Código Civil

Art. 787 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 787. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

106 acórdãos citam o art. 787 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2836645, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURA. ANUÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. BOA-FÉ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 787, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de valores segurados, com fundamento na ausência de anuência prévia da seguradora para celebração de acordo, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito da matéria relativa à boa-fé e da ausência de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas. 3. Outra questão em discussão é saber se a divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante foi demonstrada de forma suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 6. A questão atinente à boa-fé da parte segurada não foi objeto de exame pelo Colegiado Julgador, tampouco houve a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente. Inexistência de provas que essa questão foi efetivamente debatida e decidido nas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não demonstrou de forma suficiente a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial. 8. Ausência de anuência prévia e expressa da seguradora para a celebração do acordo, conforme previsto na apólice de seguro. Portanto, a análise dessa questão demandaria a reinterpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. Rediscutir a interpretação da cláusula contratual exige anuência prévia da seguradora, bem como a análise das comunicações realizadas entre as partes. 10. A parte agravante não demonstrou de forma suficiente a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, limitando-se à transcrição de ementas, o que não atende aos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial. 11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de anuência prévia e expressa da seguradora impede o reembolso ao segurado, conforme o art. 787, § 2º, do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3003488, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$ 25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam. 2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada na apólice de seguro. III. Razões de decidir 4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial. 6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice. 7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2076894, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDOS COM TERCEIROS CELEBRADOS SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. ART. 787, § 2º, DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. EXAME PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, afastou o dever de indenizar por acordos firmados com terceiros sem anuência da seguradora e rejeitou cobertura para encargos trabalhistas durante a paralisação da obra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a vedação do art. 787, § 2º, do Código Civil comporta mitigação à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformizar a interpretação do art. 787, § 2º, do CC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais para a solução da causa, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos do recorrente. A via dos embargos de declaração não se presta a rejulgamento do mérito. 4. A conclusão de que os acordos foram firmados sem anuência da seguradora, bem como a exclusão de cobertura para encargos trabalhistas, funda-se em cláusulas contratuais e em premissas fático-probatórias, insuscetíveis de revisão em recurso especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. As teses ancoradas nos arts. 422 e 765 do Código Civil carecem de prévio debate nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes e prova de similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a em razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame pela alínea c. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2941806, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta contradição e omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto à alegada contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 283/STF, bem como quanto à alegada omissão sobre a violação dos arts. 422 e 787 do Código Civil. 3. Reconhece-se erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais, em desconformidade com o decidido pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2555556, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a denunciação da lide e desproveu o agravo interno por ausência de argumentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 13.105/2015 por decisão genérica; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e III, da Lei n. 13.105/2015 por falta de enfrentamento de teses; (iii) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iv) saber se a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o art. 125 da Lei n. 13.105/2015 autoriza a denunciação da lide no caso; (vi) saber se os arts. 778 e 787 da Lei n. 10.406/2002 limitam o direito de regresso; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura sem a oposição de embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação direta a dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A vedação do art. 88 do CDC protege o consumidor, mas, havendo deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor, como na hipótese, opera-se a preclusão e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da decisão, pois descabe ao denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. Precedente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não compete ao STJ examinar suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a denunciação da lide quando não há insurgência do consumidor e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489 § 1º I e III, 1.022 e 125; Lei n. 8.078/1990, art. 88; Lei n. 10.406/2002, arts. 778 e 787; Constituição Federal, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 913.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.774/RS, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 801.691/SP, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.