que configurariam benfeitorias úteis e necessárias avaliadas em R$ 249.253,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) se a perita judicial ultrapassou os limites de sua designação ao classificar juridicamente os bens instalados no imóvel como pertenças ou benfeitorias voluptuárias; e (ii) se a sentença de liquidação cumpriu o dever de fundamentação autônoma na valoração da prova pericial quanto ao capítulo das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sendo a classificação dos bens como benfeitoria necessária, útil, voluptuária ou pertença (arts. 93 e 96 do Código Civil) determinante para o reconhecimento desse direito. 4. A classificação de determinado bem como benfeitoria ou pertença constitui juízo eminentemente jurídico, vedado ao perito, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que proíbe ao expert ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões sobre questões jurídicas. 5. O magistrado deve apreciar a prova pericial com fundamentação autônoma, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera homologação sem classificação individualizada dos itens controvertidos. 6. A assimetria metodológica na perícia — adoção de critérios rigorosos segundo as normas da NBR 14653-2 para avaliação dos aluguéis e de simples valores de mercado para as benfeitorias — compromete a confiabilidade do laudo exclusivamente no capítulo impugnado, sem contaminar a avaliação dos aluguéis, que permanece hígida. 7. Laudo particular produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório em sua elaboração, não pode ser adotado como parâmetro definitivo para fixação do valor das benfeitorias, embora constitua elemento adicional de convicção que evidencia a magnitude da divergência e reforça a necessidade de nova avaliação técnica. 8. O exercício legítimo do direito de impugnar a perícia e de recorrer da sentença, sem dolo processual ou intuito protelatório, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença de liquidação exclusivamente no capítulo referente à avaliação e indenização das benfeitorias, mantendo-a quanto aos demais aspectos, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para classificação individualizada de cada item, com determinação para realização de perícia complementar. Tese de julgamento: 1. A classificação de bens como benfeitoria necessária, útil, voluptuária ou pertença constitui juízo eminentemente jurídico, de competência exclusiva do magistrado, sendo vedado ao perito emitir opiniões sobre questões jurídicas, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A sentença que homologa laudo pericial sem fundamentação autônoma quanto à classificação jurídica dos bens controvertidos viola o dever imposto pelo art. 479 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação para que o magistrado exerça cognição própria. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do proprietário. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0009745-32.2025.8.16.0058, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GERENCIAMENTO DE RISCOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CADASTRO DE MOTORISTA. INDICAÇÃO DE “PERFIL DIVERGENTE”. INFORMAÇÕES CRIMINAIS PÚBLICAS E VERÍDICAS. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO PENAL. ANÁLISE DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. O autor, motorista de transporte rodoviário de carga, sustenta a ilicitude da conduta da ré, empresa de gerenciamento de riscos, que registrou em seu cadastro a informação de “perfil divergente”, circunstância que teria impedido a celebração de contratos de frete com transportadoras, postulando a exclusão da anotação restritiva e o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da informação de “perfil divergente” no cadastro do autor, a partir de dados relativos a antecedentes criminais, configura ato ilícito e gera responsabilidade civil da empresa de gerenciamento de riscos; e (ii) estabelecer se a ré responde pela não contratação do autor e pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da restrição cadastral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa de gerenciamento de riscos atua na captação de dados públicos e/ou privados, na análise da exposição ao risco e na definição do perfil mais adequado ao transporte, mediante o cruzamento de informações relativas à carga, ao veículo e ao profissional, sem exercer gerência sobre a contratação do frete.4. O desrespeito aos limites legais na utilização de sistemas de análise de informações pode configurar abuso de direito e ensejar responsabilidade civil, especialmente quando houver utilização de informações excessivas ou sensíveis ou recusa indevida fundada em dados incorretos ou desatualizados, conforme o entendimento firmado no REsp 1.419.697/RS, Tema Repetitivo n. 710.5. No caso, a ré comprova que as informações que originaram o registro de “perfil divergente” são públicas e verídicas, mediante denúncia e certidão de pé e andamento da ação criminal n. 0000266-32.2013.8.16.0059, da Vara Criminal de Cândido Abreu/PR.6. A extinção da pena de multa por indulto não implica, por si só, reabilitação penal, que constitui o marco jurídico a partir do qual se assegura o sigilo sobre os registros do processo e da condenação, nos termos do art. 93 do CP e do art. 748 do CPP.7. A ré não precisa avaliar a correção das decisões proferidas na esfera criminal nem o alcance dos efeitos da extinção da pena, devendo-se verificar, para fins de análise da licitude de sua conduta, a veracidade da informação e a legalidade de sua obtenção, requisitos comprovados nos autos.8. O cadastro não registra o autor como “reprovado”, mas apenas indica “perfil divergente”, em razão da inclusão de informações criminais pretéritas cujas obrigações foram extintas, sem demonstração de excesso cometido pela gerenciadora.9. A atuação conjunta de empresas contratantes de frete, seguradoras e gerenciadoras de risco não estabelece responsabilidade solidária da ré pela não contratação do autor, diante da ausência de previsão legal e da inexistência de ingerência da gerenciadora sobre a decisão final de contratação.10. A eventual recusa de seguradoras em garantir cargas transportadas por motoristas com “perfil divergente” não pode ser imputada à ré quando demonstradas a veracidade das informações utilizadas e a ausência de excessos em sua atuação.11. Ausente ato ilícito da ré, não se configuram os pressupostos para a reparação dos danos materiais e morais alegados pelo autor nem para a exclusão da anotação cadastral questionada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A utilização, por empresa de gerenciamento de riscos, de informações criminais públicas e verídicas, disponibilizadas pelo Poder Judiciário diante da ausência de reabilitação penal, não configura ato ilícito quando não demonstrados excesso ou utilização indevida dos dados. 2. A empresa de gerenciamento de riscos não responde pela não contratação do motorista quando sua atuação se limita à análise de risco e não há previsão legal que estabeleça responsabilidade solidária pela decisão das transportadoras ou seguradoras. 3. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados e a pretensão de exclusão da anotação cadastral.____________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 93 e 187; CPP, art. 748; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I e II, e 16; Lei Estadual n. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.11.2014, Tema Repetitivo n. 710; STJ, Súmula n. 631
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1030552-78.2024.8.26.0554, Rel. Mauro Antonini, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ENTRE EX-COMPANHEIROS. RETIRADA DE GRADES INSTALADAS NO IMÓVEL COMUM. DEMAIS DANOS MATERIAIS E DÉBITOS DE IPTU. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR EX-COMPANHEIRO EM FACE DA EX-COMPANHEIRA, AO FUNDAMENTO DE QUE, DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL E ATRIBUÍDO O IMÓVEL COMUM A ELE, MEDIANTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA À RÉ, ESTA NELE PERMANECEU ALÉM DO PRAZO AJUSTADO, DELE RETIROU GRADES INSTALADAS E O DEVOLVEU COM DANOS DE PINTURA, ELÉTRICA E HIDRÁULICA, INFILTRAÇÕES E DÉBITOS DE IPTU EM ABERTO. A R. SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR O VALOR CORRESPONDENTE ÀS GRADES RETIRADAS E REJEITANDO OS DEMAIS PEDIDOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. APELAM AMBAS AS PARTES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE SUBSISTE O DEVER DE INDENIZAR PELA RETIRADA DAS GRADES INSTALADAS NO IMÓVEL E SE O VALOR FIXADO ESTÁ CORRETAMENTE AMPARADO NOS AUTOS; (II) SE ESTÃO COMPROVADOS OS DEMAIS DANOS MATERIAIS ALEGADOS E OS DÉBITOS DE IPTU DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA RÉ; (III) SE SUBSISTE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA ORIGEM PARA A INDENIZAÇÃO PELAS GRADES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL PRESUME-SE COMUM, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO FEITO POR APENAS UM DOS CONVIVENTES; MESMO CLASSIFICADO COMO PERTENÇA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PARTILHA DO IMÓVEL, ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO AUTOR SEM RESSALVA DE RETIRADA, INDICAM QUE AS GRADES DEVERIAM ACOMPANHÁ-LO.4. A RETIRADA DAS GRADES É INCONTROVERSA, O QUE A DISTINGUE DOS DEMAIS DANOS ALEGADOS; O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE AO CUSTO DE REPOSIÇÃO, AMPARADO EM ORÇAMENTOS CONVERGENTES QUANTO ÀS DIMENSÕES DAS GRADES RETIRADAS, E NÃO AO PREÇO HISTÓRICO DE AQUISIÇÃO.5. OS DEMAIS DANOS MATERIAIS ALEGADOS CARECEM DE PROVA DO NEXO CAUSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL ANTES DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ, A EXISTÊNCIA DE CAUSA ALTERNATIVA PARA PARTE DOS DANOS E A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO TEMPORAL DAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS.6. OS DÉBITOS DE IPTU DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA RÉ NÃO COMPORTAM NOVA APRECIAÇÃO, À FALTA DE INDICAÇÃO DE ERRO CONCRETO NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO AO PONTO.7. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA CORRESPONDENTE ÀS GRADES, QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO DO INEXISTENTE EFETIVO DESEMBOLSO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÕES DESPROVIDAS.TESE DE JULGAMENTO: "1. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE POR UM DOS CONVIVENTES DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL PRESUME-SE COMUM, AINDA QUE FORMALIZADA A AQUISIÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDE AO CUSTO DE REPOSIÇÃO DO BEM LESADO, E NÃO AO SEU VALOR HISTÓRICO DE AQUISIÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 93, 94, 186, 402, 884, 927, 944, 1.315 E 1.319; CPC, ART. 373, I; TEMA 1.059/STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0001333-38.2018.8.12.0004, Rel. Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CAUÇÃO C/C RECONVENÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE USINA DE ASFALTO - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A INCORPORAÇÃO DE BENFEITORIAS AO IMÓVEL - DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIAS, ACESSÕES E PERTENÇAS - EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS MÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA CLÁUSULA CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DOS DANOS ALEGADOS NA RECONVENÇÃO - ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO - RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interpretação da cláusula contratual que determina a incorporação de benfeitorias ao imóvel deve observar os arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, restringindo-se às obras estruturais e melhorias aderidas de forma permanente ao solo. Equipamentos operacionais, contêineres, transformadores e estruturas removíveis utilizados na atividade empresarial da locatária qualificam-se como pertenças, nos termos do art. 93 do Código Civil, não se incorporando automaticamente ao imóvel. O conjunto probatório demonstra que as edificações permanentes e benfeitorias abrangidas pelo contrato permaneceram na área locada ao término da relação contratual, ao passo que os bens retirados possuíam natureza móvel e integravam a estrutura operacional da locatária. Ausente demonstração de descumprimento contratual, não há suporte fático para a incidência da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil. A procedência da reconvenção fundada em alegada compactação do solo, perda de produtividade ou desvalorização econômica do imóvel exige comprovação técnica idônea, incumbindo à reconvinte a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. A inexistência de prova pericial ou de outros elementos técnicos aptos a comprovar os alegados prejuízos impõe a rejeição da pretensão indenizatória. Não comprovado o inadimplemento contratual imputado à locatária e inexistindo prova dos danos alegados pela locadora, mostra-se indevida a retenção da caução contratual, cuja restituição foi expressamente pactuada pelas partes, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.