Código Civil

Art. 910 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem

Texto vigente

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o endosso — a transferência do título a outra pessoa — deve ser feito no próprio documento e só se completa com a entrega física dele. A norma lista as formas válidas de realizá-lo, admitindo a simples assinatura no verso, e define que qualquer endosso cancelado é desconsiderado.

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 910 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0094190-26.2026.8.16.0000, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS RECURSAIS EM CARÁTER INAUGURAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA PERANTE A CREDORA PRIMITIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO E QUITAÇÃO DE BOA-FÉ. VEROSSIMILHANÇA PARCIAL DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO PELA RESTRIÇÃO AO ACESSO AO CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS. CONTRACAUTELA NECESSÁRIA. ARTIGO 300, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA Nº 902, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DOS TÍTULOS. CONDIÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos protestos de duplicatas; 2. Pretensão recursal de revogação da liminar, sob o argumento de que os títulos foram regularmente cedidos, o devedor foi notificado da cessão de crédito, a quitação foi concedida por credora que já não detinha legitimidade para receber os valores e a sustação do protesto deveria estar condicionada à prestação de contracautela; 3. Contrarrazões pelo não conhecimento e desprovimento; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cognoscibilidade do recurso, preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela em favor do autor e exigibilidade de caução; III – RAZÕES DE DECIDIR 5. Parte da documentação colacionada aos autos de agravo de instrumento não foi levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, o que impede seu exame, em segundo grau; 6. O protesto extrajudicial pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível, sendo legítima sua sustação quando presentes elementos que, em cognição sumária, coloquem em dúvida a exigibilidade do crédito; 7. Embora as duplicatas possuam autonomia e abstração típicas dos títulos de crédito, tais características somente se projetam plenamente quando há efetiva circulação cambial. Nas hipóteses de cessão civil de crédito, permanecem oponíveis ao cessionário as exceções pessoais relacionadas à relação obrigacional originária; 8. A documentação disponível indica que a obrigação originária foi quitada perante sociedade do mesmo grupo econômico da cedente das duplicatas, a qual emitiu recibo de quitação e comunicou a necessidade de recompra dos títulos. Contudo, não é possível identificar se o devedor foi regularmente notificado da cessão de crédito, circunstância relevante para a verificação da validade do pagamento realizado à credora originária. Plausível, em sede de cognição sumária, a alegação de que a cessão ocorreu entre empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico e sem prévia ciência do devedor, reveste-se verossimilhança à tese de inexigibilidade dos títulos protestados. O perigo de dano decorre da repercussão negativa dos protestos sobre a obtenção de crédito rural e sobre o regular exercício da atividade econômica do demandante, justificando a manutenção da sustação; 9. A despeito disso, a tutela concedida não observou a necessidade de contracautela prevista no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 902, segundo a qual a sustação de protesto exige, em regra, garantia apta a resguardar eventual prejuízo da parte adversa. Ausente demonstração da impossibilidade de prestar caução, impõe-se a exigência de depósito judicial correspondente ao valor das duplicatas objeto da controvérsia, como condição para a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida; IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 292, 294, 308, 309, 310, 876, 910 e seguintes, e 1.368-C; CPC, arts. 300, § 1º, 783, 803, I, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º e 9º; Lei nº 5.474/1968, art. 13

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1001203-24.2024.8.26.0071, Rel. Rogério Sartor Astolphi, Colégio Recursal, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CHEQUES. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU PROCEDENTE A COBRANÇA DE CHEQUES, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 3.122,99. O RECORRENTE ALEGA IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA SOBRE TRANSAÇÕES COMERCIAIS DESCONHECIDAS E REQUER REFORMA DA SENTENÇA COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR DEVIDO AO ENDOSSO PÓSTUMO DOS CHEQUES E (II) A IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA AO RECORRENTE SOBRE TRANSAÇÕES COMERCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA APRECIOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA, FUNDAMENTANDO A PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA COM BASE NA EMISSÃO E DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES PELO RECORRENTE, QUE NÃO IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.4. A ALEGAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA NÃO PROSPERA, POIS O RECORRENTE NÃO ESPECIFICOU PROVAS, A DESPEITO DE INTIMADO PARA TANTO, E NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A EMISSÃO DOS CHEQUES OU SUSTAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NÃO IMPLICA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 2. A EXIGÊNCIA PROBATÓRIA POSTULADA PELO RECORRENTE ESVAZIARIA A FUNCIONALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 12, ART. 373, INCISO II, ART. 405, ART. 1.026, § 2º; LEI Nº 9.099/95, ART. 46, ART. 55; CÓDIGO CIVIL, ART. 910; LEI Nº 7.357/85, ART. 20.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA Nº 451; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.306. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0013344-68.2026.8.16.0017, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CHEQUE Nº 000150. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré/Apelada contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível em ação monitória fundada em cheques prescritos, deu parcial provimento ao recurso da autora/Apelante para rejeitar os embargos monitórios, constituir título executivo judicial em relação aos cheques remanescentes e redistribuir os ônus sucumbenciais. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao tratamento sucumbencial do cheque nº 000150, cuja cobrança foi extinta por ilegitimidade ativa da autora, requerendo o esclarecimento da composição da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar o tratamento conferido ao cheque nº 000150 para fins de sucumbência; b) há contradição entre a manutenção da extinção da cobrança relativa a esse título e a fundamentação adotada para a redistribuição dos honorários advocatícios; c) a omissão eventualmente constatada possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente que o cheque nº 000150 padecia do mesmo vício dos demais títulos excluídos anteriormente, por ausência de endosso válido, extinguindo o processo sem resolução de mérito também em relação a esse cheque. 4. O acórdão embargado reformou a sentença apenas quanto aos cheques nº 000152 e nº 000247, constituindo título executivo judicial em favor da autora, permanecendo inalterada a exclusão dos demais cheques por ilegitimidade ativa. 5. Verificou-se omissão na fundamentação do acórdão ao não mencionar expressamente que o cheque nº 000150 também integrava o conjunto de títulos excluídos da cobrança, circunstância que justificava sua inserção na parcela de sucumbência atribuída à autora. 6. A correção dessa omissão, contudo, possui caráter meramente integrativo, pois não altera a conclusão do julgamento nem a distribuição dos encargos sucumbenciais já fixada, permanecendo hígida a constituição do título executivo apenas em relação aos dois cheques reconhecidos como exigíveis. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, inexistindo fundamento para atribuição de efeitos infringentes quando o vício identificado é suprido sem repercussão sobre o dispositivo do acórdão. 8. Também não se verifica intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, especialmente porque a parte obteve êxito quanto ao reconhecimento da omissão apontada, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão na fundamentação do acórdão quanto ao tratamento do cheque nº 000150, mantidos integralmente o dispositivo e o resultado do julgamento anteriormente proferido. 11. Tese de julgamento: “Nos embargos de declaração, o reconhecimento de omissão relativa à fundamentação acerca de título excluído da cobrança autoriza a integração do acórdão sem modificação do dispositivo, quando o esclarecimento não altera a conclusão do julgamento nem a distribuição sucumbencial já estabelecida”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 458, VI, e 487, I; CC, art. 910, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.02.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A parte ré apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão não havia explicado corretamente como ficou a sucumbência relacionada a um dos cheques discutidos no processo. O Tribunal reconheceu que realmente faltou esclarecer, na fundamentação, que o cheque nº 000150 também havia sido excluído da cobrança por falta de legitimidade da autora. No entanto, concluiu que esse esclarecimento não muda o resultado da decisão anterior, que manteve a cobrança apenas de dois cheques e a distribuição dos custos do processo. Por isso, os embargos foram parcialmente acolhidos somente para complementar a explicação da decisão, sem alterar seu conteúdo final

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4002712-84.2026.8.26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 15/09/2026, DJEN 29/09/2026

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DECISÃO DENEGATÓRIA, RECONHECENDO A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A REGULARIDADE DOS ENDOSSOS E A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE, RESTABELECENDO-SE A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente em razão da suposta ausência de endosso das cártulas que aparelham a execução de origem. Alega o embargante omissão quanto à similitude entre as assinaturas apostas no verso dos cheques e a firma do próprio devedor constante de documento por ele encartado em autos correlatos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve menciona omissão no v. aresto. III. Razões de Decidir 3. A disposição física dos elementos revela que a rubrica lançada no verso da cártula antecede o carimbo bancário, evidenciando que provém do beneficiário-endossante, e não de funcionário do banco, a quem o art. 39 da Lei nº 7.357/1985 incumbe apenas de verificar a regularidade da série de endossos, sem inserção elemento no lado oposto do título, o que teria o condão de macular a cadeia de transmissões do cheque. 4. A Resolução BCB nº 314/2023 (arts. 21 e 23) atribui à instituição acolhedora unicamente a aposição do carimbo de devolução, não a firma de representante; ademais, a devolução se deu pelo código nº 21 do anexo do referido ato normativo (oposição ao pagamento), e não por divergência de endosso (código nº 33), o que confirma a regularidade formal do ato translativo. 5. O endosso em branco, na forma dos arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985 e do art. 910 do CC, perfectibiliza-se com a só assinatura do endossante no verso da cártula, militando em seu favor a presunção de regularidade, não infirmada por prova robusta em contrário, cuja elucidação, ademais, demandaria dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 6. Sendo o cheque título não causal, por força do princípio da autonomia abstrai-se da relação subjacente, tornando-se inoponíveis ao terceiro portador as exceções pessoais fundadas na causa debendi . IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso acolhido, com efeitos infringentes, para reconhecer a regularidade dos endossos e a legitimidade ativa da parte exequente, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau . Tese de julgamento : 1. As assinaturas apostas no verso de cheques, quando antecedentes ao carimbo bancário, configuram endosso em branco do beneficiário-endossante, e não aposição de funcionário da instituição acolhedora, a quem cabe tão somente o carimbo de devolução, nos termos dos arts. 21 e 23 da Resolução BCB nº 314/2023. 2. O endosso em branco perfectibiliza-se com a só assinatura do endossante no verso da cártula (arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985 e art. 910 do CC), gozando de presunção de regularidade cuja desconstituição demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Legislação Citada: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 910; Lei nº 7.357/1985, arts. 17; 19; 39; Resolução BCB nº 314/2023, arts. 21; 23. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2385171-41.2025.8.26.0000;

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  • TJBA, Apelação Cível 0006510-66.2003.8.05.0274, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. APELAÇÕES DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. DUPLICATAS QUITADAS AO CESSIONÁRIO QUE NÃO COMUNICOU AO CREDOR CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DO DEVEDOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$15.000,00 (quinze mil reais). I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por BANCO BRADESCO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e CREMER S/A e Apelação Adesiva interposta por CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A em face da sentença (ID 94481894) que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos, confirmar o cancelamento definitivo de protestos e condenar BANCO BRADESCO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e CREMER S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A (estabelecimento hospitalar) demonstrou ter quitado os títulos relativos à compra de produtos hospitalares mediante depósitos diretos na conta da credora originária (CREMER S/A), conforme comprovantes de IDs 94481027, 94481030 e 94481035, em razão do não recebimento dos boletos bancários. Apesar da quitação, os títulos foram transferidos a instituições financeiras por endosso translativo e mandato, sendo levados a protesto indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:a) definir a responsabilidade solidária da credora originária e das instituições financeiras endossatárias pelo protesto de títulos já quitados;b) verificar a validade do pagamento realizado diretamente ao cedente ante a ausência de notificação da cessão de crédito; ec) determinar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A credora originária (CREMER S/A) responde civilmente ao omitir-se na comunicação da quitação do débito aos bancos portadores dos títulos, permitindo que as cártulas circulassem indevidamente e fossem levadas a protesto. As instituições financeiras que atuam como apresentantes de títulos para protesto integram a cadeia de fornecimento de serviços de cobrança, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O protesto de título já quitado configura falha na prestação do serviço bancário, pois o endossatário, mesmo na condição de mandatário, deve verificar a higidez da cobrança antes de efetivar o ato de constrição extrajudicial. O pagamento efetuado ao credor originário é plenamente eficaz perante o devedor que não foi notificado formalmente sobre a transferência do crédito, conforme a regra do artigo 290 do Código Civil, tornando o protesto posterior um ato ilícito por ausência de objeto. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando a natureza hospitalar da Recorrida, cujo abalo reputacional financeiro impacta diretamente sua atividade essencial, além da elevada capacidade econômica dos ofensores e do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações Cíveis de BANCO BRADESCO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e CREMER S/A desprovidas. Apelação Adesiva de CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A provida em parte apenas para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Tese de julgamento: "1. A credora originária e as instituições financeiras endossatárias respondem solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido de título quitado. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor torna o pagamento realizado ao cedente válido e eficaz, desautorizando atos de cobrança pelo cessionário. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a compensar o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e desencorajar a reiteração da conduta ilícita." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 186, 290, 910 a 920 e 944; Lei nº 5.474/1968; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10089109020238260002, Relª Daniela Menegatti Milano, j. 22.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50089338920198130027, Rel. José Américo Martins da Costa, j. 17.10.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.