Art. 405 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo III — Das Perdas e Danos
Texto vigente
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Em linguagem simples
A norma estabelece que os juros decorrentes do atraso começam a ser calculados a partir da citação inicial, que é a comunicação oficial ao devedor sobre a existência do processo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
23.081 acórdãos citam o art. 405 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2670154, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. 1. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora são devidos pelo ente público a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973), bem como do art. 405 do Código Civil. 2. Hipótese em que, diante dos termos do dispositivo da decisão exequenda, inafastável a conclusão de que a obrigação seria ilíquida. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2168223, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. Relatou que, enquanto servidor ocupante do cargo de agente de saúde pública, foi exposto a inseticidas organoclorados e organofosforados durante o transporte, manuseio e aplicação dos produtos, sem orientação e sem a utilização dos EPIs apropriados, fato que provocou diversos males à sua saúde. II - Na primeira instância, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da parte autora, "para afastar a prescrição quinquenal e para ajustar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária". III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c o §1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, concluiu pela ausência de prescrição, bem como pela demonstração do nexo causal e do dano, o que ensejou a indenização por danos morais (fls. 726 a 732), sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsps 1.809.209/DF, 1.809.204/DF e 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." VII - No caso vertente, a partir das premissas fáticas constantes dos autos, a Corte de origem entendeu pelo afastamento da prejudicial de mérito de prescrição, em razão de não ter ficado claro o momento em que "o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT". Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. VIII - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto. IX - Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, em hipóteses idênticas: AREsp n. 2.719.813, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/9/2024 e REsp n. 2.165.194, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/9/2024 e REsp n. 2.154.001, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/9/2024. X - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. XI - Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes". (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2313358, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; (ii) verificar se os demais dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, permitindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os acórdãos recorridos analisam de forma clara e fundamentada os temas essenciais à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 831/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ.4. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a fundamentação apresentada, ainda que contrária ao interesse da parte, revela-se suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).5. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (CPC, arts. 85, § 16, e 1.039; Decreto nº 22.626/33, arts. 1º, § 3º e § 4º; CC, arts. 405, 406, 407 e 884; Lei nº 4.595/64, arts. 4º e 17; e Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), não houve manifestação do tribunal de origem, nem nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.6. A jurisprudência do STJ exige que, para configuração do prequestionamento, o acórdão recorrido tenha abordado, ainda que implicitamente, as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). No caso, tal exigência não foi atendida.7. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC).8. A ausência de prequestionamento impede a abertura da instância especial, mesmo nos casos em que a parte busca valer-se do art. 1.025 do CPC, se o conteúdo da tese jurídica não tiver sido tratado pelo tribunal local. IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1998816, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Revlimid 25 mg, prescrito para tratamento de câncer de medula óssea, mesmo havendo cobertura contratual para a doença. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mas extinguiu o processo quanto ao pedido de fornecimento do medicamento, em razão do falecimento da autora. 3. O acórdão recorrido destacou que a negativa de fornecimento do medicamento configurou falha na prestação do serviço e ensejou dano moral, considerando abusiva a recusa ao tratamento indicado pelo médico assistente, conforme o art. 51, IV, do CDC. Reformou-se o termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, considerando a jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei 9.656/98; e (II) saber se a negativa de fornecimento do medicamento configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de medicamentos não registrados na ANVISA, desde que comprovada sua eficácia e segurança, e inexistam alternativas terapêuticas eficazes no rol da ANS. 6. A nova redação da Lei 9.656/98, introduzida pela Lei 14.454/2022, prevê que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos específicos. 7. A negativa de fornecimento do medicamento, prescrito por médico assistente e indispensável ao tratamento da doença coberta pelo contrato, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 8. A recusa injustificada ao fornecimento do medicamento agravou a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária, justificando a condenação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00, foi considerado proporcional e adequado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3093080, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Há incidência dos juros de mora a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e com o precedente da Corte Especial (AgInt nos EREsp 1.763.730/DF), afastada a Súmula n. 7/STJ por tratar-se de questão de direito. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.