Art. 226 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Em linguagem simples
Os registros e livros de empresas servem como prova contra elas e também a seu favor, desde que estejam preenchidos sem erros e confirmados por outras provas. Esses registros não bastam quando a lei exigir documento público formal e perdem o valor se for comprovado que as anotações são falsas ou incorretas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 226 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2262468, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 DO CPC E 226 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. LANÇAMENTO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE RECEITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar o lançamento do tributo é diverso dos argumentos apresentados nas razões recursais. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - A violação aos arts. 226 do Código Civil e 371 do PC não está demonstrada. Aplicação da Súmula n. 284/STF. IV - In casu, a análise da pretensão recursal de reconhecer a existência de irregularidades no lançamento tributário questionado demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5304720-03.2025.8.09.0177, Rel. Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPOSIÇÃO DE REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c pedido de imposição de regime de separação obrigatória de bens. Os autores, filhos do de cujus com a primeira companheira, buscam o reconhecimento da união estável pretérita de seu genitor e a imposição do regime de separação obrigatória de bens ao segundo casamento, celebrado em 1965, por inobservância da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC, devido à ausência de inventário e partilha dos bens da união anterior. A sentença julgou procedentes os pedidos. Os apelantes, segunda esposa e filhos do de cujus, arguiram preliminares de cerceamento de defesa e prescrição, além da inexistência de patrimônio partilhável em 1965 e a inaplicabilidade do regime de separação obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova testemunhal; (ii) saber se a pretensão patrimonial está prescrita, dado o lapso de 60 anos entre o fim da união estável e o ajuizamento da ação; (iii) saber se houve prova suficiente da existência de patrimônio comum e esforço comum na primeira união estável (1953-1965) a justificar a incidência de causa suspensiva ao casamento posterior; e (iv) saber se o regime de separação obrigatória de bens pode ser imposto retroativamente a um casamento celebrado em 1965, sob a égide do CC/1916, com base em união estável à época sem reconhecimento legal e sem que o de cujus fosse considerado viúvo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, pois o resultado do julgamento favorece os apelantes, sem que a solução implique convalidação de qualquer vício. 4. A pretensão de reconhecimento de união estável para fins de repercussão sobre o regime de bens de casamento posterior, com reflexos na sucessão, somente teve seu interesse de agir com a abertura da sucessão do de cujus em 2020. Assim, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 teve início naquela data, afastando a prescrição. 5. A incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC pressupõe a existência de acervo comum a inventariar e partilhar. O ônus de provar tal fato constitutivo recai sobre os autores (art. 373, I, do CPC). As fotografias e declarações extrajudiciais são insuficientes para demonstrar a existência de patrimônio ou a época de sua formação. 6. Em uniões estáveis anteriores à Lei nº 9.278/1996 (como no caso, 1953-1965), a comunicação patrimonial exige a comprovação do esforço comum, conforme Súmula 380 do STF. Os autores não produziram provas nesse sentido. 7. O regime de bens do casamento rege-se pela lei vigente ao tempo de sua celebração. O casamento foi celebrado em 1965, sob o CC/1916, quando a união estável não gerava vínculo matrimonial e o falecimento da companheira não conferia a condição de viúvo. 8. A não incidência da causa suspensiva prevista no art. 183, XIII, do CC/1916 decorre do fato de que o de cujus casou-se na condição de solteiro. A qualificação correspondia à realidade jurídica da época. 9. Aplicar retroativamente ao matrimônio celebrado sob o CC/1916 uma restrição de regime de bens edificada sobre base normativa inexistente àquela época viola o ato jurídico perfeito, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. 1. "A pretensão de reconhecimento de união estável post mortem para fins de repercussão patrimonial em casamento posterior submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC/2002), contado da abertura da sucessão do de cujus." 2. "A aplicação da causa suspensiva do casamento (art. 1.523, I, CC) pressupõe a comprovação da existência de acervo comum a inventariar e partilhar na união anterior, cujo ônus probatório recai sobre a parte que alega, nos termos do art. 373, I, CPC." 3. "Em uniões estáveis anteriores à Lei nº 9.278/1996, a comunicação patrimonial exige a comprovação do esforço comum, conforme Súmula 380 do STF e precedentes do STJ." 4. "O regime de bens do casamento celebrado sob a égide do CC/1916 rege-se pela lei vigente à época, não se aplicando retroativamente a ele restrições ou causas suspensivas decorrentes de união estável não reconhecida legalmente àquele tempo, sob pena de violação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/1988, e art. 6º, LINDB)." 5. "A ausência de casamento civil anterior não configura viuvez e, consequentemente, não incide o impedimento do art. 183, XIII, do CC/1916, afastando a aplicação do regime de separação obrigatória de bens (art. 226, CC/1916)."
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0803797-48.2021.4.05.8500, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA NACIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP. COMPENSAÇÃO DE PIS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO COMPROVADAS POR PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE NOTAS FISCAIS PARA RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por G. BARBOSA & CIA. LTDA. em ação anulatória de débito tributário, para invalidar o ato administrativo que denegara a homologação de quinze declarações de compensação (DCOMP's), reconhecendo em favor da parte autora, com base em prova pericial contábil, o direito de crédito histórico de R$ 852.363,65 passível de compensação com débitos de PIS apurados no período de fevereiro/1999 a agosto/2004, além de manter multa diária arbitrada por descumprimento de decisão liminar. 2. A Fazenda Nacional sustenta que a prova pericial se apoiou exclusivamente em balancetes de verificação e livros razão apresentados unilateralmente pela contribuinte, sem que esta tenha juntado as notas fiscais das operações, documento que reputa indispensável à comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, do art. 195, parágrafo único, do CTN, e do art. 156 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de provas do direito creditório vindicado. Subsidiariamente, insurge-se contra a multa diária de R$ 200,00 arbitrada por descumprimento da liminar, sustentando que a decisão antecipatória apenas determinou a abstenção de inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN, sem impor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que não teria havido descumprimento apto a ensejar a penalidade. 3. A controvérsia recursal restringe-se a dois pontos, o primeiro relativo à suficiência da prova produzida para demonstrar a liquidez e certeza do crédito de PIS reconhecido na sentença e o segundo relativo à subsistência da multa diária arbitrada por descumprimento da decisão liminar. 4. Quanto ao mérito da compensação, a sentença recorrida amparou-se em laudo pericial contábil que, examinando os balancetes de verificação, os livros razão e as planilhas apresentados pela contribuinte no âmbito do PAF nº 10510-722.664/2012-79, concluiu que tais documentos satisfazem os requisitos formais, materiais, fiscais e contábeis exigidos para a apuração do crédito e confirmou o montante histórico de R$ 852.363,65 passível de compensação, dos quais R$ 500.540,81 correspondem, especificamente, ao período de fevereiro/1999 a novembro/2002 já abrangido pela decisão transitada em julgado no Processo nº 0002936-57.2005.4.05.8500. 5. O perito oficial esclareceu, ao responder ao quesito específico sobre a imprescindibilidade de notas fiscais, que tal documento não é necessário à apuração das receitas financeiras, de locação e de luvas de bens imóveis excluídas da base de cálculo do PIS, na medida em que os balancetes e livros razão já permitem, por si sós, identificar e individualizar tais receitas, cabendo às notas fiscais, quando muito, papel de correlação direta apenas quanto a parcela dessas receitas, sem prejuízo da conclusão técnica alcançada a partir da escrituração contábil. 6. A conclusão pericial é tecnicamente correta e encontra respaldo na própria natureza do crédito discutido, que decorre da exclusão, da base de cálculo do PIS, de receitas estranhas ao conceito constitucional de faturamento, tal como delimitado pelo Supremo Tribunal Federal ao assentar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 (RE 585.235, Tema 110), oportunidade em que se firmou que faturamento e receita bruta se restringem ao produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Se as receitas financeiras, de locação, de luvas e de recuperação de despesas são precisamente aquelas que não integram o faturamento, delas não se cogita de nota fiscal, documento próprio e específico das operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços. Tais receitas ostentam suporte documental próprio, registrado na escrituração contábil da empresa (livros razão, diário e balancetes), cuja regularidade formal, material, fiscal e contábil foi expressamente atestada pelo laudo, militando em seu favor a presunção de veracidade que ampara a escrituração regularmente mantida e confirmada por outros subsídios (art. 226 do Código Civil), presunção que somente cede diante da demonstração concreta de vício ou inexatidão dos lançamentos, ônus do qual a Fazenda não se desincumbiu. 7. A Fazenda Nacional, tanto na contestação quanto no parecer de sua assistente técnica, limitou-se a reafirmar, em tese, a imprescindibilidade das notas fiscais, sem apontar qualquer inconsistência técnica concreta no método utilizado pelo perito ou nos valores por ele apurados. A divergência apta a infirmar o laudo oficial haveria de indicar erro de premissa, de método ou de resultado, não bastando a reiteração abstrata de exigência documental já tecnicamente afastada, do que resulta dissenso de natureza interpretativa, e não efetiva impugnação técnica ao laudo. 8. Nesse contexto, a conclusão da sentença, ao prestigiar os achados do perito judicial, equidistante das partes e sem impugnação técnica idônea, não merece reparo, notadamente porque a exigência de notas fiscais, no caso concreto, extrapolaria o objeto da fiscalização. 9. No que se refere à multa diária, a decisão liminar deferiu a garantia oferecida pela empresa para impedir a inscrição do débito em dívida ativa e a inserção da empresa no CADIN, com o propósito manifesto de afastar qualquer óbice ao regular exercício de suas atividades econômicas, o que pressupõe a emissão de certidão de regularidade fiscal compatível com essa proteção. 10. Sem razão a Fazenda ao argumentar que a liminar não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo a multa exigível em razão do descumprimento do prazo fixado pelo Juízo para a comprovação da regularização fiscal da empresa quanto ao objeto dos autos, de modo que também neste ponto a sentença deve ser mantida. 11. Apelação improvida. 12. Ficam majorados em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1054175-54.2026.8.26.0053, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 17/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA POR JEANE VEIGA RODRIGUES CONTRA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, VISANDO A MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CANCELADA SOB ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM ANTÔNIO CÉLIO RAFAEL. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE EM PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA BENEFICIÁRIA, CONFORME APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI MANTIDA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, INCLUINDO CONFISSÃO DA AUTORA EM RECADASTRAMENTO, EXISTÊNCIA DE FILHO COMUM E REGISTROS DE COABITAÇÃO.4. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, EMBORA MENCIONE APENAS O CASAMENTO, É INTERPRETADA PARA INCLUIR A UNIÃO ESTÁVEL COMO CAUSA EXTINTIVA DO BENEFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM UM PONTO PERCENTUAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A UNIÃO ESTÁVEL, RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR, PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DO CASAMENTO, INCLUINDO A EXTINÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 2. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 226, § 3ºCC, ART. 1.723LEI COMPLEMENTAR 180/1978, ART. 147, ART. 157CPC, ART. 85, § 11º
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5010636-50.2020.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 30/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÕES PARCIALMENTE HOMOLOGADAS. DIREITO CREDITÓRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por IN Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda e pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para, anulando os despachos decisórios nºs 913303027 e 013606743, reconhecer o direito creditório parcial da autora até o limite de R$ 73.936,31, remanescendo um saldo devedor de R$ 49.530,71, com relação à Per/Dcomp 25347.59331.060606.1.7.03-9752, e até o limite de R$ 130.719,00 remanescendo um saldo devedor de R$ 89.298,08, com relação à Per/Dcomp 32031.47075.150307.1.7.02-9480, extinguindo parte dos débitos constantes dos processos de débito nºs 10880.652391/2011-07, 10880.652392/2011-43, 10880.999407/2011-34, 10880.903400/2011-25 e 10880.904327/2011-17. Além disso, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) a pertinência do direito creditório apontado pela parte autora e (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira correta, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito creditório. Foi determinada a produção de prova pericial. A perita concluiu que o valor de crédito tributário apurado foi superior ao valor apontado pelo fisco, porém os valores apurados não seriam suficientes para a compensação total dos créditos apresentados nas PER/DCOMPs. 4. Em laudo complementar, a expert esclareceu que não considerou os créditos tributários desacompanhados das respectivas notas fiscais, uma vez que, embora os valores constem nos livros contábeis da empresa, não estavam presentes documentos fiscais capazes de comprovar o ali anotado. 5. No último laudo complementar apresentado, a perita deixa claro que, apesar de manter seu entendimento acerca dos valores desacompanhados de nota fiscal, acabou os incluindo no cálculo, de forma colaborativa, em observância à celeridade processual, para caso o magistrado entendesse ser pertinente. A r. sentença adotou o entendimento da perita, ou seja, os valores creditórios não comprovados por documento fiscal não deveriam ser incluídos. 6. O art. 226 do Código Civil assegura que os livros e fichas dos empresários e de sociedades produzem provas a favor deles quando, escriturados sem vícios extrínsecos ou intrínsecos, forem confirmados por outros subsídios. 7. Logo, as escriturações contábeis, para produzirem provas a favor da empresa, necessitam da confirmação por outros subsídios. A perita foi clara ao indicar que mesmo analisando os documentos juntados pela autora, bem como documentos complementares, entendeu que os valores creditórios desacompanhados das notas fiscais não estavam devidamente comprovados, mesmo constando nas escriturações. 8. Sendo assim, diferentemente do alegado pela apelante, o Juízo a quo não ignorou os laudos complementares feitos pela perita, tendo adotado, inclusive, a conclusão exarada pela expert. 9. Importante frisar que o juiz não está restrito ao laudo pericial. Contudo, a não adoção das conclusões constantes na perícia depende da existência de elementos robustos em sentido contrário e que contrariem o parecer do expert, o que não ocorreu no caso analisado. 10. Os honorários advocatícios foram arbitrados considerando a sucumbência recíproca das partes. A União, em sede de apelação, requer que somente a parte autora arque com os honorários, em razão do princípio da causalidade. 11. Razão não assiste à apelante. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve sucumbência de ambas as partes. Não há que se falar apenas na condenação da autora, sob a justificativa de que esta não teria apresentado todos os documentos necessários na via administrativa, situação a qual teria inviabilizado o deferimento do direito autoral aqui pleiteado. 12. A própria União, ao contestar o feito, afirma que os documentos juntados pela autora no processo judicial já teriam sido objeto de análise administrativa. A partir da análise dos referidos documentos, a perita concluiu que parte do direito creditório da autora, de fato não havia sido reconhecido pela ré. Por conseguinte, é de se reconhecer que houve resistência da União quanto à pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da parte autora e da União não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 226; CPC/15. arts. 85, §§ 10 e 11 e 86; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011381-47.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 13/05/2026; REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.