Código Civil

Art. 1.633 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

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Em linguagem simples

Se a criança não for reconhecida pelo pai, a mãe assume de forma exclusiva o poder familiar. Caso a mãe seja desconhecida ou não possa exercer essa função, será indicado um tutor para cuidar do menor de idade.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.633 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Agravo de Instrumento 0800415-10.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO OU SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL FORMALIZADA. EXERCÍCIO CONJUNTO DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda cumulada com alimentos, indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de menores formulado pela genitora, sob alegação de que o genitor teria se recusado a devolver os filhos após período de convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível o conhecimento do recurso quanto a matérias não apreciadas na decisão agravada; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar de busca e apreensão dos menores em favor da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe a análise das questões relativas a alimentos e regime de convivência, por não terem sido objeto da decisão agravada nem do pedido liminar formulado, impondo-se o conhecimento parcial do recurso. 4. Inexistindo decisão judicial que tenha formalizado a guarda unilateral em favor de qualquer dos genitores, o poder familiar permanece sendo exercido por ambos em igualdade de condições, nos termos dos arts. 1.632 e 1.633 do Código Civil, não sendo possível presumir exclusividade de guarda unilateral apenas em razão da anterior residência das crianças com a genitora. 5. A medida liminar de busca e apreensão de menores, por seu caráter excepcional e potencialmente traumático, exige demonstração concreta de risco, negligência, violência ou ameaça atual à integridade física ou psíquica das crianças, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 6. Elementos preliminares indicam que os menores se encontram sob os cuidados do genitor, regularmente matriculados em instituição de ensino, inexistindo prova de situação de vulnerabilidade que justifique a retirada imediata antes da adequada instrução probatória, especialmente mediante estudo psicossocial. 7. Em demandas envolvendo definição de guarda, recomenda-se cautela na alteração do arranjo familiar existente sem prévia dilação probatória, sob pena de gerar instabilidade emocional e intensificação do conflito familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido parcialmente e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.632 e 1.633. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2190720-65.2015.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31.05.2016; TJSP, Apelação Cível nº 0028930-92.2013.8.26.0577, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05.05.2015

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.