Código Civil

Art. 988 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade em Comum

Texto vigente

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que os bens e as dívidas da sociedade formam um conjunto patrimonial específico. Esse patrimônio pertence conjuntamente a todos os sócios.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 988 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0146530-78.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresário individual no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. Definir se para viabilizar a constrição de bens vinculados à empresa individual, é necessária sua inclusão no polo passivo, juntamente com a pessoa física agravada.III. Razões de decidir3. Considerando que não há personalidade jurídica distinta, frente à responsabilização pelas obrigações, não há a necessidade de ampliação do polo passivo, vez que o devedor se mantém como a pessoa natural, responsável pela dívida.4. Sendo a pretensão da agravante ineficaz à efetividade da execução, deve ser mantida a decisão agravada, pois admitir a inclusão no polo passivo da empresa individual implicaria confundir a inexistência de autonomia patrimonial plena com a existência de sujeitos distintos, o que não se sustenta juridicamente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44 e 988.Jurisprudência relevante citada: (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)(REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1020907-32.2024.8.26.0068, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO, ESPECIALMENTE SOBRE DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA DA CONDENAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR: O ACÓRDÃO APRECIOU AS QUESTÕES COM FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A TURMA JULGADORA APRESENTOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA DECISÃO, NÃO HAVENDO OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. O COLEGIADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELAS PARTES.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 18, 489, § 1º, IV E VI, 1.022, 1.025; CC, ARTS. 186, 402, 884, 927, 986, 987, 988.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.640.195/RO, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, J. 26.05.2017; STJ, ARESP Nº 1.075.201/PE, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 25.04.2017

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0745363-23.2025.8.07.0001, 7ª Turma Cível, DJEN 24/07/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Controvérsia sobre a natureza jurídica dos valores repassados. Sociedade de fato comprovada. Inexistência de mútuo. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança fundado em alegado contrato verbal de mútuo, ao reconhecer que os valores transferidos entre as partes decorreram de relação de sociedade de fato, determinando a inadequação da via eleita e a necessidade de apuração de haveres em ação própria II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar se a sentença é nula por vício de fundamentação; (iii) julgar se devem ser desentranhados ou desconsiderados os documentos juntados extemporaneamente; e (iv) verificar se os valores repassados entre as partes configuram contrato de mútuo ou aportes decorrentes de sociedade de fato. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o recurso impugna o fundamento determinante da sentença, consistente no reconhecimento da sociedade de fato. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 4. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, quando a motivação, ainda que sucinta, é suficiente e enfrenta a controvérsia posta, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos das partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. Obsta-se, no julgamento da apelação, a análise de documentos juntados extemporaneamente, por ausência de justificativa idônea para a não apresentação oportuna, em desacordo com o art. 435 do CPC. 6. Sendo evidente que o conjunto probatório demonstra a existência de sociedade de fato, caracterizada pela affectio societatis, aporte de recursos, participação na gestão do empreendimento, assunção de riscos, ao invés de elementos típicos do mútuo, como prazo de restituição e encargos, há que ser mantida hígida a sentença de improcedência do pedido de cobrança. 7. Constituindo-se os valores aportados pelo apelante investimento no negócio comum, eventual pretensão ressarcitória de cunho patrimonial deve ser deduzida por meio de ação de apuração de haveres, e não por ação de cobrança. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 434 e 435, 489, § 1º; CC, arts. 586, 986, 988 e 1.031. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.861.858/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2026; TJDFT, Acórdão nº 2127182, 7ª Turma Cível, Relª. Desª. Sandra Reves, j. 20.05.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5063030-72.2024.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 22/05/2026, DJEN 26/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais o apelante alegava a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias e de um veículo, por supostamente serem provenientes de benefícios previdenciários, FGTS, fundos de investimento e contas de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, alegadamente provenientes de benefícios previdenciários, FGTS, fundos de investimento e contas de terceiros; (ii) a impenhorabilidade de um veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de impenhorabilidade de R$ 64.519,50, supostamente proveniente de benefícios previdenciários, FGTS e reclamatória trabalhista, foi rejeitada. Não foi possível identificar o bloqueio dessa quantia nos documentos iniciais, e a origem dos valores como benefícios ou FGTS não foi comprovada. A Lei nº 8.036/1990 garante a impenhorabilidade da conta vinculada do FGTS, não de valores investidos após o saque. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015 se restringe à última remuneração, não à sobra, e o §2º do art. 833 do CPC/2015 limita a impenhorabilidade a 50 salários-mínimos mensais, conforme entendimento do STJ (REsp 1230060/PR). Para a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 em outras aplicações financeiras, é necessária a demonstração de que os ativos constituem reserva para o mínimo existencial, o que não foi feito. 4. A alegação de impenhorabilidade de R$ 29.720,92, supostamente pertencente a uma "sociedade informal de amigos", foi rejeitada. O extrato apresentado não vincula a quantia ao bloqueio do embargante, e, ainda que se tratasse de conta de "sociedade em comum", o apelante não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015, uma vez que a sociedade em comum não detém personalidade jurídica e os bens sociais são de titularidade comum dos sócios, nos termos do art. 988 do CC/2002. 5. A alegação de impenhorabilidade de valores em contas poupança, supostamente pertencentes aos filhos do apelante, foi rejeitada por falta de legitimidade do embargante para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 6. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de impenhorabilidade do veículo FORD/ECOSPORT STM4AT.2.0 PLACAS JAE 1F55, pois a sentença já havia consignado a inexistência de registro de restrição ou penhora sobre o bem nos autos da execução fiscal, configurando falta de interesse processual e recursal do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: 8.A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria se restringe à última remuneração percebida, e a extensão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras exige demonstração de que os ativos se destinam ao mínimo existencial, não sendo admissível ao embargante buscar o afastamento da penhora com alegação de que os valores penhorados pertencem a terceiros, para o que carece de legitimidade, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4023262-03.2026.8.26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 18/05/2026, DJEN 21/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ SOB CÓDIGO 412-0. ENTE DESPERSONALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS COTITULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS, REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO TER ASSINADO OS TÍTULOS EXECUTIVOS E POR INEXISTIR PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO CORRÉU PARA REPRESENTÁ-LA, REQUERENDO SUA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É VIA ADEQUADA PARA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA HIPÓTESE; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA PESSOAL DO AGRAVANTE NOS TÍTULOS EXECUTIVOS AFASTA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA; E (III) DETERMINAR SE A CONDIÇÃO DE COTITULAR DE CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA, VINCULA O AGRAVANTE ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM NOME DA ATIVIDADE RURAL CONJUNTA POR OUTRO COTITULAR QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DA ENTIDADE COMUM. III. RAZÕES DE DECIDIR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL PARA DISCUSSÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO A MATÉRIA É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E PODE SER RESOLVIDA COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A LEGITIMIDADE PASSIVA, COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, PODE SER EXAMINADA DE OFÍCIO, E A AFERIÇÃO DA VINCULAÇÃO DO AGRAVANTE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS DECORRE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. O CADASTRO “ CLAUDINE MINUSSI E OUTRO”, INSCRITO NO CNPJ SOB NATUREZA JURÍDICA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, NÃO CONSTITUI PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, MAS MERA INSCRIÇÃO FISCAL E ADMINISTRATIVA, SEM CRIAÇÃO DE PERSONALIDADE DISTINTA DOS PRODUTORES RURAIS QUE O COMPÕEM. A INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A ATIVIDADE RURAL COMUM E OS SEUS COTITULARES, QUE RESPONDEM DIRETAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE. O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS INCIDE SOBRE A HIPÓTESE, DE MODO QUE OS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS POR UM DOS SÓCIOS, EM NOME DA ATIVIDADE COMUM, VINCULAM O PATRIMÔNIO ESPECIAL E OBRIGAM OS DEMAIS COTITULARES, SALVO PACTO LIMITATIVO OPONÍVEL AO TERCEIRO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. A ASSINATURA DE JOSÉ GERALDO MINUSSI NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMO REPRESENTANTE DA ENTIDADE “ CLAUDINE MINUSSI E OUTRO”, CONFIGURA ATO DE GESTÃO EM NOME DA ATIVIDADE RURAL CONJUNTA, APTO A VINCULAR O AGRAVANTE NA QUALIDADE DE COTITULAR DO CADASTRO RURAL DESPERSONALIZADO. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA PESSOAL DO AGRAVANTE NOS TÍTULOS NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE, PORQUE A OBRIGAÇÃO FOI ASSUMIDA EM NOME DA ATIVIDADE COMUM, E NÃO EM NOME EXCLUSIVO DO CORRÉU SIGNATÁRIO. A SOLIDARIEDADE, NO CASO, NÃO DECORRE DE PRESUNÇÃO, MAS DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL COMO FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA EXECUÇÃO. OS PRECEDENTES QUE RECONHECEM SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SOCIEDADE PERSONIFICADA E SÓCIOS NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ SEM REGISTRO CONSTITUTIVO, POIS INEXISTE PESSOA JURÍDICA DISTINTA APTA A FUNCIONAR COMO ESCUDO PATRIMONIAL. O CONJUNTO DOCUMENTAL DOS AUTOS COMPROVA, DE FORMA SUFICIENTE, QUE O AGRAVANTE É COTITULAR DA ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA SOB O CADASTRO COMUM, O QUE CONFIRMA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TJSP. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO A CONTROVÉRSIA É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. A INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NO CNPJ SOB O CÓDIGO 412-0 NÃO CRIA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA NEM SEPARAÇÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AOS SEUS COTITULARES, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. 3. O COTITULAR DE CADASTRO RURAL DESPERSONALIZADO RESPONDE SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM NOME DA ATIVIDADE COMUM, NOS TERMOS DO ART. 990 DO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE NÃO TENHA APOSTO ASSINATURA PESSOAL NO TÍTULO EXECUTIVO, QUANDO OUTRO COTITULAR ATUOU COMO REPRESENTANTE E GESTOR DA ENTIDADE CONJUNTA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, § 3º, 779, I, 784, III, 789, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.019, I, E 1.026, § 2º; CC, ARTS. 49-A, 265, 971, 986, 987, 988, 989, 990 E 1.024; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 75, Nº 8, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 57.663/1966. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, RESP Nº 1.912.277/AC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.05.2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.