Código Civil

Art. 1.181 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

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Em linguagem simples

Estabelece que os livros e fichas obrigatórios devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis antes de serem usados. Essa validação exige que a empresa esteja formalmente registrada, sendo também permitido autenticar livros não obrigatórios.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.181 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0004147-45.2008.4.01.4100, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE AFORAMENTO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E DO INCRA. DOAÇÃO COM ENCARGOS. CLÁUSULAS RESOLUTIVAS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União, INCRA e Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação declaratória de nulidade da Carta de Aforamento nº 3242, com pedido de cancelamento de registros imobiliários, proposta em face do Município de Porto Velho e particulares. 2. Os autores sustentam a nulidade absoluta do aforamento expedido em 1958, sob o argumento de que a área pertencia à União, bem como alegam conflito com doação posterior realizada em 1980 ao Município, com cláusulas resolutivas voltadas à regularização fundiária. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de que o domínio do imóvel teria sido transferido ao Município, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União e o INCRA possuem legitimidade ativa para propor a ação; e (ii) saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante da necessidade de análise da validade da Carta de Aforamento e de seus efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ativa deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção. Consideram-se as alegações da petição inicial. A União e o INCRA afirmam lesão ao patrimônio público e descumprimento de cláusulas resolutivas. Tais alegações demonstram interesse processual e pertinência subjetiva. 6. A extinção do processo com base na titularidade dominial atual confunde condição da ação com o mérito. A validade do aforamento e a incidência das cláusulas resolutivas exigem instrução probatória. 7. A doação realizada em 1980 possui natureza onerosa. O instrumento contém encargos e condições resolutivas. O eventual descumprimento pode ensejar reversão do bem. Tal circunstância evidencia o interesse jurídico dos entes federais. 8. A controvérsia envolve matéria fática e jurídica complexa. Inclui a competência administrativa para expedição do aforamento, a nulidade do ato, a incidência de prescrição e a convalidação por legislação municipal. Há necessidade de dilação probatória. 9. Não se aplica a Teoria da Causa Madura. O processo não está apto a julgamento imediato. O exame direto do mérito implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Honorários advocatícios diferidos. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não é cabível quando a controvérsia se confunde com o mérito. 3. A existência de cláusulas resolutivas em doação confere interesse jurídico ao doador. 4. A complexidade da causa afasta a aplicação da Teoria da Causa Madura.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.013, § 3º; CC/1916, art. 114; CC/1916, art. 119; CC/1916, art. 1.181, parágrafo único; Decreto-Lei nº 5.812/1943. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0001085-77.2006.4.01.3902, Rel. Poder Judiciário, 12ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. CONSTRUÇÃO DE POSTO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO POSTERIOR. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Juruti/PA contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da alienação de imóvel anteriormente doado ao INSS e de reversão do bem ao patrimônio municipal, ao fundamento de descumprimento do encargo consistente na construção de posto de benefícios previdenciários. O Município sustentou a inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e requereu o reconhecimento da subsistência de sua pretensão de reversão do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reversão de imóvel público doado com encargo ao INSS está prescrita; e (ii) estabelecer se o descumprimento da finalidade pública prevista na doação autoriza a resolução do negócio jurídico, a nulidade das alienações subsequentes e a reversão do bem ao patrimônio municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação realizada pela Lei Municipal nº 889/1989 possui natureza de doação modal, pois a construção de posto de benefícios previdenciários integra a causa jurídica da transferência patrimonial e constitui elemento essencial da liberalidade. 4. A pretensão de reversão por descumprimento de encargo não se submete automaticamente ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, exigindo análise da natureza da doação e do momento de surgimento da pretensão segundo a teoria da actio nata. 5. A resistência ao cumprimento do encargo ficou evidenciada, ao menos, com a edição do Decreto Municipal nº 089/1998, por meio do qual o Município declarou sem efeito a doação em razão da não construção da unidade previdenciária, momento em que se aperfeiçoou a pretensão de reversão. 6. A ação ajuizada em 2006 foi proposta antes do transcurso, tanto do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil/1916 quanto do prazo decenal do art. 205 do Código Civil/2002, afastando a prescrição da pretensão. 7. A posterior alienação do imóvel pelo INSS, em 1999, a particular após a edição do Decreto Municipal nº 089/1998, demonstra o abandono definitivo da finalidade pública que justificou a doação e caracteriza inadimplemento substancial e definitivo do encargo assumido. 8. O desaparecimento da causa jurídica que legitimou a transferência patrimonial autoriza a resolução da doação, a nulidade dos atos posteriores de alienação e a reversão do bem ao patrimônio municipal. 9. O adquirente particular não pode invocar proteção à confiança ou segurança jurídica quando a transferência ocorreu após manifestação formal do Município quanto ao descumprimento do encargo e diante da vinculação legal do imóvel à finalidade pública estabelecida na lei autorizadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da finalidade pública que constitui elemento essencial da doação modal autoriza a resolução do negócio jurídico e a reversão do bem ao patrimônio do doador. 2. A alienação do imóvel a terceiro para finalidade incompatível com o encargo assumido evidencia inadimplemento substancial e definitivo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CC/1916, arts. 67, 128, 177 e 1.181, parágrafo único; CC/2002, arts. 136 e 205; CPC/1973, art. 269, IV; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, REsp nº 1.565.239/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp nº 63.736/MG, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998; STJ, REsp nº 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 06.03.1995

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0000265-02.2008.4.01.3801, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 04/02/2026, DJEN 19/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO. PRAZO. EXIGIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para anular Auto de Infração lavrado por não apresentação do Livro Diário devidamente autenticado. O contribuinte foi intimado em 01/02/2006 e só providenciou a autenticação em 16/02/2006, após o início da fiscalização, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre julho e outubro de 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de autenticação do Livro Diário no prazo de 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições previdenciárias encontra resparo legal ou representa criação indevida de obrigação acessória pela autoridade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade tributária estende-se às obrigações acessórias, que nascem da legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. 4. O artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 obriga as empresas a exibir documentos e livros relacionados às contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à penalidade em caso de recusa, sonegação ou apresentação deficiente. 5. O artigo 225, §13, do Decreto 3.048/1999 determina que os lançamentos escriturados nos livros Diário e Razão serão exigidos pela fiscalização após 90 dias da ocorrência dos fatos geradores. 6. O artigo 258, §4º, do Decreto 3.000/1999 estabelece que o Livro Diário deve ser submetido à autenticação no órgão competente, constituindo requisito essencial à validade do instrumento contábil perante o Fisco. 7. Se a fiscalização pode exigir os lançamentos após 90 dias dos fatos geradores, o contribuinte deve autenticar os livros contábeis nesse prazo, conferindo-lhes fé pública necessária. 8. A autenticação após intimação fiscal não caracteriza denúncia espontânea, conforme artigo 138, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 9. O artigo 1.181 do Código Civil exige autenticação da escrituração antes de sua utilização, inclusive do termo de abertura, o que não foi observado no caso concreto. 10. A infração configura-se pela apresentação de registro contábil em desconformidade com os requisitos formais da legislação, não havendo ilegalidade na autuação. 11. A penalidade aplicada tem fundamento no artigo 92 da Lei 8.212/1991 e no artigo 283, II, "j", do Decreto 3.048/1999, mostrando-se proporcional à infração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 92; CTN, art. 138, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, arts. 225, II e §13, e 283, II, "j"; Decreto 3.000/1999, art. 258, §4º; CC, art. 1.181

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0135666-10.2009.8.17.0001, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, DJEN 03/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. Inexistindo omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados em indenização por danos morais, à análise de documentos supostamente desconsiderados pelo perito, ou à distribuição da sucumbência, não há espaço para integração do julgado. Igualmente não configurada omissão quanto aos dispositivos legais invocados pela parte adversa (arts. 473, 477, §3º e 489, IV, do CPC; arts. 1.179 e 1.181 do CC; art. 8º do DL 486/69; e art. 374, I, do CPC), uma vez que as matérias foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da embargante. Pretensão recursal que busca, em verdade, nova apreciação do mérito já decidido, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.