Código Civil

Art. 747 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

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Em linguagem simples

O transportador é obrigado a recusar produtos cujo transporte ou venda sejam proibidos. A recusa também é obrigatória se a mercadoria não estiver acompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 747 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0037438-34.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS DE MARKETPLACE E LOGÍSTICA INTEGRADA. CANCELAMENTO DE VENDAS E DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CARTEIRA FINANCEIRA (PROGRAMA SHOPEE ACELERA). ASFIXIA FINANCEIRA DE MICROEMPRESA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS NÃO APREENDIDOS SOB PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: (i) a devolução de produtos de vendas canceladas em plataforma de marketplace, sob pena de multa diária; e (ii) a suspensão de descontos automáticos e retenções na carteira de recebíveis da empresa vendedora decorrentes do serviço de antecipação de valores (Shopee Acelera).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre microempresa vendedora e plataforma de marketplace; e (ii) estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manter a suspensão de descontos automáticos e a obrigação de entrega de mercadorias não retidas por órgão fiscalizador.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, ante a patente vulnerabilidade técnica, econômica e informacional de microempresa unipessoal que depende exclusivamente da infraestrutura da plataforma para realizar suas atividades. 4. Preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que os descontos automáticos e substanciais na carteira de recebíveis causam estrangulamento do capital de giro e asfixia financeira, somados à aparente falha na prestação do serviço logístico. 5. A obrigação do transportador de zelar pela regularidade e eficiência do transporte de mercadorias, nos termos do artigo 747 do Código Civil. 6. A impossibilidade material de devolução afasta a incidência de multa apenas quanto aos produtos com comprovada retenção por órgão fiscalizador (fato de terceiro), mantendo-se hígida a astreinte para as mercadorias remanescentes sem justificativa de retenção.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre lojista e plataforma de marketplace quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica frente ao prestador de serviços. 2. Justifica-se a suspensão de retenções automáticas de recebíveis quando comprovado o risco de asfixia financeira de microempresa em sede de cognição sumária.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 747; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.834.120/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2021.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça decidiu manter a liminar que proíbe uma grande plataforma de vendas da internet de fazer descontos automáticos no dinheiro de uma pequena empresa vendedora. Entendeu-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso porque a pequena empresa é mais fraca na relação e estava tendo suas finanças prejudicadas com os bloqueios de valores. Além disso, a plataforma continua obrigada a devolver os produtos retidos que não foram apreendidos pela Receita Federal, sob pena de pagar multa por dia de atraso

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0011150-93.2013.4.01.3900, Rel. Poder Judiciário, 12ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa aérea contra acórdão que manteve auto de infração ambiental e multa de R$ 250.000,00 pelo transporte de 500 caranguejos-uçá sem licença, sob alegação de omissões quanto ao dever da transportadora, ao conhecimento da irregularidade, à fundamentação da autuação e à proporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu nas omissões apontadas pela embargante, passíveis de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou suficientemente o dever da transportadora de verificar a carga e a documentação exigida, considerando a identificação dos espécimes na nota fiscal e os deveres previstos no art. 747 do Código Civil e no art. 242 do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. O julgado apreciou a regularidade do auto de infração e a proporcionalidade da multa, fixada conforme a quantidade de espécimes e os critérios legais aplicáveis, bem como afastou a necessidade de prévia advertência. 5. Os embargos de declaração não permitem rediscutir matérias já decididas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir matéria suficientemente apreciada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 747; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 242; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º e 72; Decreto nº 3.179/1999, arts. 2º e 11

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  • TRF6, Apelação Cível 0002738-54.2010.4.01.3812, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. COMPETÊNCIA DO AGENTE AUTUANTE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração ambiental, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e declarou a nulidade da cobrança de multa administrativa aplicada pelo IBAMA em razão do transporte de carvão vegetal nativo sem licença válida para todo o tempo da viagem. O apelante requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de constituir ou de executar o crédito não tributário decorrente de multa ambiental; (ii) estabelecer se o mero condutor ou transportador responde administrativamente pela infração consistente no transporte de produto florestal desacompanhado de licença válida; (iii) determinar se o auto de infração é nulo por incompetência do agente autuante; e (iv) verificar se houve ausência de notificação válida e violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de multa administrativa ambiental submete-se ao regime prescricional da Lei n. 9.873/99, por se tratar de crédito não tributário decorrente do exercício do poder de polícia, sendo inaplicáveis os prazos do Código Civil, do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/32. 4. O prazo prescricional para a constituição do crédito não transcorre quando o processo administrativo é regularmente instaurado, concluído e finalizado dentro do quinquênio previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 5. A pretensão executiva submete-se ao prazo previsto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, contado da constituição definitiva do crédito, não havendo prescrição quando a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorrem dentro do quinquênio legal. A aplicação do art. 1º-A da Lei n. 9.873/99 não configura retroatividade lesiva, pois o dispositivo apenas positivou a distinção entre o prazo para constituição do crédito e o prazo para sua cobrança judicial. 6. O transporte de carvão vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem caracteriza infração imputável ao transportador, que possui o dever jurídico de verificar a regularidade da documentação da carga antes do início do transporte. A existência de autorização de transporte rasurada afasta sua validade para acobertar a movimentação do produto e evidencia, no mínimo, a culpa do transportador pelo descumprimento do dever de fiscalização. As excludentes de culpabilidade próprias do direito penal e o princípio da insignificância não afastam a responsabilidade administrativa por infração ambiental. 7. O agente da Polícia Militar estadual possui competência para lavrar auto de infração ambiental quando atua em razão de convênio celebrado com o IBAMA, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98. 8. O processo administrativo demonstra a regular ciência do autuado, a apresentação de defesa, a interposição de recurso administrativo e a intimação da decisão final, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Pedidos improcedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/99, arts. 1º e 1º-A; Lei n. 9.605/98, arts. 46, parágrafo único, 70, caput e § 1º, e 72, II e IV; Decreto n. 3.179/99, arts. 2º, II e IV, e 32, parágrafo único; Código Civil, arts. 730, 731 e 747; Código de Processo Civil, art. 515, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5000066-52.2020.4.04.7207, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 12.04.2023; TRF-4, AC 5011354-40.2019.4.04.7204, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 14.09.2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4002076-46.2025.8.26.0003, Rel. Luciana Biagio Laquimia, 4ª Turma Recursal Cível, j. 03/09/2026, DJEN 09/09/2026

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. EXTINTOR DE INCÊNDIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. PRODUTO RECEBIDO E INSERIDO NO FLUXO LOGÍSTICO SEM RECUSA INICIAL. POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO TRANSPORTE E DESCARTE DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO RESTRITO. ART. 747 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DO TRANSPORTADOR DE RECUSAR A COISA CUJO TRANSPORTE NÃO SEJA PERMITIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSA OU INEXATA DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO PELO REMETENTE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. SEGURO CONTRATADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DESCARTE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO PRODUTO, FRETE E SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.