Art. 624 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Em linguagem simples
O artigo determina que, se o empreiteiro interromper a obra sem um motivo justo, ele deverá indenizar a outra parte por todas as perdas e prejuízos causados.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 624 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5228396-90.2025.8.09.0170, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PREPARO REGULARIZADO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação decorrente de contrato verbal de empreitada para construção de galpão metálico, resolveu o ajuste por inadimplemento recíproco, remeteu à liquidação o encontro de contas, rejeitou os pedidos recíprocos de danos morais e dividiu igualmente a sucumbência. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a admissibilidade dos recursos, inclusive preparo, má-fé e inovação recursal; (ii) a responsabilidade pela ruptura da empreitada e a exceção do contrato não cumprido; (iii) a pretensão subsidiária de responsabilidade preponderante; (iv) os efeitos patrimoniais da resolução e os limites da liquidação, inclusive quanto aos andaimes; (v) os danos morais; e (vi) a sucumbência. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição não gera deserção quando, após intimação, há recolhimento tempestivo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A afirmação equivocada de concessão da gratuidade, sem dolo específico ou culpa grave, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Não se conhecem rubricas autônomas de danos materiais introduzidas apenas na apelação, por configurarem inovação recursal, à luz dos arts. 141, 329, 492, 1.013 e 1.014 do CPC. Presentes, quanto às pretensões originárias, interesse recursal e impugnação específica. 5. A prova evidencia contribuição de ambos os contratantes para o desfazimento da empreitada. A contratante interferiu na relação da empresa com seus prestadores e condicionou a continuidade dos trabalhos a exigências controvertidas; a empreiteira participou das etapas técnicas questionadas e, posteriormente, declarou definitivamente que não prosseguiria com os serviços. Caracterizado o inadimplemento recíproco. 6. O relatório técnico extrajudicial confirma inconformidades construtivas, mas, por se tratar de inspeção limitada, sem perícia aprofundada nem conclusão sobre o nexo causal, não permite atribuí-las exclusivamente a uma das partes. 7. A exceção do contrato não cumprido pode alcançar violação relevante dos deveres decorrentes da boa-fé, mas não elimina a contribuição autônoma daquele que também concorre para a ruptura. Ausente base técnica para quantificação causal, descabe fixar responsabilidade preponderante em percentuais abstratos mediante aplicação mecânica do art. 945 do Código Civil. 8. A resolução exige recomposição patrimonial mediante encontro de contas, considerando valores pagos, serviços executados, materiais incorporados e despesas reconhecidas, vedado o enriquecimento sem causa. A liquidação, nos termos do art. 509, II, do CPC, limita-se à quantificação de direitos cujo suporte fático e jurídico já esteja compreendido no título, não podendo criar nova rubrica nem suprir originariamente a prova do an debeatur. A “compensação”, antes da definição de créditos líquidos e exigíveis, corresponde a encontro de contas. 9. As parcelas sucessivas de aluguel dos andaimes vencidas até sua restituição em 11/08/2025 podem integrar a liquidação, nos termos do art. 323 do CPC, desde que representem continuação da rubrica já deduzida e a atividade liquidatória se restrinja à quantificação. 10. O inadimplemento contratual não enseja dano moral à pessoa natural sem lesão autônoma a direito da personalidade. O dano moral da pessoa jurídica, embora juridicamente possível, exige prova de efetivo abalo à honra objetiva, inexistente no caso. 11. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois ambas as partes decaíram substancialmente de suas pretensões. A sucumbência processual decorre do resultado dos pedidos, não de eventual proporção abstrata de responsabilidade material. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Mantidas a resolução contratual por inadimplemento recíproco, a recomposição patrimonial em liquidação, a rejeição dos danos morais e a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais, com explicitação dos limites objetivos da liquidação. Teses de julgamento: “1. A falta de comprovação inicial do preparo não acarreta deserção quando o recorrente, intimado, efetua tempestivamente o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A litigância de má-fé exige dolo específico ou, ao menos, culpa grave. 3. É vedada a introdução, em apelação, de rubricas autônomas de danos materiais estranhas à causa de pedir originária. 4. Configura-se inadimplemento recíproco quando ambos os contratantes, mediante condutas juridicamente relevantes, concorrem para a ruptura da confiança e a inviabilidade da continuidade do contrato. 5. A exceção do contrato não cumprido não exclui a contribuição daquele que também concorre autonomamente para o desfazimento do vínculo. 6. A liquidação destina-se à quantificação do direito reconhecido e não admite criação de novo an debeatur ou de rubricas não submetidas à fase cognitiva. 7. O inadimplemento contratual não gera dano moral sem lesão autônoma a direito da personalidade; quanto à pessoa jurídica, exige-se prova concreta de abalo à honra objetiva. 8. A sucumbência é aferida pelo efetivo decaimento das pretensões processuais, e não por percentuais abstratos de responsabilidade material.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 52, 186, 187, 368, 389, 394, 396, 402, 403, 422, 475, 476, 610, 623, 624, 625, 884 a 886, 927 e 945; CPC, arts. 80, 81, 85, 86, 141, 323, 324, 329, 369, 371, 373, 389, 492, 509, 997, 1.007, 1.010, 1.013, 1.014 e 1.025; CF, art. 5º, X, LIV e LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/04/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.301/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 28/04/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.140.050/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 06/09/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, EDcl na AC n. 5239004-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 10/06/2024; Enunciado 652 da IX Jornada de Direito Civil; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/06/2021; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.675.143/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 20/03/2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.225.249/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJEN de 15/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5292735-42.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 06/02/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.139.765/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 16/03/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5297046-76.2016.8.09.0051, Rel. Des. […]
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0718399-95.2022.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E PISCINA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PREPARO RECURSAL. DIALETICIDADE. ATA NOTARIAL E MENSAGENS DE WHATSAPP. BLOQUEIO DE ACESSO AO CANTEIRO. CLÁUSULA PENAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e pretensão indenizatória e, em parte, procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo a rescisão de contrato de empreitada global para construção de residência unifamiliar e piscina por culpa da construtora, condenando-a ao pagamento de multas contratuais, reparação de desconformidades técnicas e restituição de valores relativos a serviços não executados, além de reconhecer créditos da empreiteira referentes a serviços executados e não quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal foi regularmente realizado; (ii) estabelecer se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar a quem é imputável o atraso na execução e a rescisão do contrato de empreitada; (iv) definir se a Cláusula 8.7 autoriza a prorrogação automática do prazo de execução; (v) estabelecer se o bloqueio de acesso ao canteiro pelos proprietários configura autotutela ilícita; (vi) definir o valor probatório da ata notarial e das mensagens de WhatsApp em confronto com a documentação dos fornecedores; e (vii) verificar se há fundamento para ampliar os créditos da construtora ou afastar as condenações impostas na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é regular quando o sistema PagCustas demonstra o recolhimento integral vinculado ao processo no mesmo dia da interposição, ainda que a guia não tenha sido anexada à petição recursal. 4. A apelação observa o princípio da dialeticidade nos capítulos em que impugna especificamente os fundamentos da sentença, mas não deve ser conhecida quanto a pedidos genéricos que não identificam os itens indeferidos nem enfrentam as razões concretas do julgamento. 5. O prazo contratual para conclusão da obra encerrou-se em 03/12/2021, pois o alvará de construção foi expedido em 18/12/2020 e o contrato estabeleceu prazo de onze meses e dez dias. 6. O primeiro termo aditivo, celebrado em 07/02/2022, alterou os valores contratuais, mas não prorrogou o prazo de entrega da obra, de modo que a construtora já se encontrava em mora quando da celebração do aditivo. 7. A contratação tempestiva dos fornecedores de esquadrias e mármores afasta a alegação de que os proprietários deram causa ao atraso, especialmente porque a instalação dos materiais dependia da conclusão das etapas estruturais e da correção das desconformidades de responsabilidade da construtora. 8. A Cláusula 8.7 não autoriza a prorrogação automática do prazo quando o impedimento decorre da própria mora da empreiteira, pois a previsão contratual pressupõe evento impeditivo imputável aos proprietários. 9. A redução do efetivo de trabalhadores e a exigência de novo aditivo para continuidade dos serviços evidenciam a paralisação injustificada da obra pela construtora, que não pode transferir aos proprietários os riscos ordinários da atividade de construção civil. 10. A exceção do contrato não cumprido não favorece a empreiteira que já se encontrava em mora, pois a parte inadimplente não pode exigir a contraprestação da outra sem cumprir previamente a obrigação que lhe competia. 11. A ata notarial constitui meio de prova apto a documentar conversas realizadas por meio eletrônico, nos termos do art. 384 do CPC, e possui presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados pelo tabelião, não afastada por impugnação genérica. 12. As mensagens de WhatsApp, quando documentadas por ata notarial e não especificamente impugnadas quanto à autenticidade ou integridade, podem ser valoradas conjuntamente com os demais elementos probatórios para demonstrar a conduta das partes durante a execução contratual. 13. O controle de acesso ao imóvel realizado pelos proprietários após a paralisação da obra e a redução do efetivo da construtora configura exercício regular de direito e medida de proteção patrimonial, não caracterizando autotutela ilícita nas circunstâncias comprovadas nos autos. 14. A culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual autoriza a incidência das cláusulas penais previstas no contrato, observada a redução equitativa determinada pelo art. 413 do Código Civil. 15. A apuração do saldo relativo aos serviços executados e pagos, aos serviços não concluídos e aos custos necessários à correção das desconformidades exige liquidação por arbitramento quando a prova produzida não fornece base técnica segura para a quantificação imediata. 16. A liquidação por arbitramento preserva a proporcionalidade entre os serviços efetivamente prestados e aproveitados pelos proprietários e os custos necessários à conclusão e correção da obra, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O preparo recursal realizado e identificado no sistema PagCustas no mesmo dia da interposição do recurso afasta a deserção."; "2. A apelação deve observar o princípio da dialeticidade, não sendo conhecidos pedidos genéricos que não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença."; "3. A construtora que permanece em mora após o término do prazo contratual responde pela rescisão quando não comprova que o atraso decorreu de fato imputável aos proprietários."; "4. A cláusula contratual de prorrogação de prazo não incide quando o impedimento à execução decorre da própria mora da empreiteira."; "5. A ata notarial constitui meio idôneo para documentar conversas realizadas por aplicativos de mensagens, especialmente quando não há impugnação específica de sua autenticidade ou integridade."; "6. O bloqueio de acesso ao canteiro pelos proprietários, diante da paralisação injustificada da obra pela construtora, configura exercício regular de direito quando destinado à proteção do imóvel e dos materiais."; "7. A rescisão do contrato por culpa da construtora autoriza a incidência das penalidades contratuais, observada a redução equitativa quando cabível."; "8. O saldo decorrente de serviços executados, não executados e necessários à correção de desconformidades pode ser apurado em liquidação por arbitramento quando inexistir base técnica segura para sua quantificação imediata.". ___ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 84, 384, 405, 475, 509, I, 510, 619, 624, 85, §§ 2º, 3º e 11; Código Civil, arts. 413, 475, 476, 619, 624 e 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 39, XII, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. […]
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0003687-50.2016.8.10.0040, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR. PROFUNDIDADE INICIAL INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR LENÇOL FREÁTICO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA OBRA. DIVERGÊNCIA SOBRE CUSTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE SALDO CONTRATUAL ESPECÍFICO. DIFICULDADE HÍDRICA SUPERVENIENTE. ART. 625, II, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EMPREITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão de perdas e danos decorrente da paralisação de contrato de empreitada destinado à construção de poço tubular profundo, inicialmente prevista a perfuração de 300 (trezentos) metros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção da empreitada configura inadimplemento contratual injustificado apto a ensejar a condenação da empreiteira ao pagamento de perdas e danos, diante da necessidade de aprofundamento da perfuração e da divergência entre as partes quanto aos custos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a profundidade de 300 (trezentos) metros originalmente contratada foi insuficiente para alcançar o lençol freático, tornando necessário o aprofundamento da perfuração e a redefinição das condições econômicas da obra. Embora não haja prova segura de que a contratante tenha aceitado obrigação adicional de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), também não se comprova que a paralisação da empreitada tenha ocorrido sem justa causa. O art. 625, II, do Código Civil autoriza a suspensão da obra quando, no curso da execução, surgirem dificuldades imprevisíveis de natureza geológica, hídrica ou semelhante que tornem necessária a revisão das condições da empreitada e haja oposição do dono da obra ao reajuste correspondente. Nos termos do art. 624 do Código Civil, a responsabilização do empreiteiro por perdas e danos pressupõe suspensão injustificada da execução, circunstância não demonstrada no caso. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive o inadimplemento contratual imputável à empreiteira, a efetiva existência e extensão dos prejuízos alegados e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos reclamados. A insuficiência probatória quanto a esses elementos impede o acolhimento do pedido de perdas e danos, ainda que não se adote integralmente a fundamentação da sentença quanto à existência de saldo contratual específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A superveniência de dificuldade hídrica que torne necessária a ampliação do objeto originalmente contratado pode justificar a suspensão da empreitada, nos termos do art. 625, II, do Código Civil, quando ausente consenso sobre as condições econômicas para sua continuidade. 2. A condenação do empreiteiro por perdas e danos exige demonstração de suspensão injustificada da obra, do prejuízo e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 619, 624 e 625, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001437-73.2023.4.03.6140, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR METAIS PESADOS E GASES TÓXICOS. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos autores e pela MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença que, em ação de rescisão de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu o atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a existência de contaminação do solo por metais pesados e gases tóxicos. A sentença rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos pelos autores, inclusive parcelas do financiamento, juros de evolução de obra, prêmios de seguro e valores utilizados do FGTS, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor. A apelação dos autores busca a majoração dos danos morais e dos honorários. A MRV pretende a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações. Foi dado parcial provimento à apelação dos autores para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, a ser suportada exclusivamente pela MRV, e à apelação da MRV para determinar a apuração individualizada da base de cálculo dos honorários conforme a sucumbência de cada corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, diante de sua atuação na fiscalização da obra, na gestão dos recursos e na previsão contratual de substituição da construtora; (ii) se a contaminação do solo e o atraso na entrega justificam a rescisão dos contratos e a restituição integral dos valores pagos; (iii) se os fatos configuram dano moral indenizável e se a indenização deve ser majorada; e (iv) se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a condenação ou o proveito econômico correspondente à sucumbência de cada corré. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal não atuou como mera agente financeira, pois o contrato atribuiu-lhe obrigações de acompanhamento e fiscalização da obra, gestão dos recursos, verificação do cronograma e adoção de providências para substituição da construtora. A omissão no cumprimento dessas obrigações configura inadimplemento contratual e fundamenta sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do atraso. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A contaminação do solo por metais pesados e gases tóxicos, com riscos à saúde humana acima dos níveis aceitáveis, caracteriza vício oculto capaz de comprometer a segurança e a habitabilidade do empreendimento. O atraso na entrega do imóvel, além do prazo contratual de tolerância, evidencia o inadimplemento das fornecedoras. A resolução dos contratos decorre da inexecução contratual e da inutilidade da prestação para os adquirentes. A extinção do contrato principal torna insubsistente o contrato de financiamento, funcionalmente vinculado à aquisição do imóvel, impondo o retorno ao estado anterior e a restituição integral dos valores pagos, inclusive os valores utilizados do FGTS, sem prejuízo do direito regressivo da Caixa Econômica Federal contra a construtora. A contaminação do solo, a existência de riscos à saúde, a inviabilização da moradia e a frustração do direito à moradia digna ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Considerados a gravidade dos vícios, a extensão dos problemas, a incerteza quanto à moradia e as cobranças e negativações mencionadas no voto, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 para cada autor, com responsabilidade exclusiva da MRV nesse capítulo. Os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico correspondente à sucumbência de cada corré, de forma individualizada. Mantém-se o percentual de 10%, pois a atuação profissional e a complexidade da causa não justificam a majoração para 20%. A majoração recursal não incide quando há provimento total ou parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas, Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelo atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida quando o contrato lhe atribui obrigações de fiscalização da obra, gestão dos recursos e adoção de providências para substituição da construtora. 2. A contaminação do solo por metais pesados e gases tóxicos, associada ao atraso na entrega do imóvel, caracteriza vício oculto e inadimplemento contratual aptos a justificar a rescisão dos contratos e a restituição integral dos valores pagos, inclusive os utilizados do FGTS. 3. A extinção do contrato de compra e venda torna insubsistente o contrato de financiamento funcionalmente vinculado à aquisição do imóvel. 4. A existência de riscos à saúde e a inviabilização da moradia digna configuram dano moral indenizável. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados individualmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico correspondente à sucumbência de cada corré.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º. Código Civil, arts. 389, 395, 441, 442, 445, 475 e 624. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 18. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, e art. 1.026, § 2º. Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 2.591/DF. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 543. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.095. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000805-44.2022.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Turma, julgado em 03/05/2024. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000796-61.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 25/06/2021. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004172-81.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, Primeira Turma, julgado em 23/04/2026. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, Primeira Turma, julgado em 27/03/2026. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, julgado em 29/02/2024. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001317-60.2019.4.03.6143, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por construtora, empresa que figurou como proprietária vendedora do empreendimento e Caixa Econômica Federal, além de recurso adesivo da autora, contra sentença que rescindiu os contratos de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, condenou solidariamente as rés à restituição de valores pagos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora adquiriu imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas não recebeu as chaves após o término do prazo contratual, inclusive o período de prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a Caixa Econômica Federal e a Hexágono Construtora, Comércio e Engenharia Ltda. possuem legitimidade passiva; (ii) se o atraso na entrega do imóvel autoriza a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento; (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma solidária ou conforme os montantes recebidos por cada ré; (iv) se o atraso prolongado configura dano moral indenizável e quais rés devem responder pela indenização; e (v) como devem ser distribuídos os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque a autora formulou pedido de rescisão do contrato de financiamento e de restituição das parcelas pagas. A Hexágono também possui legitimidade porque figurou como proprietária vendedora do empreendimento no contrato de financiamento, de modo que o provimento jurisdicional pode repercutir em sua esfera jurídica e patrimonial. O atraso na entrega do imóvel ficou caracterizado após o término do prazo contratual final, em 04/10/2018, sem comprovação da entrega das chaves até a prolação da sentença. O inadimplemento autoriza a resolução dos contratos e o retorno das partes ao estado anterior. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de financiamento habitacional, observada a compatibilidade com a disciplina específica da Lei nº 9.514/1997. O Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de resolução por inadimplemento do devedor em contrato de compra e venda com alienação fiduciária regularmente registrado, mas não impede a resolução fundada no inadimplemento das fornecedoras. A extinção do contrato principal de compra e venda torna insubsistente o contrato de financiamento funcionalmente vinculado à aquisição do imóvel. A restituição deve observar os valores efetivamente recebidos por cada ré: as construtoras devem devolver os valores pagos diretamente a elas, e a Caixa Econômica Federal deve restituir as parcelas pagas do financiamento habitacional. A restituição não é solidária entre as rés. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores a restituir devem ser contados a partir de 05/10/2018, data seguinte ao término do prazo contratual final para a entrega do imóvel. A Caixa Econômica Federal poderá exercer pretensão regressiva contra as construtoras quanto aos valores do mútuo repassados a elas. O atraso prolongado na entrega do imóvel, acompanhado da frustração da finalidade habitacional do contrato e da incerteza quanto à concretização do direito de moradia, supera o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A responsabilidade pelo pagamento da indenização recai exclusivamente sobre a Casaalta Construções Ltda., responsável pelo atraso e pelo inadimplemento contratual. A Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro, sem ingerência na construção e no andamento da obra. A sucumbência mínima da autora impõe às rés o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com apuração individual e rateio proporcional à sucumbência de cada corré. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide porque houve provimento parcial dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações das rés parcialmente providas. Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal e a empresa que figura como proprietária vendedora do empreendimento possuem legitimidade passiva quando a demanda objetiva a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento e a restituição dos valores pagos. 2. O atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento funcionalmente vinculado, com restituição dos valores efetivamente recebidos por cada ré. 3. O atraso prolongado na entrega de imóvel destinado à moradia, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável, cuja responsabilidade recai sobre a construtora responsável pelo inadimplemento. 4. Os juros de mora e a correção monetária sobre os valores a restituir incidem a partir do dia seguinte ao término do prazo contratual final para a entrega do imóvel. 5. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 6º; Código Civil, arts. 186, 389, 395, 441, 475, 624 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 18; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 292, § 3º, 479 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/DF; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 297 e 543; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.095; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.646.130/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5001734-22.2019.4.03.6140, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10/03/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000796-61.2017.4.03.6119, rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 25/06/2021; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004325-47.2023.4.03.6000, rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/02/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5003334-71.2019.4.03.6110, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/02/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000151-74.2020.4.03.6137, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/02/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000805-44.2022.4.03.6120, rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.