Código Civil

Art. 1.029 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Texto vigente

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

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Em linguagem simples

A regra define que qualquer sócio tem o direito de sair da sociedade avisando os demais com pelo menos sessenta dias de antecedência, se o contrato não tiver prazo de término, ou comprovando um motivo justo na Justiça, se tiver prazo determinado. Após receberem esse aviso, os outros sócios têm trinta dias para decidir se preferem encerrar a própria sociedade.

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Na jurisprudência

149 acórdãos citam o art. 1.029 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2227489, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA PELOS GENITORES. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de dissolução parcial de sociedade fundada em retirada imotivada de sócio de sociedade, por prazo indeterminado, exige prévio e regular exercício do direito de retirada, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sendo essa notificação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 599, I, e 600, IV, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de prova de que a notificação de retirada fora enviada ou efetivamente entregue à sócia remanescente, havendo apenas documento com texto de notificação e anotação manuscrita de recebimento por terceiro não identificado nos autos, sem comprovação de que se tratasse de porteiro do condomínio ou de que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço da apelante, o que afasta a demonstração da notificação exigida pelo art. 1.029 do Código Civil. 3. Tratando-se de ato jurídico de disposição de direitos societários de menor impúbere, a manifestação de retirada da sociedade deve observar a representação conjunta pelos dois genitores, em razão do poder familiar exercido por ambos, consoante arts. 974, § 3º, III, e 1.634, VII, do Código Civil, de modo que a notificação subscrita apenas por um dos genitores é nula, maculando o ato desde a sua formação. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ausência de prequestionamento da tese da gratuidade da justiça. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8001357-53.2026.8.05.0000, Rel. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA ADMINISTRADORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONCRETO, EVIDENCIADO PELA TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DE VALOR EXPRESSIVO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CABIMENTO DA MEDIDA SEM OITIVA PRÉVIA, COM POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBRE PATRIMÔNIO PESSOAL DA SÓCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA EM ANÁLISE SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a postergação do contraditório para a concessão de tutela de urgência quando a oitiva prévia da parte contrária apresentar risco concreto à eficácia da medida, conforme autoriza o art. 300, § 2º, do CPC. 2. A decretação de indisponibilidade de bem imóvel da sócia administradora justifica-se pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, com base em indícios de má gestão, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de dilapidação patrimonial com a tentativa de alienação do único bem que pode garantir uma futura execução. 3. A proteção legal do bem de família pode ser afastada em análise preliminar quando a intenção manifesta de venda do imóvel pela devedora contraria a finalidade do instituto e configura o próprio risco que a medida cautelar busca impedir, demonstrando a proporcionalidade da indisponibilidade. 4. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Art. 1.029 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005390-63.2019.8.16.0001, Rel. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). AÇÃO AJUIZADA PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS: 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE, INTIMADOS, NÃO EFETUARAM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA. 2) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) COM PRAZO DETERMINÁVEL, CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DAS REFORMAS E EDIFICAÇÕES NO ESTABELECIMENTO. CONJUGAÇÃO DAS CLÁUSULAS 3ª E 4ª DO ESTATUTO SOCIAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 1.029, DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DE JUSTA CAUSA, QUE NÃO FOI PROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO ESTATUTO SOCIAL. DESENTENDIMENTO ENTRE OS SÓCIOS OU A EXISTÊNCIA DE AÇÕES ENVOLVENDO OS LITIGANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUEM PROVA DE JUSTA CAUSA PARA A DISSOLUÇÃO OU DA INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL. 3) RECONVENÇÃO PROCEDENTE. AUTORES, RECONVINDOS QUE DEVEM SER COMPELIDOS A ASSINAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS E REFORMAS, DE FORMA A IMPLEMENTAR O OBJETIVO ESPECÍFICO DA SPE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE JAMAIS AUTORIZARAM QUE AS OBRAS AVANÇASSEM SOBRE SEUS TERRENOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. SUGESTÃO DE UNIFICAÇÃO DOS LOTES QUE PARTIU DA MUNICIPALIDADE, COM O QUE CONCORDARAM OS APELADOS, ASSIM COMO ANUÍRAM LIVREMENTE À CONSTITUIÇÃO DA SPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES: DISCUSSÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO PREJUDICADO

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8067860-90.2025.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sócio em ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a divisão imediata de lucros/pró-labore e a prestação de contas da sociedade. O recorrente alega que o conflito societário, motivado pela separação conjugal com a sócia administradora, resultou em sua destituição ilegal da administração e na privação de sua única fonte de subsistência, além de risco de dilapidação patrimonial pela agravada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se há probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência de divisão de lucros/pró-labore e prestação de contas antes da instrução processual; e (ii) verificar a existência de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo que justifique a intervenção judicial antecipada na gestão societária. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada, uma vez que a destituição do sócio da administração se deu por deliberação de Assembleia Geral de Sócios, com quórum majoritário do capital social, em ato societário que, em cognição sumária, não se revela manifestamente ilegal ou abusivo. 4. O perigo de dano alimentar, alegado pelo recorrente como privação de sua única fonte de subsistência, não foi corroborado por prova inequívoca nos autos, havendo indícios de outras fontes de renda e patrimônio, descaracterizando a alegada situação de penúria financeira. 5. O risco de dilapidação patrimonial da sociedade, também suscitado pelo agravante, não se configurou de forma contundente para justificar uma intervenção judicial antecipada, pois as movimentações financeiras apresentadas não demonstram, em juízo perfunctório, desvios ilegais de valores da empresa para a esfera pessoal da sócia administradora, e o procedimento de apuração de haveres é a via adequada para a verificação e liquidação do patrimônio societário. 6. A concessão da tutela de urgência, nos termos pleiteados pelo agravante, implicaria uma antecipação do próprio mérito da demanda, promovendo a divisão de haveres e a ingerência na gestão societária sem a devida instrução probatória e sem o respeito ao contraditório, violando os princípios basilares do processo civil e do direito societário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de tutela de urgência em agravo de instrumento que busca antecipação de lucros e prestação de contas em dissolução parcial de sociedade é mantido quando ausentes elementos que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, considerando a necessidade de dilação probatória para a apuração de haveres e a regularidade das deliberações societárias. 2. A mera alegação de ruptura da affectio societatis e de dependência financeira exclusiva, desacompanhada de robusta comprovação da hipossuficiência e de conduta societária ilícita da parte contrária, não é suficiente para autorizar a intervenção judicial antecipada na gestão da empresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 599 e seguintes, art. 995, parágrafo único; CC, art. 1.029, art. 1.085

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000673-04.2018.8.05.0035, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS VALORES LEVANTADOS. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade empresária, fixou a data da resolução e determinou a apuração de haveres pelo critério contratual, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os embargantes alegaram erro material no dispositivo do acórdão, contradição quanto à legitimidade passiva e omissões quanto aos valores levantados a título de lucros dos exercícios de 2022 e 2023 e quanto à causalidade, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a ilegitimidade passiva, em omissão quanto aos valores levantados a título de lucros dos exercícios de 2022 e 2023 e quanto à causalidade, ao prazo de sessenta dias e ao art. 603, §1º, do CPC, e em erro material ao lavrar dispositivo que, a par de negar provimento ao recurso, consignou a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a aptidão objetiva da demanda, à luz dos arts. 330, §1º, 599, §1º, 282, §1º, e 277 do CPC, e a legitimidade passiva, nos termos do art. 601 do CPC, afastando a alegação de contradição. 4. Não há omissão quanto à causalidade e ao prazo de sessenta dias, tendo o julgado consignado as datas da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda e adotado expressamente o regime do art. 90, §4º, do CPC, o que afasta a incidência do art. 603, §1º, do mesmo diploma. 5. O prazo de sessenta dias previsto no art. 1.029 do Código Civil e no art. 605, II, do CPC relaciona-se à eficácia da retirada e à fixação da data da resolução da sociedade, não constituindo condição para a propositura da ação, que conta com prazo próprio no art. 600, IV, do CPC. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir, competindo-lhe enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. Configura erro material, sanável na forma dos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC, a incompatibilidade entre o comando de desprovimento do recurso e a expressão que determina a anulação da sentença, dissonante da fundamentação do voto condutor, da ementa e do resultado proclamado em sessão. 8. A retificação do dispositivo, por adequar o texto lavrado ao quanto efetivamente decidido pelo Colegiado, não ostenta efeito infringente. 9. Configura-se omissão quando matéria deduzida nas razões recursais e registrada no relatório não integra a delimitação da controvérsia nem é objeto de pronunciamento no voto condutor, impondo-se a integração, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 10. A integração observa os limites do capítulo devolvido pela apelação e se restringe a consignar que os valores levantados serão considerados no encontro de contas da fase de liquidação, nos termos da sentença mantida, sem determinação autônoma de restituição, observados os arts. 605, II, e 608 do CPC. 11. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 12. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 13. A ausência de reiteração e o acolhimento parcial da pretensão aclaratória afastam o caráter manifestamente protelatório e a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É sanável por Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, o erro material consistente na divergência entre o dispositivo lavrado no acórdão e o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado. 2. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre capítulo autônomo das razões recursais registrado no relatório do acórdão, suprindo-se o vício por integração que remete a matéria à fase processual própria, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Não há contradição quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 85, §11; 90, §4º; 277; 282, §1º; 319; 330, §1º, III; 337, XI; 485, I e VI; 489, §1º, IV; 494, I; 599, §1º; 600, IV; 601; 603, §1º; 605, II; 608; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Código Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, REsp 1.735.360/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.